Maceió- AL -

30/11/09

Rede de Museus da História da Medicina


A Federação Nacional dos Médicos acaba de oficializar a criação da Rede de Museus da História da Medicina . O tema foi o primeiro a ser discutido na reunião da executiva da FENAM, que acontece nesta quarta-feira, 26/11, em Florianópolis. O presidente, Paulo de Argollo Mendes, apresentou o projeto de criação da rede, que tem como objetivo a integração e o fortalecimento dos 14 museus da medicina existentes no país, e ressaltou a importância de se preservar e colocar à disposição da sociedade a história da medicina e dos médicos do Brasil.

Os museus serão cadastrados até janeiro do ano que vem, quando a FENAM elegerá um comitê gestor para a rede, que deverá atuar em conjunto com a coordenação do Museu da História da Medicina do Rio Grande do Sul. Até agora, já foram catalogadas 14 instituições de história da medicina em todo país, sem contar os centros de memórias

Cada instituição vai ter um link de seu museu no site da rede (www.redemuseusmedicina.org.br) com login e senha, para que sejam responsáveis pela suas próprias informações no site. A ideia é articular cada museu e formar uma rede que troque conhecimentos, técnicas e informações.
Fonte:Fenam

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29/11/09

Atlas de Medicina Humana : Vale a pena visitar


A Universidade do Iowa

Este atlas é traduzido do original atlas intitulado "Handbuch der Anatomie des Menschen", que foi publicado em 1841, em Leipzig, na Alemanha. O autor deste atlas foi o Professor Dr. Carl Ernest Bock, que viveu 1809-1874.

Peer Review Status: Internally Peer Reviewed
Primeira Publicação: Novembro de 2002
Última Revisão: Julho de 2002

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Manual de Ética Médica

Deputado é suspeito de tentar construir um crematório como os de Auschwitz para adversários políticos.





Charges do Conversa Afiada

O projeto original do cemitério previa um crematório, mas a prefeitura desistiu após a empresa contratada ter estranhado o plano, que não previa um hall para orações, por exemplo.

A prefeitura chegou a fazer gestões visando mudar a legislação para cremação, para dispensar a autorização da família para o procedimento, possibilitando a cremação de indigentes, mas não teve sucesso.
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24/11/09

Busca Evangélica no Mundo Gospel


Buscador evangélico: Músicas,estudos biblícos,biblía on line,igrejas,teologia,vídeos. A palavra de Deus na busca personalizada do google.

Busca no Mundo Gospel

OSS (organizações sociais de saúde) : A desculpa para o pagamento de "polpudos" salários a seus diretores


Artigo: Que privatizem as secretarias da Saúde
Por Cid carvalhaes | Presidente do Simesp

A TERCEIRIZAÇÃO da saúde por meio das OSS (organizações sociais de saúde) é uma proposta antidemocrática e antissocial. Desde que foi implementada, tem demonstrado dificuldades em apresentar o controle do destino de verbas do dinheiro público para o privado.

Na realidade, tem acumulado dívidas orçamentárias grandiosas. Veja como exemplo o caso da Fundação Zerbini, com dívida de R$ 260 milhões, sem falar de Sanatorinhos (Carapicuíba e Itu), Hospital Francisco Morato, maternidade de Cotia, entre outros.

Os governos estadual e municipal alegam que o custo de internação nos hospitais administrados pelas OSS é baixo. Mas o problema é que nesses hospitais não são atendidos pacientes com doenças de alta complexidade.
Não há unidades de hemodiálise para tratamento de doentes renais crônicos, por exemplo. Quem precisa de internações prolongadas encontra as portas fechadas, e os atendimentos e internações são seletivos. Os politraumatizados também não são atendidos. Além disso, os hospitais não fazem transplante de órgãos nem oferecem medicação de alto custo.

Os pacientes com problemas complexos são enviados para outros hospitais ou prontos-socorros da rede pública sem a certeza da agilidade no atendimento.
A alegação de que as OSS não têm fins lucrativos é usada como desculpa para o pagamento de "polpudos" salários a seus diretores. Os cargos em comissão são preenchidos de acordo com os interesses circunstanciais dos gestores privados, levantando a hipótese de benefícios imediatistas de quem os promove.

