Maceió- AL -

31/08/10

Profissionais do SVO não aceitam mais o salário de R$ 1.300,00 e reclamam da sobrecarga de trabalho




Médicos do SVO esperam para esta semana contraproposta da reitora da UNCISAL, Rosângela Wyszomirska, às reivindicações discutidas na semana passada, em audiência com representantes do Sinmed.

Em reunião na última quinta-feira, 27, com a diretora do Sinmed, Edilma Barbosa, e advogoda Gorete Araújo, a reitora da Uncisal, Rosângela Fernandes Wyszomirska, disse que apresentará esta semana uma contraproposta para as reivindicações dos médicos que trabalham no Serviço de Verificação de óbitos (SVO).

A categoria ameaçou deixar o órgão, devido ao baixo salário (de R$ 1.300,00) e ao excesso de trabalho - eles chegam a fazer até 14 necropsias por plantão. Além disso, faltam máscaras e luvas de procedimentos. Segundo os médicos, eles tentaram negociar com a reitora antes de procurar o Sinmed, mas não conseguiram que seus pleitos fossem atendidos.

Os médicos, a maioria prestadores de serviços, tinham decidido trabalhar somente até esta segunda-feira, 30. E chegaram a comunicar a decisão por escrito à reitora. No documento, eles informaram que somente aceitariam permanecer no serviço com salário de R$ 5.000,00 e com a limitação do número de necropsias a cinco por plantão.

Para isso, a Reitoria teria que contratar mais médicos patologistas para trabalhar no SVO. O assunto foi discutido durante a audiência de quinta-feira, e a reitora pediu alguns dias para estudar o assunto e apresentar uma contraproposta financeira, além de soluções para os outros problemas relatados pelos médicos.

Caso até o final desta semana o problema não seja solucionado, os médicos deixarão definitivamente o SVO.



Fonte

Ascom Sinmed

MAQUIAGEM BORRADA NO HGE



A COLUNA DO SINMED denunciou na semana passada mais um absurdo cometido pela direção do HGE, sob as ordens da Sesau. Pacientes que superlotam as enfermarias ou ficam em macas, cadeiras de rodas e até no chão dos corredores, por falta de estrutura de atendimento do hospital, receberam alta ou foram transferidos às pressas para hospitais do interior, no último dia 19, para que a equipe que cuida da campanha do governador filmasse as áreas – que depois de desocupadas fossem limpas – para apresentar no guia eleitoral, mostrando à população um hospital que não existe. Ou seja: sem pacientes largados pelos cantos, desassistidos, desrespeitados, humilhados.

Na terça-feira, 24, quando a coluna foi republicada (devido a uma troca de título), o site GAZETAWEB repercutiu a notícia e ouviu o diretor do hospital. Que negou tudo, afirmando tratar-se de um “equívoco”. Os comentários postados por internautas confirmaram a denúncia do Sindicato, e alguns até acrescentaram mais denúncias e fizeram duras críticas ao governo.

No dia seguinte, os telefones do Sinmed e de diretores do Sindicato voltaram a receber insistentes ligações de médicos que estavam de plantão no HGE. Eles reclamavam da grande quantidade de pacientes espalhados por todos os cantos, de fileiras de macas obstruindo os corredores, do caos fora de controle no hospital: superlotação, falta de médicos e de pessoal de apoio para dar assistência a todo mundo, sujeira, equipamentos quebrados, falta de material e de medicamentos.

À GAZETAWEB, o diretor do HGE, Carlos Alberto Gomes, afirmou: “estamos trabalhando no desen-volvimento de uma Central de Assistência há mais de quatro meses, com o objetivo de organizar os leitos disponíveis no hospital. Com o trabalho desenvolvido, sabemos quais os pacientes que podem ser transfe-ridos para outros hospitais de desafogar o HGE. Já reduzimos de 30 para oito pacientes internos”. Resta saber a que HGE ele se referiu, pois, com certeza, não é aquele lá do Trapiche da Barra.

Sinmed

FARMEX TRATA MAL OS PACIENTES



O presidente do Sinmed, Wellington Galvão, foi convidado para entrevista em uma rádio de Maceió, na última quarta-feira. Vários ouvintes telefonaram para reforçar denúncias do Sindicato. Muitas pessoas reclamaram da burocracia e da eterna falta de medicamentos na FARMEX, que foi assunto aqui nesta coluna há duas semanas.

Além das muitas vias de formulários a serem preenchidos e encaminhados, junto com cópias de exames, e tudo isso tendo que ser renovado a cada três meses, os pacientes ainda reclamam das longas horas de espera, e das idas-e-vindas na FARMEX, até que os medicamentos sejam liberados. E entre esses medicamentos relacionam muitos de uso contínuo, cuja interrupção pode levar o paciente à morte. Outros são para quem sofre de doenças que provocam dores crônicas.

Transplantados, doentes renais crônicos, portadores de doenças cardiopatias, diabéticos, pessoas com esclerose múltipla, doenças de Parkinson e Alzheimer, artrite reumatóide, hepatites virais e muitas outras, além de sofrerem com a doença, sofrem também com o descaso do governo.

Fonte:Sinmed

SVO E SAMU SEM MÉDICOS



O Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) e o Samu-Maceió podem ficar sem médicos nos próximos dias. As queixas são antigas: sobrecarga e falta de condições de trabalho e salários de fome. No caso do SVO, os médicos reivindicam reajuste salarial dos atuais R$ 1.300,00 para R$ 5.000,00. E não querem mais fazer 14 necropsias dias, porque é humanamente impossível trabalhar direito nessas condições. O máximo recomendável é de 5 necropsias.

No Samu, as reclamações vão desde os baixos salários até a falta de segurança, passando pelas ambulâncias com equipamentos quebrados. O governo prometeu equiparação com o Samu-Arapiraca, que pediu reajuste e não teve.
CAOS

30/08/10

CAOS (TAMBÉM) NA SANTA MÔNICA


Pediatras que trabalham na Santa Mônica reclamam da falta de estrutura, superlotação e de exercerem dupla função: além de cuidar dos pequenos pacientes, muitos que vêm ao mundo prematuramente ou com doenças graves – ou isso tudo junto, eles também têm que ficar pendurados no telefone (no caso o celular de cada um, com a conta paga do próprio bolso), para arranjar leitos em outros hospitais e transferir bebês, quando não há a míni-ma condição deles permanecerem na Santa Mônica.

“A gente tem que ligar três, quatro, até dez vezes para Nossa Senhora da Guia, Unimed, Arthur Ramos, implorando por um leito, e não consegue. É de enlouquecer. Não dá para trabalhar nessas condições. É desu-mano. O salário é uma porcaria, e nem condições mínimas de trabalho eles dão”, reclamou uma pediatra da Santa Mônica, quase aos prantos. Ela disse que o pessoal do Serviço Social se esforça, mas às vezes os contatos médico para médico sãs mais eficientes.

Fonte:Sinmed

24/08/10

Médicos do HGE- AL vão receber a Equiparação Salarial idêntica a prometida aos médicos do SAMU ?



Médicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) ameaçam pedir demissão coletiva até o final desse mês de agosto. A demissão em massa se daria em protesto contra os baixos salários, más condições de trabalho e ausência de vínculo empregatício e garantias trabalhistas por parte do Governo do Estado. Tal situação não só aflige ao SAMU, mas a maioria dos órgãos públicos na atual gestão. Contratações irregulares, terceirizações e cargos em comissão são a tônica dominante no atual governo e significam um verdadeiro drible à exigência constitucional do concurso público.

Além da precariedade do vínculo empregatício os direitos mais básicos dos profissionais estão sendo desrespeitados. A própria SESAU, em manifestação oficial, mediante a sua Assessoria de Comunicação, ontem às 18 horas, confessou conhecer tais irregularidades quando reconheceu saber que funcionários públicos ocupando mesmos cargos e as mesmas funções recebem remuneração desigual.

Após a divulgação do pedido de demissão em massa a atual gestão informa que concederá a equiparação salarial e contornará o impasse. Falácia! Estratégia muito utilizada pelo atual governo quando diante de negociações com as categorias de servidores, promete e “empurra com a barriga”.

Até onde se sabe a ameaça de demissão em massa ainda continua, pois de fato, a promessa da equiparação salarial entre os profissionais do SAMU ainda não fora implementada e as negociações ainda estão em curso.

Por outro prisma a suposta autorização de equiparação salarial, esbarra nas proibições legais para o período eleitoral em curso. A Lei de Responsabilidade Fiscal, utilizada como desculpa imoral para a falta de reajuste de todos os funcionários públicos de Alagoas durante estes últimos 4 anos, agora sim, realmente se aplica.

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece, em seu art. 21, parágrafo único, vedações para o aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Executivo. Fato conhecido pelo Governo, inclusive divulgado no Manual de Condutas vedadas para as eleições 2010 da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (http://www.tre-ap.jus.br/Eleicoes2010/publicacao_pdf/MANUAL_CONDUTAS_VEDADAS_AOS_AGENTES_PUBLICOS-ELEICOES_2010.pdf)

Em verdade nos parece muito difícil, após tantas promessas descumpridas pelo atual Governo quanto ao salário do funcionário público, que o impasse no SAMU seja resolvido. Ate mesmo porque o precedente pode gerar um efeito cascata, tendo em vista que no HGE a situação é a mesma. Resta esperar que o descaso para com o funcionário público não leve Alagoas a um black out na saúde pública já bastante desprezada.

É nulo o ato de redistribuição de servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, se realizado em período eleitoral, por violar o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97




STJ - MS 8930 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0022801-8 (DJ 29.11.2004 p. 221)
Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO
ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO. PERÍODO ELEITORAL. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
É nulo o ato de redistribuição de servidores públicos federais,
regidos pela Lei 8.112/90, se realizado em período eleitoral, por
violar o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97.
Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
Segurança concedida.
Íntegra do Acórdão





MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.930 - DF (2003/0022801-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
IMPETRANTE : TERESA CRISTINA CARUSO LEÃO
IMPETRANTE : DÉLIA JUÇARA CALDEIRA
ADVOGADO : VALÉRIA DE VASCONCELOS MENDONÇA LIMA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
IMPETRADO : DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
IMPETRADO : DIRETOR DE PORTOS AEROPORTOS FRONTEIRAS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO. PERÍODO ELEITORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
É nulo o ato de redistribuição de servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, se realizado em período eleitoral, por violar o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97.
Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
Segurança concedida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2004 (Data do Julgamento).


