{ads}

A relação entre paciente e hospital é contratual. Escrita ou verbal, expressa ou tácita, onerosa ou gratuita, é indiferente

Leia outros artigos :

HGE de Alagoas :Pacientes no chão. Em primeiro plano idosa ( Dona S de 87 anos)encostada no pilar de sustentação.No plano médio paciente deitado no chão em colchonete. Ao fundo paciente no chão encostado na parede da Área Vermelha.



Alejandro Nieto
"quando o cidadão se sente maltratado pela inatividade da administração e não tem um remédio jurídico para socorrer-se, irá acudir-se inevitavelmente de pressões políticas, corrupção, tráfico de influência, violências individual e institucionalizada, acabando por gerar intranqüilidade social, questionando-se a própria utilidade do Estado" (La inactividad material de la administración. Madri: Documentacion adminsitrativa nº 208, 1986. p. 16).

  AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/ PEDIDO LIMINAR (Cesar Pinheiro Rodrigues João Luiz Marcondes Junior Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do Consumidor – GAESP – Órgão de Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo
HGE de Alagoas e sua Área Vermelha 




"A relação entre paciente e hospital é contratual. Escrita ou verbal, expressa ou tácita, onerosa ou gratuita, é indiferente. De forma geral, os danos sofridos por pacientes internados sempre foram apurados com base na verificação da culpa, porque decorrentes da má atuação médica isolada ou conjunta. Entretanto, após o advento do CDC, instalaram-se critérios distintos para aferimento da conduta médica e do procedimento hospitalar. Em relação ao médico, isoladamente, permanece o critério de apuração da culpa. Em relação ao hospital passou-se a adotar, cada vez mais, o critério de desprezo ou irrelevância da culpa. Assim, os conflitos paciente/hospital estão sendo examinados e interpretados pelos Tribunais, em boa parte, com base no princípio da responsabilidade objetiva, ora de natureza absoluta (afastamento da culpa), como se fosse autêntico contrato de risco (seguro), ora mitigada ou relativa, procurando detectar o nexo de causalidade, a conduta censurável (culpa presumida). Modestamente, aderimos a esta segunda posição. Por isso, em caso de dano ao paciente por decorrência do internamento, pela incorreta ação ou omissão da direção do hospital (a exemplo de infecção hospitalar, de falta de oxigênio, de medicamentos vencidos, de alimentos perecidos ou contaminados, de transfusão de sangue coletado de pessoa portadora de doença contagiosa, de exame laboratorial incorreto, etc), o estabelecimento de saúde pode ser responsabilizado isolado ou conjuntamente com o médico ou médicos (se em equipe), se não provar a sua culpa. O critério de apuração da responsabilidade, ao nosso ver, se estabelece pelo critério de presunção da culpa, como subespécie da culpa objetiva - já que, salvo rara exceção, é impossível falar em relação paciente/hospital sem participação médica. Para se esquivar da responsabilidade, cumpre ao estabelecimento de saúde comprovar culpa própria do paciente, fato de terceiro, caso fortuito externo ou força maior invencível e/ou, também, cumprimento de ordem legal. É que, em regra, o paciente em nada pode fazer, exceto cumprir as ordens do médico e o regulamento do estabelecimento de saúde" (Jurandir Sebastião, A Responsabilidade Civil, A Singularidade da Medicina e Aplicação do Direito, in Erro Médico: Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar, vol. III, Rio de Janeiro: ADV/COAD, 2004 -Suplemento Seleções Jurídicas, p. 59).

Postar um comentário

0 Comentários
* Por favor, não faça spam aqui. Todos os comentários são revisados ​​pelo administrador.