Quem perde é a população, principalmente a mais carente. Em São Paulo, o assunto não chegou sequer a ser discutido no Conselho Municipal de Saúde. O Ministério Público já denunciou que é uma maneira de burlar, de uma só vez, o controle público, a lei de licitações, os limites para gastos com pessoal e a responsabilidade fiscal, ultrajando o SUS.
As OSS podem contratar serviços e funcionários e usar bens municipais sem recorrer a licitações ou concursos públicos, bastando apenas a assinatura de convênios. Tais métodos são contrários aos princípios consagrados da administração pública.

Fica claro que o convênio transfere para a iniciativa privada importante segmento do patrimônio público, sem nenhum controle do Tribunal de Contas. Funcionários capacitados e experientes, que dedicaram suas vidas ao serviço público, podem ser trocados como se trocam computadores.
A defesa intransigente das OSS pelo governo do Estado de São Paulo representa uma desculpa burocrática, uma confissão de completa inoperância do governo para justificar sua ineficiência gerencial. Querem um governo mínimo com alta carga tributária e transferência de recursos para atender a interesses mercantilistas da iniciativa privada. Isso é uma fuga da responsabilidade.

Houve inversão na maneira de interpretar a legislação, que diz que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado. A Constituição diz que a iniciativa privada pode atuar como complementar aos serviços de saúde. Na prática, os defensores das OSS deixam o Estado como atividade complementar, invertendo a lógica da lei e prejudicando a população que depende da saúde estatal.

A lei das OSS se assemelha a outra experiência rechaçada pela população de São Paulo, ou seja, o PAS, do ex-prefeito Paulo Maluf. Trata-se, na verdade, de um PAS de casaca.

Portanto, desafio a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e o governo do Estado a abrir as contas dos hospitais e unidades de saúde administradas por OSS para que a verdade seja levada ao conhecimento da opinião pública. Que venha a privatização. Mas por que eles não privatizam antes a própria Secretaria da Saúde e, também, as chefias dos Executivos?

CID CARVALHAES
médico e advogado, é presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo.

Você tem o direito de não permanecer em plantão sem rendição


Atenção Médicos Plantonistas de Plantão

Prezado colega médico:

O documento abaixo deve ser devidamente preenchido e protocolado em quatro vias até 72 horas antes do plantão sem rendição contumaz.

Instruções:

1. Uma via fica com o médico
2. Uma via para o serviço no qual trabalha (protocolar)
3. Uma para o Cremepe (protocolar)
4. Uma para o Simepe (protocolar )

Declaração

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DECLARAÇÃO


De acordo com a Resolução do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco n° 08/2004, eu, ___________________________________________________________________
_________________________, inscrito no CREMEPE sob o n°________________________
plantonista da unidade de saúde _______________________________________________
do Município de _________________________________________________, do Estado de
Pernambuco, com escala fixa de plantão no dia _____________________________ no horário das __________ às _________, declaro sob as penas da lei, que vou exercitar o direito por esta Resolução conferido de não permanecer no plantão subseqüente ao por mim prestado.
Comunico ainda que o CREMEPE e o Diretor Clínico da instituição acima referida estão sendo, por meio desta declaração, devidamente cientificados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do dia da escala fixa do plantão,
satisfazendo plenamente as exigências da Resolução supracitada.


____________________, _______ de ________________ de 20_______.
_____________________________________________________________
Assinatura
Fonte:SIMEPE

23/11/09

Os três volumes do Memorial Dirceu Falcão



Nascido na cidade de Maceió, em 1934, Dirceu Falcão conclui o curso superior, em 1957, na segunda turma da Faculdade de Medicina de Alagoas. Como cirurgião e cientista laureado, atuante em suas pesquisas, escreveu três livros e quase uma centena de trabalhos publicados no Brasil e exterior. O médico presidiu, na década de 70, a Sociedade Brasileira de Angiologia, o que lhe conferiu o destaque de ser o primeiro alagoano a assumir uma entidade nacional.