MINISTRO PAULO MEDINA
Relator


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.930 - DF (2003/0022801-8)

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator) :

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TERESA CRISTINA CARUSO LEÃO e DÉLIA JUÇARA CALDEIRA, servidoras públicas federais, contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde e outros, baseado na Portaria nº 2.406, publicada no D.O.U. nº 251, de 30 de dezembro de 2002, que redistribuiu as servidoras, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para o Ministério da Saúde.

Alegam as impetrantes terem direito líquido e certo à concessão da segurança pois: foram redistribuídas com o propósito de punição; a redistribuição foi realizada em contrariedade ao disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, que veda a redistribuição de servidores públicos em período eleitoral; a redistribuição foi baseada exclusivamente no artigo 37, caput , da Lei nº 8.112/90, enquanto a redistribuição ex officio só pode ocorrer nas hipóteses do § 1º do artigo.

Requerem "sejam relotadas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com a anulação dos efeitos resultantes do ato impugnado." (fl. 03)

A liminar foi indeferida. (fl. 40)

Nas informações, as autoridades suscitaram, em preliminar, carência de ação, por falta de interesse de agir. No mérito, pugnaram pela denegação da segurança sob o argumento de que não há direito líquido a certo a ser protegido. (fl. 48/64)

O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança pois o "ato administrativo está maculado pela ausência de motivação" (fl. 334).

É o relatório.


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.930 - DF (2003/0022801-8)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO. PERÍODO ELEITORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

É nulo o ato de redistribuição de servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, se realizado em período eleitoral, por violar o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97.

Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.

Segurança concedida.

VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator) :

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidoras pública federais redistribuídas ex officio pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 2.406, publicada no D.O.U. nº 251, de 30 de dezembro de 2002.

A preliminar argüida pelas autoridades coatoras nas informações baseia-se "no fato de inexistir comprovação de direito líquido e certo" pois "em momento algum a autoridade indigitada coatora, demonstrou por ação ou omissão, ter violado direito ou mesmo praticado ato de violência, pelo contrário, agiu no estrito cumprimento do Princípio da Legalidade." (fl. 49)

Deste modo, a análise do argumento suscitado em preliminar confunde-se com o próprio mérito do recurso.

O motivo determinante para a prática do ato de redistribuição ex officio deve coincidir, necessariamente, com as hipóteses do artigo 37, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e - consoante memorando de fls. 171 - a Administração fundamentou o ato nos seguintes termos :

"Tendo em vista problemas administrativos, técnicos e gerenciais existentes nas Coordenações de Vigilâncias Sanitárias nos Estados do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro e, considerando que os respectivos Coordenadores já esgotaram todas as possibilidades de integrar os servidores abaixo relacionados, nos trabalhos de equipe e de fiscalização, não obtendo sucesso, o que vem prejudicando as atividades da ANVISA(...) (fl. 171)

Fica claro, assim, que o ato não padece de falta de motivos prévios e expressos.

As impetrantes alegam terem sido redistribuídas com o intuito de punição, de modo a caracterizar desvio de finalidade do administrador. Entretanto, para se concluir sobre a violação ao princípio da impessoalidade seria necessária dilação probatória, vedada nesta sede mandamental.

Isso não significa que a segurança deva ser denegada.

Com efeito, o direito líquido e certo a anulação do ato decorre da redistribuição das impetrantes em período eleitoral, a teor do que dispõe o artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, pois o ato foi publicado em 30 de dezembro de 2002, antes, portanto, da posse dos eleitos.

Eis o dispositivo legal:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

(...)

Apesar de o mencionado dispositivo não vedar expressamente a redistribuição ex officio de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, o artigo deve ser analisado extensivamente.

A Lei nº 9.504/97 é nacional (válida no âmbito de todos os entes federados) e seu artigo 73 incide em situações reguladas por um sem número de leis federais, estaduais e municipais, cada uma delas dotada de uma multiplicidade de termos e significados.

Portanto, não seria razoável exigir que a Lei nº 9.504/97 previsse todos os nomes e institutos relativos a servidores públicos passíveis de serem utilizados como meio de manobra eleitoral, para que pudesse proibi-los.

Parece-me melhor a inteligência segundo a qual a lei adotou mero rol exemplificativo de condutas vedadas, das quais se extrai a regra de impedimento geral da Administração operar qualquer movimentação funcional de servidor público nos meses que antecedem o pleito eleitoral, até a posse dos eleitos.

Neste sentido amplo, o Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1.065 - Classe 5º - Distrito Federal (Brasília), assim se manifestou:

"Ressalto que a ANEEL, entidade autárquica federal, nas eleições de 2004 não está sujeita às vedações impostas pela Lei Eleitoral, uma vez que, por se tratar de eleições municipais, essas disposições são aplicáveis tão-somente à circunscrição do pleito, conforme expressamente prevê a regrado art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.

Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ." (grifo nosso)

Em síntese, o direito líquido e certo a anulação do ato decorre da redistribuição das impetrantes em período eleitoral, que viola o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97.

Posto isso, CONCEDO a segurança.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO


Número Registro: 2003/0022801-8 MS 8930 / DF


PAUTA: 27/10/2004 JULGADO: 27/10/2004


Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : TERESA CRISTINA CARUSO LEÃO
IMPETRANTE : DÉLIA JUÇARA CALDEIRA
ADVOGADO : VALÉRIA DE VASCONCELOS MENDONÇA LIMA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
IMPETRADO : DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
IMPETRADO : DIRETOR DE PORTOS AEROPORTOS FRONTEIRAS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA


ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Redistribuição

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 27 de outubro de 2004



VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Fonte:TSE




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23/08/10

"Lendo teus versos, aprendi a ter coragem " : Diga não a Censura ao Extra Alagoas ! ( No Caminho, com Maiakóvski )

 

No Caminho, com Maiakóvski
Eduardo Alves da Costa

Assim como a criança
humildemente afaga
a imagem do herói,
assim me aproximo de ti, Maiakóvski.
Não importa o que me possa acontecer
por andar ombro a ombro
com um poeta soviético.
Lendo teus versos,
aprendi a ter coragem.

Tu sabes,
conheces melhor do que eu
a velha história.
Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor
do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz, e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada.

Nos dias que correm
a ninguém é dado
repousar a cabeça
alheia ao terror.
Os humildes baixam a cerviz;
e nós, que não temos pacto algum
com os senhores do mundo,
por temor nos calamos.
No silêncio de me quarto
a ousadia me afogueia as faces
e eu fantasio um levante;
mas manhã,
diante do juiz,
talvez meus lábios
calem a verdade
como um foco de germes
capaz de me destruir.

Olho ao redor
e o que vejo
e acabo por repetir
são mentiras.
Mal sabe a criança dizer mãe
e a propaganda lhe destrói a consciência.
A mim, quase me arrastam
pela gola do paletó
à porta do templo
e me pedem que aguarde
até que a Democracia
se digne aparecer no balcão.
Mas eu sei,
porque não estou amedrontado
a ponto de cegar, que ela tem uma espada
a lhe espetar as costelas
e o riso que nos mostra
é uma tênue cortina
lançada sobre os arsenais.

Vamos ao campo
e não os vemos ao nosso lado,
no plantio.
Mas ao tempo da colheita
lá estão
e acabam por nos roubar
até o último grão de trigo.
Dizem-nos que de nós emana o poder
mas sempre o temos contra nós.
Dizem-nos que é preciso
defender nossos lares
mas se nos rebelamos contra a opressão
é sobre nós que marcham os soldados.

E por temor eu me calo,
por temor aceito a condição
de falso democrata
e rotulo meus gestos
com a palavra liberdade,
procurando, num sorriso,
esconder minha dor
diante de meus superiores.
Mas dentro de mim,
com a potência de um milhão de vozes,
o coração grita - MENTIRA!

22/08/10

Cartilha com orientações a médicos candidatos as Eleições 2010



O documento pode ser uma ferramenta importante para que o médico candidato promova a campanha eleitoral sem infringir o que determinam a legislação eleitoral e também o Código de Ética Médica. Além das informações sobre a lei º 9.504/97, que estabelece normas para as eleições no Brasil, a cartilha do Regional paraibano aos médicos candidatos traz diversas decisões da Justiça relacionadas ao uso da profissão com objetivos eleitorais. Segundo o presidente do CRM-PB, João Medeiros Filho, a preocupação do Conselho em relação aos aspectos éticos das eleições se justifica pelo expressivo número de médicos que atualmente participa do processo eleitoral como candidatos nas esferas municipal, estadual e federal.

A publicação foi lançada no início deste mês e encaminhada aos médicos paraibanos que se candidataram. O documento foi enviado também aos partidos políticos, ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, entre outras entidades públicas e representativas da sociedade civil no Fórum de Combate à Corrupção – iniciativa voltada para o combate e a prevenção da corrupção contra o patrimônio público, ligado à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. O CRM-PB integra o Fórum, que assinou em maio o Pacto pelo Voto Consciente, em solenidade realizada no TRE-PB.
Acesse aqui a Cartilha de Orientações Éticas e Jurídicas do CRM-PB.

