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CREMAL oferece representação ao MPE-AL conforme relatório resultante da fiscalização no HGE

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O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da promotora de Justiça do 2º Cargo da Promotoria de Justiça Coletiva Especializada de Defesa da Saúde, do Idoso e do Deficiente – PRODSID, tendo em vista a representação oferecida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas – CREMAL, mediante apresentação de relatório resultante da fiscalização realizada entre os meses de novembro de 2008 e maio de 2009, no Hospital Geral do Estado Oswaldo Brandão Vilela, e

Considerando que:

a Constituição Federal tem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos em que se alicerça;

a Constituição Federal elege a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

a Constituição em seu art. 37 estabelece princípios que devem ser observados pela administração pública, tais como o da legalidade, da moralidade administrativa e da eficiência, e, ainda, a exigência do princípio da continuidade do serviço público;

a Constituição Federal, em seus arts. 127 e 129, II, combinado com a Constituição do Estado de Alagoas, em seus arts. 142 e 187, estabelecem que o Ministério Público é instituição incumbida da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, sendo as ações e serviços de saúde qualificados, pelo art. 197, da Carta Magna, como de relevância pública;

a Lei nº 8080/90 dispõe que a saúde é direito fundamental do ser humano, reputando devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício mediante formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

que o resultado da supracitada fiscalização evidencia quadro de violação ao direito fundamental à saúde, ante a precariedade das condições de funcionamento do nosocômio em comento, o que fere, outrossim, padrões exigidos para a disponibilização de instalações adequadas e seguras para profissionais e pacientes;

RESOLVE:

Com espeque no art. 2º, § 4º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, instaurar o presente

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO,

promovendo as diligências necessárias à complementação das informações, passando a adotar as seguintes providências:

1 - autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro competente;

2 - comunicação da instauração do presente procedimento preparatório, através de ofício, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ao teor do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 01/96, da PGJ;

3 - oficiar à Gerência Geral do Hospital Geral do Estado Oswaldo Brandão Vilela para que se manifeste sobre o conteúdo do relatório em comento;

4 - apensamento do Processo PGJ nº112/2010 ao presente procedimento preparatório.

Por fim, oficie-se ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, solicitando a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007.

Registre-se em livro próprio e cumpra-se.

Maceió, 27 de abril de 2010.

MICHELINE LAURINDO TENÓRIO SILVEIRA DOS ANJOS

Promotora de Justiça da PRODSID – 2º cargo

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