Em suasatividades destaca-se também, a significativa atuação, como membro da Sociedade Alagoana de Escritores e, na presidência do Centro Esportivo Alagoano (CSA), um das mais tradicionais agremiações de futebol do estado e paixão assumida do doutor Dirceu.

Sem medo das dificuldades, e com espírito pioneiro, em 1979, Falcão fez história ao trazer para Alagoas e presidir um dos mais comentados eventos da área medica do país, o 23º Congresso
Brasileiro de Angiologia.

O encontro além de reunir expressivo número de participantes e palestrantes de renome, conseguiu convergir, à época, o apóio do governo estadual, da imprensa e do trade turístico, atividade ainda incipiente na década de setenta.

O congresso de 79 se dividiu entre dois grandes espaços, o secular Teatro Deodoro e a Faculdade de Ciências Médicas. A programação, além de incluir importantes debates, inseriu também, um mix do que Alagoas tem de melhor: praias, lagoas, culinária, cultura e a imensa hospitalidade nordestina.

Fonte : Jornal SBACV




Obra organizada por Guilherme Benjamin Brandão Pitta e Júlio Joaquim Pierim Siqueira
Volume I - Vida e Obra
Volume II - Produção Científica
Volume III - Produção Científica

Quem Morreu ?

22/11/09

O gasto de horrores em Alagoas com publicidade sobre falsos avanços na Saúde e Segurança Pública,enquanto os médicos ganham salários de fome!



SALÁRIO DE FOME AFASTA MÉDICOS

Governo já não consegue contratar prestadores de serviços por falta de profissionais no mercado; nos fins de semana, ambulatórios não conseguem fechar as escalas

O Sindicato dos Médicos pediu audiência ao secretário estadual da Saúde, Herbert Motta, para falar de PCCS e da preocupação com a falta de médicos no Estado. O problema decorre dos baixos salários, que desestimula a permanência dos profissionais em Alagoas. O Sinmed já tentou de tudo para sensibilizar o governo quanto à necessidade de criar uma política salarial digna para a categoria, mas todos os esforços tem sido em vão. O projeto do Plano de Carreiras, Cargos e Subsídios (PCCS) não evolui por absoluto desinteresse do governo.

Cansados de esperar por melhoria salarial, muitos médicos pediram demissão e trocaram Alagoas por outros estados ou pela rede privada. A falta de especialistas na rede estadual de saúde é preocupante e a tendência é se agravar. O fato de Alagoas ter duas universidades formando médicos todos os anos não é indicativo de solução para esse problema. Os que se formam aqui e saem para fazer residência ou pós-graduação fora, e optam por atuar no serviço público, não estão retornando porque centros de diagnóstico e hospitais da rede privada, atendendo pacientes de convênio ou particulares. E não querem nem ouvir falar de rede pública.

Recentemente, médicos dos estados de Pernambuco e do Mato Grosso conquistaram uma política salarial justa, depois de prolongadas greves e muita negociação. No Piauí, os médicos ainda tentam negociar com os gestores, mas já tem data marcada e oficialmente anunciada para início de uma paralisação geral na rede de atendimento do Estado e também da capital, Teresina: 2 de dezembro. São exemplos como esses que os médicos alagoanos poderão seguir, caso o governo insista em ignorar a grave situação salarial da categoria.

Em Alagoas, o governador prometeu implantar o PCCS dos médicos e não cumpriu. Para acalmar a categoria criou uma gratificação imoral e ilegal, que terminou servindo como o “empurrão-zinho” que faltava para que mais médicos desistissem de vez de continuar na rede estadual de saúde.

A gratificação é ilegal porque o sistema de subsídio adotado pela administração não permite acréscimo de gratificações, abonos e coisas do tipo. E é imoral pelo valor irrisório, que deixou a categoria indignada.