Protocolo de Manchester: triagem X avaliação de risco

 Foto: HGE de ALAGOAS

Publicado  no  site Agência  Alagoas (http://www.agenciaalagoas.al.gov.br/noticias.kmf?cod=10544961 ) em 20.08.2010 às 14:43

Humanização  no  HGE

Mais de 250 mil pacientes foram atendidos por acolhimento com classificação de risco no HGE
Segundo a coordenadora do setor, Anita Ribeiro, o sistema mudou toda a lógica de atendimento do hospital. “A assistência é priorizada para os casos graves, que são prontamente atendidos. Não há mais triagem, ordem de chegada ou escolha. Os de menor gravidade aguardam o atendimento de acordo com a prioridade, alguns casos são encaminhados para as unidades básicas de saúde municipais”, explicou. " ( Agência Alagoas)


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Parecer do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais sobre o procedimento “triagem”, em unidades de Urgência e Emergência envolvendo encaminhamento para outras unidades de pacientes é ato privativo de médico

Conselheiro:
Itagiba de Castro Filho
CRMMG 5.943

PARECER-CONSULTA: 3639/2009
EMENTA: O procedimento “triagem”, em unidades de Urgência e Emergência envolvendo encaminhamento para outras unidades de pacientes é ato privativo de médico.
I – Parte expositiva
Consulente indaga a este Conselho a respeito da implantação do Protocolo de Manchester em hospital que presta serviços pelo SUS. Alega que o serviço de “acolhimento dos pacientes” será executado por enfermeiro e “consiste na avaliação de dados clínicos para determinação de prioridade de atendimento”.
Finaliza formulando as seguintes questões:
1. Pode o profissional enfermeiro encaminhar os pacientes que se enquadrem na cor azul do Protocolo de Manchester para atendimento nas Unidades Básicas de Saúde do município?
2. Este procedimento pode ser considerado triagem?
3. A triagem de pacientes pode ser executada por enfermeiro?
II – Do mérito
O Protocolo de Manchester prevê a classificação dos casos, obedecendo a uma escala entre o menor e maior risco. Assim que chega ao serviço, a pessoa é encaminhada para um setor de avaliação de risco, onde é submetida a uma rápida avaliação. A observação inicial identifica sinais que permitem atribuir um grau de prioridade no atendimento e o tempo recomendado. O paciente recebe uma pulseira com uma cor que indica a gravidade do caso e o tempo de espera para ser atendido por um médico. O método assegura que paciente em escala de risco duvidoso, é sempre classificado para o mais grave.
Deve ser ressaltado que o profissional que faz a avaliação de risco não é médico e sim um enfermeiro, devidamente treinado para que seja feita somente avaliação de risco e nunca diagnóstico. O local de atendimento é uma sala com duas cadeiras e uma mesa, sem maca ou mesa de exame. O equipamento disponível resume-se a um termômetro auricular, glicosímetro e oxímetro.
A implantação do Protocolo de Manchester pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais é uma iniciativa que visa reorganizar a assistência à Urgência e Emergência, dentro do Plano Diretor.
Trata-se de iniciativa elogiável, de sucesso e eficácia comprovados em outros centros urbanos e, se implantado dentro das normas originais, contribuirá com benefícios para os pacientes e melhoria das condições de trabalho do médico que atende aos setores de U/E. (ver PARECER CONSULTA Nº 3436/2008, CRMMG)
III – Parte conclusiva
De fato, o Protocolo de Manchester está assegurado por direitos autorais e deveria ser implantado com a parceria do Estado de Minas Gerais que adquiriu os direitos e os softwares necessários. Muitos serviços vêm implantando os assim chamados “Protocolo de Manchester” sem obediência à criteriosa metodologia para a sua aplicação, gerando distorções que poderão comprometer o atendimento à população e infringir o Código de Ética.
Quanto às questões formuladas, respondemos:
1. Pode o profissional enfermeiro encaminhar os pacientes que se enquadrem na cor azul do Protocolo de Manchester para atendimento nas Unidades Básicas de Saúde do município?
Resposta: Não. O protocolo prevê somente a classificação para prioridade de atendimento.
2. Este procedimento pode ser considerado triagem?
Resposta: Sim. O atendimento de pacientes em Unidades de U/E com encaminhamento para outras unidades de atendimento pressupõe exame, diagnóstico e conduta, atos de natureza eminentemente médica.
3. A triagem de pacientes pode ser executada por enfermeiro?
Resposta: Não. O procedimento “triagem”, como entendido no item anterior, é ato privativo de médico.

21/08/10

EXTRA : SOB CENSURA

 

JUSTIÇA TENTA CALAR O EXTRA

Decisões judiciais impõem multas escorchantes e indenizações absurdas que ameaçam fechar o jornal
Redação
NA FRONTEIRA DO ARBÍTRIO

O Supremo Tribunal Federal, em memorável decisão em abril deste ano, declarou a incompatibilidade da Lei de Imprensa com a Constituição Federal. Retirava, portanto, do ordenamento jurídico brasileiro uma norma nascida e criada durante a ditadura militar e que, mesmo diante de uma Constituição social-liberal, ainda servia para atemorizar a imprensa brasileira.

O fato é que, extirpada a malfada Lei de Imprensa do universo jurídico brasileiro, entendeu-se ser desnecessária a edição de nova disposição sobre a concessão de direito de resposta, considerando-se suficiente a norma do inciso V, do art. 5.º, da Constituição Federal (É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de in-denização por dano material, moral ou à imagem). A abstração da norma constitucional, sem que as leis infraconstitucionais tenham estabelecido parâmetros ao direito de resposta, tem causado transtornos aos órgãos de imprensa, como recentemente ocorreu com a revista VEJA, de circulação nacional. Isto porque ficou à discriciona-riedade dos juízes, atualmente tão fácil de esbordar em arbítrio, a concessão de direitos de resposta.

Este semanário tem sofrido, também, ações judiciais que pretendem o exercício do direito de resposta, notadamente no contexto eleitoral. Os eminentes juízes do Tribunal Regional Eleitoral - reconhece o EXTRA - têm usado com parcimônia aquela discricionariedade, ao menos não concedendo liminares aos descontentes com o atuar deste jornal, concedendo prazo para a defesa.

Realmente, conceder liminares em detrimento da informação, principalmente antes de reconhecer à imprensa o direito de explicar-se e provar a veracidade ou verossimi-lhança do que afirma, é tomar, prematuramente, partido em uma querela judicial que pode, ao final, demonstrar que o jornal estava correto em suas denúncias ou críticas. A decisão judicial assim tomada é fronteiriça do arbítrio, até porque, decisão judicial tomada ao sôfrego impossibilita qualquer defesa, a menos que o jornal, seus proprietários e diretores assumam riscos de multas escorchantes.

À sociedade alagoana o EXTRA esclarece que jamais deixou de pu-blicar a resposta de quem se pretenda ofendido por suas matérias investigativas e/ou críticas, independentemente de provimento judicial. Exemplo recente é a publicação, na edição passada, da resposta de um desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, sem que para isso Sua Excelência tenha necessitado da intervenção de qualquer dos seus ilustres colegas de magistratura. Aliás, este semanário concedeu-lhe mais do que o pedido: acrescentou sua foto, tudo para que não houvesse dúvidas quanto a sua disposição democrática.

Com essa disposição de abrir os espaços de suas edições para todo aquele que pretende esclarecer fatos e opiniões, o jornal EXTRA tem acatado as decisões judiciais, ainda que, eventualmente, as considere injustas ou exorbitantes. Claro, exercendo, sempre que possível, o seu direito constitucional de recorrer.
 Fonte:Extra
Comentário:
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Projeto do governo de Alagoas pretende privatizar todas as áreas do serviço público



Mais um ataque que o governador Teotônio Vilela Filho planeja contra os serviços públicos. O Projeto de Emenda 582/2009, de autoria do governo, altera a lei estadual 6.972/2008, que trata do Programa de Parceria Público-Privada – PPP, estava para entrar em votação no plenário da Assembleia Legislativa de Alagoas. 

Na proposta do governo, são incluídas as de áreas de Saúde, de Educação, de Segurança, de Defesa, de Justiça e de Sistema Prisional, bem como de outras áreas públicas e de interesse social e econômico, o que significaria a privatização de todo o serviço público no Estado. 

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) mobilizou os sindicalistas, na terça-feira (17), para fazer intervenção junto aos parlamentares. O presidente da ALE garantiu que não vai colocar a matéria para votação. O vice-presidente do Sindpol, Josimar Melo, que participou da mobilização no Legislativo, alerta que o projeto irá privatizar todas as áreas do serviço público, ou seja, acabar com os serviços públicos no Estado.

O sindicalista afirma que o primeiro passo da CUT foi fazer gestão junto aos parlamentares. A Central está alertando os sindicatos para mobilizar os servidores contra mais essa investida do governo. 


Fonte:Sindpol -AL

Nota de esclarecimento do CFM : Greve dos médicos peritos


Sex, 20 de Agosto de 2010 14:46 

Com respeito à notícia divulgada no dia 20 de agosto, dando conta da participação do Conselho Federal de Medicina (CFM) em comissão interministerial para discutir aspectos legais da carreira de médicos peritos e da definição do ato pericial, informamos que: 

1) Em sessão plenária, realizada em 13 de agosto de 2010, o CFM decidiu não participar como intermediador na greve dos médicos peritos; 

2) Em nenhum momento, autorizou o uso de seu nome em proposta do Ministério da Previdência para participar de qualquer comissão; 

3) Por outro lado, o CFM reitera suas posições sobre os aspectos ético-profissionais pertinentes ao movimento de paralisação, definidas no processo consulta 20/2002, no qual se estabelece que os movimentos médicos reivindicatórios por melhores condições de trabalho e remuneração são éticos, desde que ressalvadas as situações caracterizadas nos artigos 24 e 35 do Código de Ética Médica (CEM), os quais são explicitados a seguir: 


Art. 24 do CEM - É direito do médico: Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.


Art. 35 do CEM - É vedado ao médico: Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. 

Fonte:CFM

O Trote, a visita e o maquilador do HGE :" Esvaziem os corredores e escondam os pacientes " ! O Preço do VOTO ! (Vídeo e Fotos)






                               Vídeo : A Maquiagem do HGE de Alagoas
video



O Preço do VOTO !
Esvaziamento"súbito,  e extremamente veloz" da ALA I do HGE,(Leia-se Ala do Inferno) para evitar que a população tomasse conhecimento dos problemas de superlotação nos corredores daquele hospital.


Tudo isso por causa da propalada  suposta  "visita" do  Senador Collor  na terça- feira 17 de agosto de 2010.Um " trote" que deveria ser diuturno, pois a cada  menção de  visita de qualquer autoridade ao  HGE  a "  limpeza higiênica "  se torna   a prioridade  número um da nefasta instituição  .Casos anteriores  idênticos já foram  relatados pelo blog  em outros artigos.(LINK 1, LINK 2 ,etc)

Os pacientes foram  imediatamente colocados às escondidas, no corredor da esquerda, que vai dar até próximo  ao centro cirúrgico. Nessa área, eles serão menos vistos pelos familiares,dando a falsa idéia de "normalidade".
 
