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Deputados Estaduais possuem foro privilegiado - STJ -

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Deputados Estaduais possuem foro privilegiado - STJ - CC 105.227/TO - J. 24.11.2010Conforme entendeu o STJ no julgamento do Conflito de Competência n.º 105.227, Deputados Estaduais devem ser julgados pelo Tribunal do local em que exercem as atividades parlamentares, estendendo-se a eles, portanto, o mesmo direito ao foro privilegiado que assiste a seus pares no Legislativo Federal.

Na hipótese, tratava-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Comarca do local do crime (homicídio ocorrido no Estado de Tocantins), para quem haveria dúvidas na aplicação do foro privilegiado a deputado estadual de Alagoas.

De acordo com a maioria dos Ministros da 3ª Seção do STJ, o art. 27, parágrafo 1º, da CF garante aos deputados estaduais o mesmo tratamento dispensado aos federais no que se refere refere a sistema eleitoral, imunidades, inviolabilidades, remuneração, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Logo, impõe-se deferir aos membros dos Legislativos Estaduais a mesma disciplina conferida aos seus pares do Legislativo Federal. Em sentido contrário, porém, inclinou-se o Ministro Napoleao maia Filho, relator originário do conligo, compreendendo que a competência para o julgamento seria do Tribunal do Júri.(Norberto Avena)


                CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.227/TO (2009/0092730-7) 

MATÉRIA CRIMINAL
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : JOÃO BELTRÃO SIQUEIRA
ADVOGADO : JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI
RÉU : ULISSES CANSANÇÃO ACIOLI NETO
RÉU : ROQUE ALVES DE OLIVEIRA
RÉU : JAIRES DA SILVA SANTOS
RÉU : PAULO NEI DE MORAIS
RÉU : TALVANES LUIZ DA SILVA
RÉU : WILTON LUIZ DA SILVA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE TAGUATINGA - TO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi acompanhando a  Relatora, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara de Taguatinga - TO.

Tribunal de Justiça de Alagoas

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.227/TO DO STJ
REF. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 2002.000194-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JOÃO BELTRÃO SIQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB/AL nº4.118)
DECISÃO:
Trata-se de Confl ito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Taguatinga/TO em face deste Tribunal de Justiça, o qual foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, para declarar esta Corte competente para processar e julgar João Beltrão Siqueira, por ser ele detentor de foro por prorrogativa de função, devendo os demais réus serem julgados pelo tribunal do Júri da Comarca de Taguatinga/TO (fl s. 148/163).

Ocorre que, após o julgamento do referido Confl ito Negativo de Competência, a circunstância que levou ao reconhecimento da competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa deixou de existir, portanto, segundo certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, o Pedido de  Registro de Registro de Candidatura por formulado por João Beltrão Siqueira foi deferido, não sendo, em consequência, reeleito para exercer o cargo de Deputado Estadual.

Com efeito, tendo o denunciado deixado de exercer o cargo que atrai a prerrogativa de foro, esta não mais subsiste. Nesse sentido, o sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

EMENTA: 
1. Agravo regimentar em Inquérito. 
2 Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato de Deputado Federal,reconheceu a incompetência superveniente do STF para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da CF, determinado a baixa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso. 
3. O agrante sustenta que os atos investigados neste inquérito teriam ocorrido no Distrito Federal, o que atrairia a competência para esta Seção judiciária.
 4. Com a perda do mandato eletivo
pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária do STF para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes do STF. 
5. Considerada a perda do mandato do Deputado Federal investigado, nos
termos do art. 76, inciso III, do CPP, o juízo competente para apreciar a matéria é, em principio, o da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, sem prejuízo de entendimento diverso daquele juízo, a quem caberá decidir a respeito, com sujeitação aos recursos cabíveis. 
6.Agravo regimental desprovido. ( STF Inq 2415 AGR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje de 28/08/2009)

Ante o exposto, em decorrência da perda da cargo de Deputado Estadual do Réu João Beltrão Siqueira em 31 ( trinta e um) de janeiro de corrente ano, DECLARADO A SUPERVENIENTE INCOMPETÊCIA deste Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara de Taguatinga/TO.
Publique-se intime-se, Cumpra-se.
Maceió ( AL), 17 de maio de 2011
DES. ORLANDO MONTEIRO CALVACANTI MANSO
Relator

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