O trunfo usado pelo governo para negar salários dignos aos servidores públicos e não realizar concurso para contratar médicos efetivos é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), desculpa que virou moda também entre gestores dos municípios. Esse argumento já foi derrubado pelo procurador do Trabalho Rafael Gazzannéo, que classificou a alegação de “absurda e falaciosa, porque as pessoas contratadas ilegalmente recebem remuneração da mesma forma que aqueles que ocupam de forma legal os cargos públicos idênticos.” (Boletim Institucional da PRT/AL – Nº 15). No caso dos médicos, os prestadores de serviços recebem pelo menos cinco vezes mais que os efetivos nas especialidades com mais profissionais no mercado. Naquelas com poucos especialistas, a diferença salarial ainda é maior.

Como os médicos não vão aguentar passar a vida toda ganhando salário de fome, por falta de vontade política do governo de criar um sistema salarial justo, o Sinmed está mobilizando os médicos e voltará a discutir a possibilidade sabem que aqui os salários não compensam. Os que retornam vão trabalhar em consultórios, clínicas, de paralisação, para pressionar pela implantação do PCCS.

E o próprio governo está contribuindo com essa mobilização. O gasto de horrores com publicidade sobre falsos avanços na Saúde e Segurança Publica, por exemplo, é revoltante. As propagandas que ocupam generosos espaços em todas as mídias são autênticas peças de ficção. Médicos e usuários da rede estadual de saúde sabem que nada daquilo é verdade. E quanto à Segurança Pública, até a Polícia já sabe que não tem como se proteger da violência que assola o Estado, e que cresce devido ao descaso e à falta de investimentos governamentais em estrutura e recursos humanos.


Fonte

Ascom Sinmed

Estado de Alagoas viola a Constituição sem qualquer cerimônia : MPT exige afastamento de funcionários irregulares da Sesau


Procurador do Trabalho diz que Estado viola a Constituição sem qualquer cerimônia

O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu a Justiça do Trabalho para por fim nas irregularidades de contratação de servidores terceirizados que atuam na Secretária de Estado da Saúde (Sesau). Todos os prazos para afastar médicos, enfermeiros, biomédicos, fisioterapeutas, e outros funcionários contratos da área de saúde, não foram respeitados pelo secretário de Saúde, Herbet Motta.

Foi ajuizado ação de execução na 6ª Vara do Trabalho do Maceió para que o Estado seja obrigado a cumprir o termo de ajustamento de conduta (TAC), e afastar imediatamente os profissionais em situação irregular no serviço estatal. Segundo Herbet Mota o governo não pode realizar concursos públicos por está no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A alegação do Secretário não convenceu o procurador do Trabalho Rafael Gazzanéo Júnior, que qualificou as explicações de Motta como “absurdas e falaciosas.” “A pessoas contratadas de forma irregular recebem remuneração da mesma forma que aqueles que ocupam de forma legal os cargos públicos idênticos. A situação na Sesau é uma afronta a constituição federal”, disse Gazzanéo.

“O Estado de Alagoas vem desrespeitando a ordem institucional vigente, sem qualquer cerimônia e de forma sistemática como opção de governo”, enfatizou o procurador.

Fonte

Ascom Sinmed com informações do MPT

Comentário:
Em março de 2009 o Blog Alagoas Real já alertava sobre o fato descrito acima.Veja o artigo:

A Nova Assembleinha, HGE de Alagoas a Cabritinha da Saúde

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20/11/09

Novo Código de Ética Médica




RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009



Publicada no Diário Oficial da União de 24.09.2009



Aprova o Código de Ética Médica.



O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e



CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;



CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;



CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade;



CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2008 e 2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades Médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias para a revisão do atual Código de Ética Médica;



CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional de Ética Médica que elaborou, com participação de Delegados Médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica revisado.



CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em 29 de agosto de 2009;



CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 17 de setembro de 2009, resolve:



Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta Resolução, após sua revisão e atualização.



Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.



Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n.º 1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de janeiro de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições em contrário.



EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE - Presidente do Conselho



LÍVIA BARROS GARÇÃO - Secretária-Geral



ANEXO







CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA



PREÂMBULO



I - O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.



II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.



III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo estado, território ou Distrito Federal.



IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.



V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.



VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e cinco disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.



Capítulo I



PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS



I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.



II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.



III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.



IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.



V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.



VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.



VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.



VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.



IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.



X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.



XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.



XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.



XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.



XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.



XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.



XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.



XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.



XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.



XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.



XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.



XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.



XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.



XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.



XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.



XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.



Capítulo II



DIREITOS DOS MÉDICOS



É direito do médico:



I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.



II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.



III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.



IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.



V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.



VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.



VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.



VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.



IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.



X- Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.



Capítulo III



RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL



É vedado ao médico:



Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.



Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.



Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.



Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.



Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.



Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.



Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.



Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.



Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.



Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.



Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.



Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.



Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.



Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.



Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.



Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.



Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.



Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.



§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.



§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:



I - criar seres humanos geneticamente modificados;



II - criar embriões para investigação;



III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.



§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.



Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.



Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado



Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.



Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.



Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.



Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.



Capítulo IV



DIREITOS HUMANOS



É vedado ao médico:



Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.



Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.



Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.



Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.



Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.



Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.



Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.



Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.



Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.



Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.



Capítulo V



RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES



É vedado ao médico:



Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.



Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.



Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.



Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.



Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.



Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.



§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.



§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.



Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.



Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.



Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.



Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.



Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.



Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.



Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.



Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.



Capítulo VI



DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS



É vedado ao médico:



Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.



Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.



Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.



Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.



Capítulo VII



RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS



É vedado ao médico:



Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local.



Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.



Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.



Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.



Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.



Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.



Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.



Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.



Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.



Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.



Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.



Capítulo VIII



REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL



É vedado ao médico:



Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.



Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.



Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.



Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.



Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.



Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.



Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.



Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.



Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.



Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.



Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.



Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.



Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.



Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.



Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.



Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.



Capítulo IX



SIGILO PROFISSIONAL



É vedado ao médico:



Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.



Parágrafo único. Permanece essa proibição:



a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;



b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;



c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.



Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.



Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.



Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.



Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.



Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.



Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.



Capítulo X



DOCUMENTOS MÉDICOS



É vedado ao médico:



Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.



Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.



Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.



Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.



Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.



Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.



Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.



Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.



§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.



§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.



Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.



Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.



§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.



§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.



Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.



Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.



Capítulo XI



AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA



É vedado ao médico:



Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame.



Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.



Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.



Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.



Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.



Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.



Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.



Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.



Capítulo XII



ENSINO E PESQUISA MÉDICA



É vedado ao médico:



Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.



Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.



Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.



Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.



Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.



Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.



Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.



Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.



Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.



Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.



Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.



Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.



Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.



Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.



Capítulo XIII



PUBLICIDADE MÉDICA



Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.



Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.



Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.



Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.



Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.



Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.



Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.



Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.



Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.



Capítulo XIV



DISPOSIÇÕES GERAIS



I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.



II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.



III - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.



IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.






Carta aberta ao presidente do Irã: Ahmadinejad Seja Bem Vindo ao Brasil


Carta aberta ao presidente do Irã.

Tenho a certeza de que será uma das piores viagens oficiais de sua vida.

Vai encontrar aqui um país cristão, coisa que abomina. Vai ter que se encontrar com políticos e empresários que usam gravatas, acessório proibido pelo código de vestimentas (lei no Irã) porque na visão xiita a gravata simboliza uma cruz em torno do pescoço dos homens. E verá mais de 5 cores de ternos, outra coisa também proibida no Irã.

Espero que passe por nossas praias e não fique olhando para o chão do carro, pois precisa se confrontar com a liberdade ocidental de expor o corpo humano vivo e não os cadáveres. Precisará se controlar para não dar uma olhadinha em nossas beldades desnudas não só nas praias, mas com vestidinhos de Geisy por todos os cantos. Imagine o que é isso para alguém que defende a burka? É o próprio Faya, o Inferno muçulmano.

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SAÚDE É VIDA


SAÚDE É VIDA

HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS*
Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas
*Ministro do Superior Tribunal de Justiça, a partir 14.06.2006.



O Governo Federal promoveu, recentemente, algumas alterações no relacionamento entre Planos e Seguros de Saúde e clientes, com o propósito de melhorar o nível do serviço prestado. Cerca de 40 milhões de brasileiros valem-se de Planos e Seguros de Saúde para atendimento médico. Sem essa modalidade, que beneficia principalmente a classe média, a saúde no Brasil seria um quadro acabado de caos.