Amontoados como fardos de charque, ficam uns , próximos aos outros, deitados em macas duras e frias ou em cadeiras de ferro   com  o corpo  literalmente  no "Ferro fu  n  dido .." , sem  ao menos um simples colchonete !

A ALA I ( Ala do do Inferno), parece até um verdadeiro corredor de Hospital.

Fomos e somos massacrados com propagandas de maus políticas que sempre prometem saúde, educação e segurança.

A população em  letargia bombardeada pelas fanfarras cultivadas a luz do apagão cultural  permanescem despreparadas, e a exercer  o tal" direito da cidadania",  cada vez  mais  propiciando oportunidades de desvios de verbas públicas e do uso inconsequente de cuecas e meias em nome de uma  pseudo-democracia, que no modelo preconizado vem aumentando   a  presença    dos famosos  corruptelas..

Eles prometem melhorar a Saúde e  assim distribuem  Ambulâncias Coletivas ( Conhecidas nos bastidores   da saúde como  Taxi Eleitoral ) para os Municípios, o que tem aumentado significativamente as filas na Emergência.

Para a Educação ofertam  a  foice e  os facões  como  pena  para  os pobres analfabetos e  na segurança, facilitam o uso de armas pesadas e a expansão do uso de drogas  por falta de uma política  responsável  de prevenção e combate ao crime organizado.

Em se tratando de Saneamento, teremos  com  certeza pelo modelo adotado ao longo de décadas , maiores aberturas de covas e mais derramamentos de lágrimas.

Será  meu Deus que tudo isso é o que se chama de Democracia ?

Será   que  devemos dar um "Viva " ao turismo político com o uso  da verba pública ?

Por que  nessa época qualquer doação  para alguns  fazem  a diferença  entre o viver e o morrer !

Na certeza  somente um  desejo que brota da alma : que os eleitores  e  os políticos   inescrupulosos , continuem na sua "breve Caminhada" ao encontro das algemas .!

José Roberto  e  Mário  Augusto

Médicos do HGE    de   Alagoas




Baixe a Cartilha Eleições Limpas 2010

20/08/10

Maquiagem esconde caos do HGE para propaganda eleitoral

Corredores vivem abarrotados de pacientes, mas foram desocupados e limpos para campanha política

Corredores do HGE foram desocupados e lavados para gravação de programa para o guia eleitoral do governo. Na quinta-feira, 19, pacientes que se acumulavam em leitos improvisados nos corredores foram transferidos para outras unidades de saúde, inclusive no interior do Estado.

Doentes que não podiam ser transferidos foram acomodados no último andar do hospital. As arrumações perturbaram a rotina do caótico HGE e deixaram indignados médicos, demais servidores, doentes e acompanhantes, quando todos souberam do que se tratava.


"Querem mostrar no guia eleitoral um hospital limpo e organizado que, simplesmente, não existe", protestou um médico, em telefonema ao Sinmed para denunciar o que estava ocorrendo. Além de remanejar os doentes, os responsáveis pelo hospital determinaram a realização de uma limpeza, como nunca é feito no local. Os corredores, enfermarias e demais dependências do HGE costumam cheirar mal, devido à sujeira formada pela mistura de secreções, vômitos, urina e até fezes dos doentes, que não são atendidos de forma 
adequada no local. 

Fonte Ascom Sinmed

NOVA OPERAÇÃO DE MAQUIAGEM NO HGE DE ALAGOAS

Corredor do HGE vazio ?

NOVA OPERAÇÃO DE MAQUIAGEM NO HGE 

Quinta-feira, 19 de agosto. O corre-corre no Hospital de Urgências do Estado estava mais intenso, por conta de transferência de pacientes. O objetivo era desocupar os corredores que vivem abarrotados de doentes e arrumar as enfermarias. 


Ambulâncias levaram doentes para hospitais de cidades como Coruripe; os que não podiam ser transferidos eram levados para o último andar do hospital. Para quê tudo isso? Para lavar os corredores, que vivem imundos. Mas, por quê? Para a gravação da propaganda eleitoral do governo, que postula reeleição. 

Ou seja: maquiagem pura e simples para, através do guia eleitoral, tentar enganar a população, mostrando imagens de um hospital limpinho e organizado que não existe. Essas informações foram repassadas ao Sindicato durante toda a quinta-feira, por médicos que trabalham no HGE e que estavam indignados. 

A Operação Maquiagem da campanha do governo alterou e piorou muito a rotina já desgastante do hospital, que funciona de forma caótica, por falta de condições éticas de trabalho e de assistência à população. “Isso é um desrespeito. Quem eles pen-sam que vão enganar? Só estão colocando em risco ainda maior a vida de muitos doentes, com essas transferências a toque de caixa. Alguém precisa fazer alguma coisa para acabar com essa farsa”, reclamou indignado um médico, em telefonema ao Sinmed. De acordo com ele, não foi a primeira vez que isso aconteceu. E sempre que acontece, menos de 48 horas após das filmagens, o caos e a sujeira voltam a se instalar. O Sinmed não pode fazer nada – a não ser denunciar.

Existem instituições legalmente constituí-das e com poder para investigar e coibir esse tipo de palhaçada. O Sindicato denuncia desde sempre a falta de condições de funcionamento do HGE, a falta de médicos e de pessoal de apoio, de medicamentos, suprimentos, os equipamentos quebrados, a superlotação e a sujeira que provoca uma terrível fedentina, deixando todo o hospital ainda mais insalubre. Só que nada é feito. 

Resta continuar denunciando e alertar à população, principalmente às pessoas que nunca precisaram do HGE, mas que um dia podem precisar: muito cuidado com a propaganda mentirosa do guia eleitoral. 

Maquiagem no HGE. Era só o que faltava!

POPULAÇÃO DE ALAGOAS SOFRE COM FALTA DE MÉDICOS

 HGE de Alagoas em  18 de agosto de 2010

Os ambulatórios 24 horas Assis Chateaubriand, no Tabuleiro, e João Fireman, no Jacintinho, são alvos constantes de queixas da população por causa de um problema tão grave quanto antigo e exaustivamente denunciado pelo Sinmed, que afeta todas as unidades de saúde da rede estadual: a falta de médicos. 

A situação se agrava nos fins de semana, e não só nessas duas unidades como também nos minipronto socorros da Chã da Jaqueira, Benedito Bentes e Levada. Como se não bastasse a falta de médicos, essas unidades também não oferecem condições éticas de trabalho. Antes, o governo tentava minimizar o problema contratando prestadores de serviço. Pagava no mínimo três vezes mais do que o salário de um médico efetivo, e com isso conseguia tapar alguns buracos nas escalas. Agora, os gestores enfrentam dificuldades para contratar prestadores de serviços, porque os médicos não querem se expor aos riscos da falta de condições éticas de trabalho – como, por exemplo, processos por morte de pacientes. 

Enquanto isso, os salários baixos, a sobrecarga de trabalho e a falta de estrutura dos hospitais e ambulatórios continuam afastando os médicos efetivos da rede estadual. Aposentadorias antecipadas, licenças sem vencimentos e pedidos de demissão estão cada vez mais freqüentes. E em breve, o STF vai se posicionar sobre a aposentadoria especial de mais de 100 médicos dos serviços de emergência, que já contam 25 anos de serviço. Esse efetivo integra o primeiro Mandado de Injunção Coletivo, impetrado pelo Sinmed a favor de médicos que têm direito à aposentadoria especial. Do jeito que as coisas estão, em breve os alagoanos que dependem da rede pública terão que ir buscar atendimento médico nos estados vizinhos – ou em qualquer outro onde existam administradores públicos comprometidos com suas obrigações e menos preocupados em enganar a população com propaganda mentirosa.

Fonte: Coluna Sinmed  que será publicada domingo 22 de agosto de 2010

SINMED APOIA GREVE DOS RESIDENTES



Os médicos residentes de Alagoas aderiram à paralisação coordenada pela Associação Nacional de Médicos Residentes (ANMR). A categoria reivindica reajuste de 38,7% no valor da bolsa-auxílio, além de auxílio moradia e outros benefícios. Em fase de especialização, esses médicos estudam e trabalham em hospitais de todo o país. No Brasil, são 22 mil residentes; em Alagoas, 80. Embora os residentes atuem como auxiliares das equipes dos hospitais onde se especializam, a greve termina prejudicando a realização de cirurgias e consultas, pois sem a ajuda dos residentes os médicos das instituições que oferecem os programas de residência não conseguem dar conta de todo o atendimento. O Ministério da Educação negocia com a ANMR e ofereceu um reajuste de 20% no valor da bolsa-auxílio, que hoje é de R$ 1.900,00. A categoria rejeitou a proposta e insiste nos 38,7%, alegando que a defasagem se acumula há vários anos e o percentual oferecido não atualiza de forma digna o valor da bolsa. 

Fonte:Coluna Sinmed de domingo 22/08/2010

18/08/10

Trote sobre visita de Collor a hospital causa alvoroço em ALAGOAS



A informação de que o senador Fernando Collor (PTB)visitaria o Hospital Geral do Estado, a maior unidade pública de saúde de Alagoas que atende pelo SUS, causou alvoroço, nesta terça-feira (17), entre partidários do governador Teotonio Vilela Filho (PSDB). A suposta visita foi informada através de telefonema anônimo para a direção do hospital, por volta das 9h30min.

Médicos e enfermeiros se organizaram para receber Collor e temia-se que o senador trouxesse televisões e rádios para supostamente usar as imagens e áudios no horário eleitoral gratuito. A unidade é conhecida em Alagoas pela superlotação de pacientes nos corredores.

"O secretário de Saúde, Herbert Motta, soube da visita e ficou esperando uma posição. Ele não apareceu", disse a assessoria do secretário. Motta publicou uma portaria liberando a visita de políticos ao hospital, sem entrar com a imprensa ou assessoria.