Ao longo das últimas cinco décadas, a prestação de serviços de saúde atravessou diversas fases e foi objeto de grandes transformações. Nas décadas de 50 e anteriores, os pobres eram atendidos como indigentes, em hospitais beneficentes que, com o passar dos anos, transformaram-se em estabelecimentos com finalidades comerciais, embora sejam beneficiados com legislação de filantropos. Os ricos e a classe média alta valiam-se da medicina privada, mas os custos desse tipo de serviço elevaram-se tanto que abriram espaço para os Planos e Seguros de Saúde, feitos por pessoas físicas e seus familiares ou empresas e seus empregados.

Quem fica fora dos Planos e Seguros de Saúde, por impossibilidade financeira, tem que recorrer à medicina pública, oferecida pelo Governo Federal, por Estados e municipalidades, geralmente com recursos repassados pelo Governo Federal. Mas o atendimento médico na medicina pública, por mais que a propaganda oficial diga o contrário, é muito precário.

Até que funcionam satisfatoriamente as grandes campanhas de vacinação, mas o atendimento cotidiano, as consultas, as cirurgias e os casos de urgência, para quem não pode pagar, são, no mais das vezes,uma roleta na qual apenas uns poucos são sorteados (atendidos).



A compra de remédios é outra grande tragédia para os que são pobres, estão desempregados ou recebem remuneração em torno de um ou dois salários mínimos. O medicamento para tratamento de hipertensão ou próstata, para citar apenas dois exemplos, equivale à metade do salário ou à feira semanal.

A distribuição de remédios, pelos órgãos oficiais, para os que não podem adquiri-los, é inconstante e precária. O serviço de assistência médica para os pobres talvez seja a maior tragédia brasileira.

As novas medidas de defesa dos clientes de Planos e Seguros de Saúde, que entraram em vigor recentemente, pouco mudam o já que existia. Elas vinham sendo implementadas desde a Lei 9556, de setembro de 98, e as novas medidas são uma reafirmação do que já havia sido determinado. O tempo de internamento não pode mais ser limitado nem o tratamento de doenças de notificação, como dengue, febre amarela e cólera, pode ser restringido.

“Na realidade, não tinham razão de existir e criavam sérios problemas de ordem ética para os médicos, além de deixar os pacientes em situação difícil”, comentou o dirigente local de um Plano de Saúde.

Ter Planos e Seguros de Saúde no Brasil, é direito, apenas, de alguns, enquanto a saúde constitucionalmente prevista é direito de todos e dever do Estado, independentemente da condição econômica de cada cidadão brasileiro.

Saúde é desenvolvimento, é futuro e Vida da nação.


A Saúde Pública em Alagoas
(Hospital Geral do Estado)

A Difícil construção da Cidadania no Brasil

Uma análise sobre a cidadania brasileira desde o descobrimento do Brasil
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Navegando na Educação da História Brasileira :Vale a pena uma visita


Aprender com o passado é construir o futuro! Mais uma dica para os amantes da história

Mário Augusto

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El regreso de las epidemias: salud y sociedad en el Peru del siglo XX


Um dos seus objetivos é contribuir para a história social do Peru expandir sua agenda de pesquisa e incluir a saúde e a doença como dimensões importantes do passado para compreender as condições de vida da população, as idéias populares sobre o bem-estar e a degradação da saúde física e mental, a consolidação da autoridade do Estado e da dinâmica dos movimentos sociais. Contribui para a história nacional e internacional sobre as epidemias e as análises clínicas das causas, impactos e respostas a várias doenças que atacam partes diferentes da Índia durante o século XX. As tentativas de reconciliar a história natural e a história social da doença com muita atenção aos fatores que explicam a ecologia da epidemia no país, bem como as reações sociais e doença.