O candidato a vice de Collor, o vereador de Maceió, Galba Novaes (PRB), negou a visita, que inclusive não constava na agenda de campanha."O senador estava completamente afônico e desmarcou seus compromissos para ficar em casa e participar de uma entrevista à noite na TV Gazeta", disse. A TV Gazeta é afiliada a Rede Globo e realiza sabatinas com os candidatos a chefia do Executivo Estadual.

"Nunca se falou sobre isso, nem ninguém entrou em contato com o hospital informando disso. Até porque a falta de materiais e de médicos naquele hospital é conhecida por todos, basta acessar aos jornais. E esse material a gente já tem. Isso foi boato", explicou. Collor deve retomar sua agenda de campanha amanhã.
Fonte:Terra

Enfermeiros aprovados no PSS de Alagoas não aceitam tratamento discriminatório


Abertura do treinamento de integração para aprovados do PSS no CREMAL(16/08/2010)
Ao fundo projetado em vídeo o Hino de Alagoas com Eliezer Setton
Eu acho que já vi esse vídeo na TV !


Está escrito na constituição da República Federativa do Brasil em seu art 5º  que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza .

Será que todos os cidadãos são iguais perante a Lei? Essa é a  grande pergunta que hoje fazem os enfermeiros aprovados no último Processo Seletivo Simplificado do Estado de Alagoas para atuarem no Hospital Geral  ,o HGE.

De acordo com informações repassadas ao blog, em reunião ocorrida na manhã de hoje na sede do SAMU os enfermeiros designados para exercerem suas funções no HGE somente irão atuar em escalas de 6 horas inviabilizando assim o trabalho dos mesmos em outros locais, enquanto que no SAMU, os profissionais irão trabalhar em escalas de 12 horas.

Segundo o artigo nº 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

Na mesma reunião foi ainda "divulgado" ao pé de ouvido, que os prestadores de serviço do HGE denominados de "empenho" permanecerão a desfrutar das benesses das escalas (com suas vantagens monetárias),que muitas das vezes extrapolam o limite humano e constitucional de exercício profissional em jornadas que chegam a mais de 100 horas semanais, além de alguns desses servidores acumularem no ofício ainda cargos de chefia na instituição .

Tal fato revoltou ainda mais aqueles enfermeiros que se submeteram ao processo de seleção dos currículos no intuito de galgar uma oportunidade de trabalho,já que a permanência dos prestadores de serviço na instituição talvez seja de certo modo o fator que deu origem a falta de espaço para a existência dos plantões de 12 horas no Hospital Geral do Estado de Alagoas(diurno e noturno, incidindo no último o seu adicional)

O PSS foi realizado com a finalidade temporária de substituir os servidores prestadores de serviço na saúde, até uma realização de concurso público pelo Estado de Alagoas.

Está escrito na Carta Magna :O "caput” do art. 37 que determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte": (..)

O nobre procurador do Trabalho Rafael Gazzanéo seguindo a risca a constituição e o seu mister no combate à prática ilegal da contratação de prestadores de serviços na Saúde, ajuizou em março de 2010, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), uma ação civil pública requerendo que o Estado de Alagoas seja condenado a pagar uma indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 25 milhões, por manter 347 servidores não submetidos a concurso público trabalhando na Secretaria de Estado da Saúde (Sesau). A ação civil pede, ainda, a condenação solidária do governador Teotonio Vilela Filho e do secretário da Saúde, Herbert Motta, responsabilizados pelo “ato ilícito de não realizar concurso público”.

Em release divulgado pela assessoria de imprensa da PRT, o procurador explica que “a conduta das referidas autoridades sonega direitos e vantagens aos trabalhadores, resultando também em desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade”

Porém a insatisfação não para por aí ,já que existe ainda um mistério a ser desvendado:A escala de plantão dos enfermeiros aprovados no PSS, as quais somente serão divulgadas na próxima sexta-feira 20 de agosto de 2010,e com o início do trabalho no HGE previsto para segunda-feira 23 de agosto de 2010.Qual será o motivo do mistério ?

Seria de bom grado uma ajuda do Sindicato dos Enfermeiros de Alagoas e do Coren,os quais por dever de ofício representam ,defendem e fiscalizam legalmente o desempenho ético e os interesses da classe.

17/08/10

Problemas de sempre levam HGE de volta à mídia



Superlotação, falta de condições de trabalho e assistência precária à população agora são denunciados pelo Conselho de Saúde

A Gazeta de Alagoas publicou reportagem na última sexta-feira, 13, sobre vistoria do Conselho Estadual de Saúde no pronto socorro do Trapiche. As irregularidades constatadas foram as mesmas que vêm sendo denunciadas há anos pelo Sinmed.

Problemas como falta de médicos e pessoal de apoio vêm se agravando, e as condições de tabalho estão a cada dia piores porque equipamentos que quebram não são consertados, o reabastecimento falha, fazendo com que faltem medicamentos e material de uso.

Proibida pela legislação eleitoral, a propaganda mentirosa sobre os "avanços na saúde" em Alagoas sumiu da mídia, mas continua em banners e cartazes no hospital, bém próximo de onde os doentes padecem pela falta de assistência digna.
Fonte
Ascom Sinmed

Sem condições de trabalho, médicos deixam plantão no Assis Chateaubriand



Eles seguiram orientação de conselheiro e protocolaram documento no CREMAL

A realização de uma reforma no Ambulatório 24 Horas Assis Chateaubriand inviabilizou o atendimento à população, na última sexta-feira, 13. Mesmo assim, a unidade permaneceu aberta à admissão de pacientes e a Secretaria de Estado da Saúde quis obrigar os médicos a permanecerem no local. Sem condições de trabalhar e temendo a ocorrência de algum problema com pacientes, os médicos pediram orientação ao Conselho Regional de Medicina de Alagoas e foram orientados a deixar o local.

De acordo com documento protocolado no CREMAL, os plantonistas estavam se expondo "aos riscos inerentes à morte de pacientes que não fossem atendidos, apesar de os médicos de encontrarem no local". Os profissionais relatam no documento terem falado com o vice-presidente do Conselho Fernando Pedrosa, que orientou a elaboração de um documento justificando a impossibilidade de trabalho no ambulatório. O conselheiro também orientou que os médicos se retirassem do ambulatório.

No documento, os médicos frisaram que o Código de Ética Médica dá ao profissional o direito de "se recusar a trabalhar onde não haja condições satisfatórias de trabalho e exercício legal da medicina".
Foram encaminhadas cópias do documento, assinado por cinco médicos, à Secretaria Estadual de Saúde e ao Sinmed. O original foi protocolado no CREMAL.
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Fechamento do Ambulatório 24h Assis Chateaubriand

Ambulatório Assis Chateaubriand: desrespeito aos médicos e à população
Sobre o fechamento do Ambulatório 24h Assis Chateaubriand na sexta-feira, 13, pelos médicos que estavam sem condições de trabalhar no local por conta de uma obra que estava sendo realizada no prédio, o presidente do Sinmed disse que era importante que os médicos tivessem ido à delegacia mais próxima para fazer um Boletim de Ocorrência, além do documento que foi protocolado no Conselho Regional de Medicina. "Seria uma garantia a mais", disse. Ele orienta a categoria sobre a necessidade de ir sempre à uma delegacia quando houver necessidade de deixar um plantão. "O médico deve denunciar a falta de condições de atendimento e informar que corre risco de agressões e até morte, caso permaneça na unidade", reforçou.
Fonte:ASCOM SINMED

Falta de médicos é reação da categoria a salários de fome

Constituição Rasgada (Ilustração)
Governo mente: diz que paga bem e acusa categoria de não querer trabalhar
A falta de médicos na rede pública de saúde é um problema grave, que só tende a piorar. O alerta já vem sendo dado pelo Sinmed há muito tempo: os salários irrisórios e a falta de condições éticas de trabalho estão afugentando os médicos da rede pública. Para a população, o governo mente dizendo que paga bem mas que a catgoria não quer trabalhar. Antes, para suprir a falta de médicos efetivos, a Sesau contratava prestadores de serviços pagando salários diferenciados. Hoje, os médicos não aceitam mais esse trabalho, porque temem as consequencias da falta de condições éticas para o exercício da medicina.
"Ninguém quer se arriscar a sofrer processo ético, no CRM, e criminal, na justiça comum, por ser responsabilizado pela morte de pacientes, quando não se tem a mínima condição de exercício da medicina. Pior ainda é se expor a isso por um salário vil. No caso dos prestadores de serviços, o salário melhor que o do médico efetivo não compensa, além dos riscos, ficar à margem dos direitos trabalhistas básicos, como férias e aposentadoria", afirma o presidente do Sinmed, Wellington galvão.
O presidente do Sindicato comentou a reportagem publicada no portal Gazetaweb.com, sobre a falta de médicos no Ambulatório 24h João Fireman, no bairro do jacintinho, no domingo, 15, à noite. "A reclamação da população é justa, mas a culpa não é do médico. Se o governo pagasse um salário compatível e oferecesse condições adequadas de atendimento à população, isso não aconteceria. O governo mente quando diz que paga mais de três mil reais a um médico. O valor oferecido hoje, por plantão, é de quatrocentos reais. É muito pouco para você se expor numa unidade de saúde que não oferece segurança e nem condições de salvar vidas. Esses minipronto socorros se situam em bairros violentos, onde ocorrem muitos crimes, e isso agrava ainda mais os riscos para quem trabalha nessas unidades de saúde. As pessoas precisam se preservar. É isso que os médicos estão fazendo. O governo pague bem, equipe e dimensione adequadamente as unidades de saúde, coloque segurança, que os médicos aparecem", disse.
Wellington Galvão ressaltou a necessidade de realização de concurso público. Além de pagar decentemente, o governo tem que oferecer garantias trabalhistas, legalizar a situação do médico. "A maioria não se sujeita mais a trabalhar como prestador de serviço. Tem que haver concurso", reforçou.

Fonte:Sinmed

BIBLIOGRAFIA SOBRE ADVOCACIA PÚBLICA ou ADVOCACIA DE ESTADO



Em comemoração ao Dia do Advogado, a Escola da AGU lança BIBLIOGRAFIA SOBRE ADVOCACIA PÚBLICA ou ADVOCACIA DE ESTADO. A compilação reúne mais de 300 (trezentos) livros, monografias e artigos que permitirão o aprofundamento da pesquisa sobre esse tema.

Sugestões, correções ou acréscimos deverão ser enviados para o e-mail escoladaagu@agu.gov.br


Bibliografia - Advocacia de Estado (.27 MB)

15/08/10

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14/08/10

PROGRAMA " CONTEMPLA " MÉDICOS



O programa de governo do candidato Ronaldo Lessa, que esteve na última segunda-feira no Sindicato dos Médicos, contempla antigas reivindicações da categoria médica. O relatório sobre a situação das emergências em Alagoas, divulgado em março pelo Sinmed, foi utilizado pela assessoria do candidato para a elaboração do programa.

A visita de Lessa ao Sinmed aconteceu a pedido do próprio candidato. Ele quis conversar com a categoria e debater seu programa de governo, enfatizando as propostas que tem para a área de saúde. O Sinmed está aberto ao diálogo com os demais candidatos, mas não fará convites como fez em eleições passadas. Caso algum candidato se interesse em conversar com os médicos, deve procurar a entidade para agendar a data do encontro.

Os médicos da rede estadual reivindicam condições éticas de trabalho, com reestruturação da rede de atendimento, políticas de abastecimento e manutenção para que as unidades funcionem a contento, além da implantação do PCCS, para que a categoria tenha direito a uma remuneração digna, já que os médicos recebem remuneração miserável e são desrespeitados pelos gestores.

FONTE:
Sindicato dos Médicos de Alagoas – Filiado à Federação Nacional dos Médicos e Federação Médica do Nordeste
R. Teonilo Gama, 186 – Trapiche da Barra – Maceió/Alagoas – Fones: (82) 3221.0461; Defensoria Médica: 9902.6300. Assessoria de Comunicação: 9993.0301

BUROCRACIA IMPEDE ACESSO DE DOENTES A MEDICAMENTOS



Pacientes do SUS que precisam de remédios distribuídos pela Farmácia de Medicamentos Excepcionais (FARMEX) estão ficando sem tratamento por causa da burocracia do sistema público de saúde. Além de tomar o tempo dos médicos, o preenchimento de até quatro vias de pelo menos seis formulários diferentes, além do receituário, nem sempre garante que o medicamento seja entregue ao paciente. “Muitas vezes eles retornam com alegação de que os formulários estão incompletos”, relata o neurologista Fernando Tenório Gameleira. Ele disse que há mais de um ano recorreu aos órgãos competentes pedindo que a burocracia diminua, mas nada foi feito. O médico teme também pela sua segurança e dos colegas que enfrentam o mesmo tipo de problema, porque alguns pacientes ou familiares culpam os médicos quando não conseguem os remédios e ficam violentos, partindo para ameaças e agressões.

“Essa burocracia prejudica de todas as formas. O médico do SUS hoje passa mais tempo preenchendo formulários do que atendendo os doentes. E com tanta papelada para preencher, muitas vezes repetindo as mesmas informações à exaustão – muitas delas, desnecessárias – o risco de o médico cometer um erro é muito grande”, afirma. O médico citou como exemplo a dificuldade de se liberar medicamentos para pacientes vítimas do Mal de Alhzeimer. Os formulários, em quatro vias, exigem informações muito detalhadas que tomam o tempo do médico e são desnecessárias.

O médico disse que até medicação para quem tem colesterol alto e corre o risco de sofrer um AVC tem burocracia para ser liberado, colocando em risco a vida do doente. Segundo ele, tanto na FARMAX, da Secretaria Estadual de Saúde, quanto na Secretaria Municipal de Saúde de Maceió as dificuldades se repetem. Até cópias de exames dos doentes precisam ser anexadas às receitas e formulários, havendo ainda a exigência de repetição de toda a burocracia a cada três meses. “Do ponto de vista técnico isso está errado. São exigências desnecessárias, que só prejudicam os médicos e, principalmente, os pacientes. Tem formulário onde o médico tem que repetir dados como seu nome, endereço e CRM quatro vezes, além de carimbar e assinar”, critica. Se o médico deixar de preencher uma única informação de um formulário, por mais inútil que seja, e mesmo que já conste em outro local do formulário, a FARMEX recusa, e manda o paciente de volta para o médico “corrigir o erro”. E é nessas horas que o doente fica com raiva e agride ou ameaça o médico.

Para o neurologista Fernando Gameleira, os órgãos que deveriam normatizar e fiscalizar esses protocolos, além de defender os interesses da população usuária do SUS, estão sendo omissos. “É preciso que se faça alguma coisa, antes que aconteça uma tragédia”, alerta.

Fonte: Coluna Sinmed de 15 de agosto 2010

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Com a busca personalizada do SpyPublish (O Espião de Publicações) você saberá sobre tudo que foi publicado e indexado pelo Google com as opções de escolher o intervalo de tempo e o idioma a ser pesquisado.

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13/08/10

Treinamento de Integração para os novos servidores aprovados no Processo Seletivo Simplificado – PSS do HGE




ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
HOSPITAL GERAL DO ESTADO PROFESSOR OSVALDO BRANDÃO VILELA


Senhores(as),

A Coordenação do Serviço de Gestão de Pessoas - SGP/HGE, convoca os novos servidores aprovados no Processo Seletivo Simplificado – PSS a comparecerem no dia 16 de agosto de 2010 (segunda-feira) às 8h, no auditório do Conselho Regional de Medicina de Alagoas - CREMAL, onde será realizado o Treinamento de Integração.



O CREMAL encontra-se situado à Rua Fausto Correia Wanderley, nº. 90 - Pinheiro, nesta..


Atenciosamente,


Fabianna Costa Bezerra Lima
Coordenadora do Serviço de Gestão de Pessoas - HGE

12/08/10

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10/08/10

Inexigibilidade de Licitação : Os Ensinamentos dos Mestres e as Decisões Judiciais




Nos parágrafos a seguir publicarei algumas decisões dos tribunais sobre o tema proposto : INEXIGIBILIDADE de LICITAÇÃO e logo a seguir opiniões de renomados juristas sobre o que trata
a hipótese do artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93.

Vejamos então a definição para licitação e inexigibilidade :

Licitação definição Dicionário HOUAISS:


LICITAÇÃO s.f. (1836) ato ou efeito de licitar 1 ato de dar lance em leilão; a proposta ou oferta de preço, que precede a arrematação, num leilão 2 ato ou efeito de pôr em leilão 3 adm escolha, por concorrência, de fornecedores de produtos ou serviços para órgãos públicos, de acordo com edital publicado previamente em jornais 4 jur venda em leilão, entre co-herdeiros ou condôminos, de bens indivisos ou insuscetíveis de ser repartidos sem depreciação ¤ etim lat. licitatìo,ónis 'venda em leilão' ¤ sin/var ver sinonímia de leilão

Inexigibilidade definição Dicionário HOUAISS

inexigibilidade\z\ s.f. (a1958) qualidade do que é inexigível ¤ etim inexigível (qualidade que não pode ser exigido)com o suf. –vel sob a f. lat. -bil(i)- + -dade ¤ ant exigibilidade


INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.


Uma licitação é inexigível quando lhe falta o pressuposto lógico quais sejam :(pluralidade de objetos e de proponentes) ou fático (existência de interessados em competir). Portanto, mesmo que se tivesse interesse em licitar, não seria possível proceder à disputa. A discricionariedade não vai residir na opção entre licitar ou não, concentrando-se na escolha do beneficiado/contratado.Podemos assim concluir que o procedimento licitatório serve para afastar, nas contratações da Administração Pública com terceiros, não só a improbidade, a ilicitude, mas também a discricionariedade administrativa.

A nossa Carta Magna , pilar da cidadania asssim preconiza :“Art. 37, inciso XXI
– ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”

Após uma singela e breve introdução ,passaremos a apresentar o tema proposto, inicialmente com algumas decisões do Judiciário Brasileiro.


DECISÕES JUDICIAIS


(Pt. n.º 82.604/03 – CSMP / 1.ª Turma - Comarca de Santo André - Rel. Cons. José Luís Alicke, j. em 13/04/04, v.u.) Pt. n.º 82.604/03 - PGJ Promotoria de Justiça da Cidadania de Santo André PPIC n.º 23/99 Interessados:- “CRAISA – Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André” e - “... Advogados Associados S/C”
Ementa: CIDADANIA – Apuração de ilegalidade na contratação de escritório de Advocacia, sem o devido processo licitatório, por empresa estatal prestadora de serviço público – Arquivamento fundado em notória especialização e singularidade do objeto – Não configurada a singularidade do objeto – Rejeição do arquivamento.

O Ilustre Promotor de Justiça da Cidadania de Santo André, instaurou o presente procedimento preparatório de inquérito civil, a partir de matérias jornalísticas noticiando eventual irregularidade em contratação, pela Municipalidade, de advogados sem o devido processo licitatório (fls. 02). Após desmembramento dos autos, este procedimento seguiu apenas em relação aos contratos celebrados pela CRAISA – Companhia de Abastecimento Santo André e escritório “... Advogados Associados S/C” (fls. 253, 351 e 548), tendo o Dr. Promotor de Justiça oficiante, após as diligências cabíveis, determinado o arquivamento deste protocolado, por não vislumbrar qualquer irregularidade, uma vez que, no caso, a licitação era inexigível, pela notória especialização e singularidade do objeto (fls. 849/856).