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O CHOLERA E A MANEIRA DE REDUZIR SUA MORTALIDADE- Timoléon Zanonny

Museu de História da Medicina do Rio Grande do Sul
Obras Raras e de Referência na Área da Saúde

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O sistema de saúde do escravo no Brasil do século XIX


Informações sobre a vida higiênica dos escravos no século XIX. ..... Devotos da cor: identidade étnica, religiosidade e escravidão

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Annaes do Rio de Janeiro: contendo a descoberta e conquista deste país


Título Annaes do Rio de Janeiro: contendo a descoberta e conquista deste paiz, a fundação de cidade com a história civil e ecclesiastica, até a chegada d'el-nei Dom João VI, além de noticias topographicas, zooligicas e botanicas
Annaes do Rio de Janeiro: contendo a descoberta e conquista deste paiz, a fundação de cidade com a história civil e ecclesiastica, até a chegada d'el-nei Dom João VI, além de noticias topographicas, zooligicas e botanicas, Balthazar da Silva Lisboa
Volume 7 de Annaes do Rio de Janeiro, Balthazar da Silva Lisboa
Autor Balthazar da Silva Lisboa
Editora Na Typ. Imp. e Const. de Seignot-Plancher, 1835
Original de Universidade do Texas

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19/11/09

Tudo Global ,vale a pena visitar


O mais novo portal de Alagoas, o Tudo Global nasceu para brilhar! Possui em sua fórmula os ingredientes necessários para se tornar uma estrela:Design moderno,agilidade na informação,credibilidade e finalmente é repleto de excelentes profissionais experientes que compõem o universo de informações e dados da célula mater jornalística.Vale a pena visitar ! http://tudoglobal.com.br/.

16/11/09

Add Url em sites que não exigem link recíproco (Busca personalizada)


Muitos sites, blogs e diretórios da web condicionam que para aceitar sua URL que seja necessário a presença de um link do mesmo em seu site, ou seja , exigem relações recíprocas. Esta pesquisa irá tentar encontrar os sites que não exigem uma relação de recíprocidade e aceitam o seu endereço eletrônico na página dele sem precisar que você o link .
Conforme a categoria do seu site faça a pesquisa de palavras relacionadas ao tema abordado pelo mesmo. Ex. O Blog Alagoas Real (medicina,saúde, freeware,enfermagem,cidadania,códigos para blogs etc.. Começo digitando medicina, depois saúde e assim por diante.Pesquise também as palavras em inglês:medical,health,code etc






15/11/09

Quem me linkou no twitter ? Busca personalizada


Para saber quem linka seu site no twitter coloque o endereço do mesmo logo abaixo.
Ex: http://www.estadao.com.br ou http://twitter.com/xxxxxxx





Blog do Pinto de Luna : Vale a pena visitar !


Com certeza o Blog do Ex- Superintendente da Polícia Federal de Alagoas será um dos melhores espaços democráticos da grande rede. Por sua cultura,independência e postura íntegra teremos uma tribuna cidadã em Alagoas. É o pinto dando suas bicoradas nos vermes , lagartas e sanguessugas na terrinha dos Marechais !

LINK

Poderá também gostar de: LINK para o Site Oficial do Pinto de Luna

14/11/09

Médico é proibido de entrar no HGE de Alagoas: Bagunça continua a mesma de sempre


Sinmed repudia restrição de acesso de médicos ao HGE

Médico barrado no hospital pode ter sido vítima de ação para atingir o Sinmed



O episódio envolvendo o neurologista Fernando Tenório Gameleira, que foi impedido de entrar no Hospital Geral do Estado para visitar uma doente, pode ter relação com a tentativa da direção do hospital e da Secretaria Estadual de Saúde de coibir a ação do Sindicato dos Médicos no local.

O presidente do Sinmed, Wellington Galvão, lembrou que, por mais de uma vez, médicos ligados à entidade entaram no local e fizeram fotografias do caos instalado no hospital, para ilustrar denúncias sobre falta de condições de trabalho feitas através da Revista do Sinmed.

Para Wellington, a medida arbitária da proibição e/ou de restrições de acesso de médicos terminou causando constrangimento a um profissional que estava no exercício legal da medicina.

O presidente do Sinmed repudiou o episódio, disse que o Sindicato já está adotando providências em defesa do neurologista Fernando Gameleira e lamentou que a bagunça no HGE continue a mesma de sempre. "As reclamações de médicos que trabalham ali dentro continuam chegando diariamente. Tentar esconder o caos que é aquilo ali não vai resolver. Proibiram a entrada de um médico que estava querendo trabalhar, mas deixam entrar pessoas que vão ali só para fazer ameaças ou agredir os médicos e outros trabalhadores. Nesses casos, o vigilante é o primeiro a correr e nunca se toma providência", criticou.