É, em síntese, o relatório. Entendo, com a devida vênia, ser caso de rejeição do arquivamento. Senão vejamos: A Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA), sem observância do processo licitatório (fls. 355/364), contratou os serviços do escritório “... Advogados Associados S/C”, a fim de que os representantes do aludido escritório, os Drs. ... e ..., oferecessem “defesa por via judicial e/ou extrajudicial, de várias Execuções Fiscais, promovidas pela Fazenda Nacional e INSS contra a CRAISA”, em quatro processos especificados no contrato CPJ/033/98 (fls. 463/469), mediante pagamento de R$ 201.523,95, valor esse, que foi pago em catorze parcelas mensais, cf. estabelecido no “1.º Termo de Aditamento” de fls. 492/494. Ora, como é cediço, a discussão sobre o tema “execuções fiscais, quer promovidas pela Fazenda Nacional ou pelo INSS” – matéria comum ao Direito Administrativo e Tributário – não exige “notória especialização e singularidade do objeto”, a justificar a propalada “inexigibilidade de licitação”. Sobreleva notar que a “CRAISA”, como ressaltado pelos Ilustres Advogados contratados, é uma “empresa pública prestadora de serviço público” (fls. 559 e segs. – natureza jurídica da CRAISA). E, no dizer do festejado Prof. Geraldo Ataliba: “A CRAISA nada mais é do que o próprio Município de Santo André desempenhando seus misteres constitucionais e legais” (fls. 643). Logo, à CRAISA são exigidos o mesmo tratamento e cautelas estipulados à Municipalidade, no que tange aos procedimentos licitatórios. À propósito, como sustentado, com muita propriedade, pelo Eminente Conselheiro – Dr. João Francisco Moreira Viegas, em voto proferido nos autos do Pt. n.º 55.674/03 – Ibaté, em caso análogo (contratação de advogado pela Câmara Municipal, sem abertura de processo licitatório), sendo pois, de inteira aplicação ao fato ora apreciado : "Inquérito civil instaurado com o propósito de averiguar irregularidade na contratação de advogado, sem abertura de processo licitatório, pela Câmara Municipal de Ibaté. Entendendo ser a licitação dispensável, na espécie, providenciou a Doutora Promotora seu arquivamento. É a síntese do necessário. Equivocado o arquivamento. A afirmação de que a contratação do advogado ... foi regular, em face da sua notória especialização, não é de ser acolhida, por não apresentar o serviço realizado a marca da singularidade. A notória especialização que dispensa a licitação, é a de profissionais ou firmas reconhecidamente capazes no campo de suas atividades, para a execução de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação, inerentes ao processo de licitação (Decreto-lei 2.300/86, arts. 12, V e parágrafo único e 23, II; Lei 8.666/93, arts. 13, V, 25, II e 26). Refere-se unicamente a serviços técnicos profissionais, como também exclui serviços técnicos rotineiros, embora executados com perfeição pelo autor. Não basta, portanto, o preenchimento do requisito da notória especialização do profissional ou da empresa prestadora do serviço técnico. É indispensável que esteja patenteada a peculiaridade do serviço a ser prestado, caracterizando-se como “serviço singular”, para que possa justificar a inexigibilidade de licitação para sua contratação. Reconheço que a própria natureza da atividade advocatícia está estruturada na confiança recíproca que deve haver entre o advogado e o cliente. Entretanto, não basta apenas a confiança que rege as relações advocatícias e a notoriedade do profissional. É necessário que tais fatores estejam aliados à singularidade do serviço a ser prestado, para que possa ser encarada a inexigibilidade de licitação. Não foi o que ocorreu no caso ora em reexame, os serviços contratados poderiam ser executados por diversos outros advogados, inclusive por aquele que integrava o corpo de procurador da Câmara, circunstância facilmente constatada num breve exame dos autos. Isto denota que a tarefa não era altamente técnica nem havia complexidade tal que demandasse alguém notoriamente especializado. Assim, independentemente do afirmado êxito obtido na execução do contrato, imprescindível era a prévia licitação. A não realização do certame tornou ilegal o contrato celebrado, pouco importando que nenhum outro escritório de advocacia tivesse tomado qualquer iniciativa em oposição aos atos praticados. Com efeito, o então Presidente da Câmara de Ibaté, ignorando os princípios de moralidade da Administração Pública, simplesmente contratou o advogado ..., sem dar qualquer explicação para a dispensa da licitação quando, para tais casos, se faz indispensável que a autoridade competente indique o motivo e o dispositivo em que se baseou a dispensa, por se tratar de ato vinculado à lei (Hely, ob. cit., pág. 91). Sobre mais, a jurisprudência não destoa daquilo que estou a afirmar: "Embora não se ponha em dúvida a capacidade profissional do advogado contratado pela Municipalidade e a necessidade de se coibir ofensas a autoridades, no exercício de suas funções, o que se vem tornando comum, em detrimento do regular Estado de Direito. Mas, não era viável prescindir-se de licitação apenas em razão do contratado ser advogado de notória especialização na área criminal, havendo que se demonstrar a necessidade técnica da Administração em contratar serviços, tendo em vista a natureza do objeto pretendido" (TJSP, 4ª Câm. Cív., Ap. Cív. 188.542-1/0 - Santos, j. 2.09.93, Rel. Des. Vianna Cotrim). "A notória especialização há de ser aferida para critério de ausência de comparação com os demais. O grau de especialização há de ser incomparável com os demais profissionais da área" (STF, RExt. 160.381-0 - São Paulo, j. 29.03.94, Rel. Min. Marco Aurélio). De fato, o contrato em discussão, não se revestiu das formalidades legais. A ilegalidade, como ato contrário ao direito, é, na espécie, manifesta, já que ocorreu indevida dispensa da licitação. E a lesividade, que aliás decorre da ilegalidade, e que pode abranger tanto o patrimônio material quanto o moral, também se faz presente, pois a só contratação sem prévia licitação acarreta o dano, em hipótese de lesividade legal, que independe de dano real. Mas aqui, o superfaturamento de preços mostra-se patente, superando em muitas vezes o preço cobrado por outros advogados ou escritórios aptos a realização do mesmo tipo de serviço. E para que não se venha falar aqui que a lei anterior era mais permeável a dispensa de licitação, lembro que ela no seu artigo 23, inciso II, depois de se referir a serviços técnicos enumerados no artigo 12, acrescentava a seguinte expressão: “de natureza singular”. Ora, como se vê, mudaram certas palavras da lei, mas o espírito permaneceu o mesmo, isto é, dispensa de licitação só se faz possível para serviços técnicos de natureza singular. Ademais, a respeito do tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que : “1. Prestação de serviços advocatícios. Licitação. A prestação de serviços de advocacia não está desonerada da necessidade de licitação sob pena de frustrar-se o princípio da moralidade administrativa e legitimar-se um odioso privilégio afrontoso ao Princípio de igualdade de todos perante a lei". “2. Administração. Existência de corpo de procuradores. Contratação de advogado. A existência de um corpo de servidores públicos, com atribuições para dar consultoria jurídica o proceder à defesa contenciosa da Administração, importa na exigência de que a singularidade dos serviços de advocacia se defina em questão fora de sua capacidade técnica ou se plasme de notória suspeição ou impedimento". “3. Administração. Licitação. Dispensa ou inexigibilidade. A dispensa ou inexigibilidade de licitação exige justificação escrita com (a) descrição do serviço com demonstração de sua singularidade; (b) indicação do profissional ou empresa com notória especialização, o (c) demonstração objetiva (indicação de fatos devidamente comprovados) de que o profissional ou empresa tenham reconhecida experiência por trabalhos iguais ou assemelhados, com o serviço de natureza peculiar". (TJSP – 3.ª Câm. Direito Público - Apelação Cível n.º 156.748-5/5 – Osasco – j. 24/04/01 – Relator Des. Laerte Sampaio). Nesse passo, não se justificava, com a devida vênia, a inexigibilidade ou dispensa de licitação por parte da empresa estatal prestadora de serviço público, para contratação de escritório de Advocacia, para defendê-la em processos de executivos fiscais, uma vez que não restou configurada a singularidade do objeto. Assim, pelo meu voto, REJEITO O ARQUIVAMENTO. Resguardando-se, porém, a livre convicção do Ilustre Promotor de Justiça subscritor da promoção de arquivamento, deve a ação civil pública ser proposta por seu substituto automático. É o meu voto. São Paulo, 02 de abril de 2.004. José Luis Alicke Conselheiro Relator ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Protocolado nº 35.784/04 - LinsPromotora: Elaine Cristine Cabrini Hernandes JoséInquérito civil instaurado com o propósito de averiguar irregularidade na contratação de empresa de consultoria, sem abertura de processo licitatório, pela Municipalidade de Lins.Entendendo ser a licitação inexigível, na espécie, providenciou a Doutora Promotora seu arquivamento. É a síntese do necessário. Equivocado o arquivamento.A afirmação de que a contratação da Consaúde – Consultoria, Auditoria e Planejamento Ltda. foi regular, em face da sua notória especialização, não é de ser acolhida, por não apresentar o serviço realizado a marca da singularidade.A notória especialização que dispensa a licitação, é a de profissionais ou firmas reconhecidamente capazes no campo de suas atividades, para a execução de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação, inerentes ao processo de licitação (Decreto-lei 2.300/86, arts. 12, V e parágrafo único e 23, II; Lei 8.666/93, arts. 13, V, 25, II e 26). Refere-se unicamente a serviços técnicos profissionais, como também exclui serviços técnicos rotineiros, embora executados com perfeição pelo autor.Não basta, portanto, o preenchimento do requisito da notória especialização do profissional ou da empresa prestadora do serviço técnico. É indispensável que esteja patenteada a peculiaridade do serviço a ser prestado, caracterizando-se como "serviço singular", para que possa justificar a inexigibilidade de licitação para sua contratação. Reconheço que a própria natureza da atividade de consultoria está estruturada na confiança recíproca que deve haver entre o profissional e o cliente. Entretanto, não basta apenas a confiança que rege essas relações e a notoriedade do profissional. É necessário que tais fatores estejam aliados à singularidade do serviço a ser prestado, para que possa ser encarada a inexigibilidade de licitação.Não foi o que ocorreu no caso ora em reexame, os serviços contratados integravam a rotina da administração hospitalar e poderiam ser executados por diversas outras empresas, inclusive, como já havia sido destacado pela Assessoria Jurídica da Prefeitura, circunstância facilmente constatada num breve exame dos autos. Isto denota que a tarefa não era altamente técnica nem havia complexidade tal que demandasse alguém notoriamente especializado. Assim, independentemente do afirmado êxito obtido na execução do contrato, imprescindível era a prévia licitação. A não realização do certame tornou ilegal o contrato celebrado, pouco importando que nenhuma outra empresa de consultoria hospitalar tivesse tomado qualquer iniciativa em oposição aos atos praticados. Com efeito, o então Prefeito de Lins, ignorando os princípios de moralidade da Administração Pública, simplesmente contratou a Consaúde, sem dar qualquer explicação para a dispensa da licitação quando, para tais casos, se faz indispensável que a autoridade competente indique o motivo e o dispositivo em que se baseou a dispensa, por se tratar de ato vinculado à lei (Hely, ob. cit., pág. 91).De fato, o contrato em discussão, não se revestiu das formalidades legais. A ilegalidade, como ato contrário ao direito, é, na espécie, manifesta, já que ocorreu indevida dispensa da licitação. E a lesividade, que aliás decorre da ilegalidade, e que pode abranger tanto o patrimônio material quanto o moral, também se faz presente, pois a só contratação sem prévia licitação acarreta o dano, em hipótese de lesividade legal, que independe de dano real. Mas aqui, o superfaturamento de preços mostra-se patente, superando em muitas vezes o preço cobrado por outros consultores ou empresas aptos a realização do mesmo tipo de serviço.E para que não se venha falar aqui que a lei que a lei anterior era mais permeável a dispensa de licitação, lembro que ela no seu artigo 23, inciso II, depois de se referir a serviços técnicos enumerados no artigo 12, acrescentava a seguinte expressão: "de natureza singular". Ora, como se vê, mudaram certas palavras da lei, mas o espírito permaneceu o mesmo, isto é, dispensa de licitação só se faz possível para serviços técnicos de natureza singular.Estas, em suma, as razões pelas quais, pelo meu voto, fica o arquivamento rejeitado. No resguardo da livre convicção da autora da promoção de arquivamento, deve a ação civil pública ser proposta por seu substituto automático.São Paulo, 19 de maio de 2004João Francisco Moreira Viegas Conselheiro-Relator


Ensinamentos dos Mestres

Conforme o mestre Hely Lopes Meirelles:

"Serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento."notória especialização "... é o reconhecimento público da alta capacidade profissional. Notoriedade profissional é algo mais que habilitação profissional. Esta é a autorização legal para o exercício da profissão; aquela é a proclamação da clientela e dos colegas sobre o indiscutível valor do profissional na sua especialidade. Notoriedade é, em última análise, para fins de dispensa de licitação, a fama consagradora do profissional no campo de sua especialidade"
Professor Adilson Abreu Dallari:

"Nem todo serviço técnico especializado enseja a pura e simples dispensa de licitação. Existem serviços que, não obstante requeiram acentuada habilitação técnica, podem ser realizados por uma pluralidade de profissionais ou empresas especializadas, indistintamente. A dispensa de licitação só poderá ocorrer quando um serviço técnico se tornar singular, ou seja, quando o fator determinante da contratação for o seu executante, isto é, quando não for indiferente ou irrelevante a pessoa, o grupo de pessoas ou a empresa executante."

Marçal Justen Filho:

"Os requisitos subjetivos do contratado decorrem diretamente da causa motivadora da inexigibilidade da licitação. Não se aplica o procedimento formal da licitação porque o serviço técnico-científico apresenta peculiaridades que o tornam específico, singular e inconfundível. Logo, somente particulares habilitados e capacitados poderão desenvolver o serviço de modo satisfatório. Se qualquer particular estivesse capacitado a desempenhar satisfatoriamente o serviço, não se caracterizaria ele como especializado, singular e inconfundível.""a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica"


Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt:

define a licitação como sendo aquela que "corresponde a um processo administrativo, mediante o qual, a Administração Pública decidirá qual a proposta mais vantajosa para firmar um contrato. Esse processo consiste em uma série de atos preparatórios do ato final buscado pelo ente Público" ."Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir" ."a regra é a realização da licitação, ou seja, existindo a necessidade de celebrar algum contrato com terceiros, deve ser realizado prévio certame licitatório. Em determinadas hipóteses, a Administração Pública pode dispensar a licitação ou considerar inviável a realização deste processo. Nestes casos é permitida a contratação direta do particular"

Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa conveniente e necessita para a satisfação do interesse público em causa.""a licitação visa alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isso) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares""... o caso da notória especialização diz respeito a trabalho marcado por características individualizadoras""serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente - por equipe - sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas e/ou artísticas"Professora Maria Sylvia di Pietro:"Ainda com relação à dispensa e inexigibilidade, a Lei n°. 8.666/93 prevê algumas normas de controle e sanção:1. o § 2o. do artigo 25 (e que deveria ser preceito à parte, já que abrange a dispensa e a inexigibilidade) estabelece as conseqüências do superfaturamento decorrente da aplicação dos artigos 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade): a responsabilidade solidária, pelo dano causado à Fazenda Pública, do fornecedor ou prestador de serviços e do agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Para o agente público, há ainda a responsabilidade administrativa; e, para ambos, agente público e contratado, a responsabilidade criminal prevista em lei, especialmente a norma do artigo 90 da Lei n°. 8.666/93, que define como crime o ato de " dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", incidindo na mesma pena (detenção de 3 a 5 anos, e multa) "aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público" (parágrafo único do art. 89);".


DIÓGENES GASPARINI

"por natureza singular do serviço há de se entender aquele que é portador de uma tal complexidade que o individualiza"



IVAN BARBOSA RIGOLIN

"singular é aquele serviço cujo resultado final não se pode conhecer nem prever exatamente antes de pronto e entregue; aqueles cujas características inteiramente particulares, próprias do autor, o façam único entre quaisquer outros. O único elemento sabido nesse caso é que cada autor o fará de um modo, sem a mínima possibilidade de que dois produzam exatamente o mesmo resultado. Cada qual tem a chancela de um autor, sendo, nesse sentido, único"


MARÇAL JUSTEN FILHO

“O dispositivo abrange contratações que não se orientam diretamente pelo princípio da vantajosidade. Mas a contratação não poderá ofender o princípio da isonomia.Existindo diversas instituições em situação semelhante, caberá a licitação para selecionar aquele que apresentar a melhor proposta – ainda que essa proposta deva ser avaliada segundo critérios diversos do ‘menor preço’.”



SÉRGIO HONORATO DO SANTOS

“se restar algum indício de que existem no mercado condições de competição entre instituição ou fornecedor do ramo, obviamente que, em prol do princípio constitucional da livre concorrência, não há que se falar em contratação direta. E não há porque, nesta hipótese, é perfeitamente possível aplicar a regra geral do Estatuto das Licitações”


SÉRGIO FERRAZ e LÚCIA VALLE FIGUEIREDO

“há dispensabilidade quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, previstas em lei que facultam a não-realização da licitação, que era em princípio imprescindível. É dizer, inocorrentes que fossem tais circunstâncias especiais, inafastável seria a obrigação de licitar. Mas, mesmo na existência delas, poderá a Administração proceder à licitação, desde que dessa forma mais aptamente se dê resposta ao interesse público”há dispensa “quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realizam da licitação, que era em princípio imprescindível”há inexigibilidade “quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, de fato ou de direito, previstas em lei, as quais, porque inviabilizadoras de competição, afastam peremptoriamente a licitação”



Vera Lúcia Machado D’Avila, citando lição do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello

“São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes... Só se licita bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja”.a dispensa “é figura que isenta a Administração do regular procedimento licitatório, apesar de no campo fático ser viável a competição, pela existência de vários particulares que poderiam ofertar o bem ou serviço. Entretanto, optou o legislador por permitir que, nos casos por ele elencados, e tão-somente nesses casos, a Administração contrate de forma direta com terceiros, sem abrir o campo de competição entre aqueles que, em tese, poderiam fornecer os mesmos bens ou prestar os mesmos serviços”a inexigibilidade “se define pela impossibilidade de licitar por inexistirem produtos ou bens que tenham características aproximadas e que, indistintamente, possam servir ao interesse público, ou por inexistir pluralidade de particulares que possam satisfazer o fornecimento de bens e serviços”

Fernando Anselmo Rodrigues

“Cumpre salientar que, apesar de nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade não ser necessário o procedimento licitatório, isso não afasta a necessidade de formalização de um procedimento administrativo de contratação. A licitação não ocorre, mas a Administração deve instaurar um processo interno para a contratação, onde concluirá, de acordo com o caso específico, pela dispensa ou inexigibilidade”


Benedicto de Tolosa Filho


“o afastamento do procedimento licitatório para realizar a contratação não enseja a dispensa, como vimos, de alguns passos que caracterizam a licitação e, dentre eles, a exigência de determinados documentos se torna imprescindível, quer quanto à habilitação jurídica, quer quanto à qualificação técnica, bem como quanto à qualificação financeira e à regularidade fiscal”“A proposta da empresa eleita para executar o objeto do contrato, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá conter as condições que lhe foram fornecidas pela Administração, dentre as quais deverá constar:1. o objeto e seus elementos característicos; 2. o regime de execução ou a forma de fornecimento; 3. o preço e as condições de pagamento e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 4. os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o objeto; 5. as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; 6. no caso de serviço técnico especializado, a indicação do profissional ou dos profissionais que executarão o objeto do contrato; 7. outras condições, dependendo da peculiaridade do objeto.”

Fernando Anselmo Rodrigues


“Apesar de a contratação nessas hipóteses se dar diretamente com a Administração, sem prévio processo licitatório, não significa que pode ser feita aleatoriamente. A Administração deve buscar sempre o que for melhor e mais vantajoso, com o objetivo de obter melhores preços e condições. O artigo 25, § 2º, da Lei de Licitações estabelece que, se ficar comprovado o superfaturamento nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, tanto o prestador do serviço quanto o agente público responderão solidariamente pelos prejuízos causados”“se o caso concreto não é daqueles onde se vislumbra a real inconveniência de licitar, a dispensa não se justifica, mesmo quando, à primeira vista, ela pareça enquadrar-se na descrição normativa tomada em abstrato. Cada hipótese de dispensa descrita na lei tem por trás uma finalidade de interesse público a ensejá-la. Se, em virtude das peculiaridades do caso concreto, tal finalidade não é atingida com a dispensa, a norma não pode incidir”


Maceió 10 de agosto de 2010

Mário Augusto


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