Fonte

Assessoria do Sinmed

13/11/09

Listão com nomes de 300 supostos notórios cornos em Lagoa da Prata vira caso de polícia



A rotina de Lagoa da Prata, em Minas Gerais, mudou no último mês, depois que foram publicadas no Orkut listas com os supostos cornos da cidade com 44 mil habitantes. No total, o responsável (ou responsáveis) pelas comunidades publicou cerca de 300 nomes de pessoas que já teriam sido traídas por seus parceiros. Agora resta somente uma comunidade, criada em 13 de outubro por "Ricardão", com 17 nomes e detalhes sobre suas vidas (ocupação, qual carro ou quantas vezes a pessoa foi traída, por exemplo).

Veja a suposta Lista

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Notícias Alagoanas

09/11/09

A verdade sobre a "Lei do Ato Médico"


Alguns profissionais que trabalham na área de saúde mostram-se inconformados com a aprovação da Lei da Medicina. Dizem que, a partir de agora, só poderão exercer suas atividades se estiverem "subordinados" aos médicos. Isto não é verdade, porque os parágrafos 6 e 7 do art. 4º da nova Lei GARANTE o RESPEITO às atividades dos outros 13 profissionais de saúde, desde que previstas em suas respectivas leis.

Vejamos o que dizem estes parágrafos:

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras que venham a ser regulamentadas

Os textos são claros, não deixam margem à dúvida sobre o respeito às profissões regulamentadas.

Outros atacam o projeto de lei dizendo que ele "restringe" as atividades das outras profissões, o que também não é verdade.

O parágrafo 5 do mesmo art. 4º mostra que vários procedimentos – como aplicação de injeções, passagem de sondas, curativos, realização de exames, entre outros – NÃO SÃO exclusivos de médicos, podendo ser realizados por outros profissionais. Senão, vejamos:

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

Em relação à falsa polêmica sobre a exclusividade do diagnóstico, a nova Lei estabelece como privativo do médico o diagnóstico de doenças e não qualquer tipo de diagnóstico. O parágrafo 2 do Art. 4º é também claro ao estabelecer que:

§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial, perceptocognitiva e psicomotora.

Também é preciso deixar claro que a nova Lei NÃO "desestabiliza" o SUS, e ainda cuida de fortalecer o trabalho EM EQUIPE na área da saúde. É o que garante o seu art.3º:

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Ao relacionar o que NÃO É EXCLUSIVO do médico, a Lei garante a liberdade de atuação dos demais profissionais de saúde.

O PL que regulamenta a Medicina define basicamente as atribuições exclusivas do médico: diagnosticar doenças e prescrever o tratamento do paciente. Diz que cabe exclusivamente ao médico internar e dar alta aos pacientes em hospitais, bem como atestar as condições de saúde e/ou de doença das pessoas. E que o médico é também o único profissional responsável por emitir o atestado de óbito.

Nada de novo. O projeto de lei simplesmente aprova o que a sociedade já sabe e espera dos médicos.

Não custa lembrar que a Lei que está sendo aprovada agora regulamenta a mais antiga das profissões da área da saúde – a Medicina –, a única que não havia sido regulamentada até agora. Todas as outras profissões já têm suas leis, definindo as atribuições de cada profissional.

Com a regulamentação da Medicina ficará claro – em Lei – as atribuições dos médicos, as coisas que só eles fazem e que só eles estão preparados para fazer. Isto não só impedirá que outras pessoas exerçam atividades típicas dos médicos, como também exigirá dos próprios médicos maior responsabilidade na execução de suas funções.

Não restam dúvidas: quem mais se beneficiará com a aprovação da Lei será a sociedade brasileira, principalmente os segmentos menos favorecidos.

Fonte : COMISSÃO NACIONAL EM DEFESA DO ATO MÉDICO