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Os Ensinamentos dos Mestres e as Decisões Judiciais sobre Inexigibilidade de Licitação

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Nos parágrafos a seguir publicarei algumas decisões dos tribunais sobre o tema proposto : INEXIGIBILIDADE de LICITAÇÃO e logo a seguir opiniões de renomados juristas sobre o que trata a hipótese do artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93.




Vejamos então a definição para licitação e inexigibilidade :



Licitação definição Dicionário HOUAISS:


LICITAÇÃO s.f. (1836) ato ou efeito de licitar 1 ato de dar lance em leilão; a proposta ou oferta de preço, que precede a arrematação, num leilão 2 ato ou efeito de pôr em leilão 3 adm escolha, por concorrência, de fornecedores de produtos ou serviços para órgãos públicos, de acordo com edital publicado previamente em jornais 4 jur venda em leilão, entre co-herdeiros ou condôminos, de bens indivisos ou insuscetíveis de ser repartidos sem depreciação ¤ etim lat. licitatìo,ónis 'venda em leilão' ¤ sin/var ver sinonímia de leilão




Inexigibilidade definição Dicionário HOUAISS


inexigibilidade\z\ s.f. (a1958) qualidade do que é inexigível ¤ etim inexigível (qualidade que não pode ser exigido)com o suf. –vel sob a f. lat. -bil(i)- + -dade ¤ ant exigibilidade



INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.


Uma licitação é inexigível quando lhe falta o pressuposto lógico quais sejam :(pluralidade de objetos e de proponentes) ou fático (existência de interessados em competir). Portanto, mesmo que se tivesse interesse em licitar, não seria possível proceder à disputa. A discricionariedade não vai residir na opção entre licitar ou não, concentrando-se na escolha do beneficiado/contratado.Podemos assim concluir que o procedimento licitatório serve para afastar, nas contratações da Administração Pública com terceiros, não só a improbidade, a ilicitude, mas também a discricionariedade administrativa.

A nossa Carta Magna , pilar da cidadania asssim preconiza :“Art. 37, inciso XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”


Após uma singela e breve introdução ,passaremos a apresentar o tema proposto, inicialmente com algumas decisões do Judiciário Brasileiro.




DECISÕES JUDICIAIS



(Pt. n.º 82.604/03 – CSMP / 1.ª Turma - Comarca de Santo André - Rel. Cons. José Luís Alicke, j. em 13/04/04, v.u.) Pt. n.º 82.604/03 - PGJ Promotoria de Justiça da Cidadania de Santo André PPIC n.º 23/99 Interessados:- “CRAISA – Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André” e - “... Advogados Associados S/C”


Ementa: CIDADANIA – Apuração de ilegalidade na contratação de escritório de Advocacia, sem o devido processo licitatório, por empresa estatal prestadora de serviço público – Arquivamento fundado em notória especialização e singularidade do objeto – Não configurada a singularidade do objeto – Rejeição do arquivamento.




O Ilustre Promotor de Justiça da Cidadania de Santo André, instaurou o presente procedimento preparatório de inquérito civil, a partir de matérias jornalísticas noticiando eventual irregularidade em contratação, pela Municipalidade, de advogados sem o devido processo licitatório (fls. 02). Após desmembramento dos autos, este procedimento seguiu apenas em relação aos contratos celebrados pela CRAISA – Companhia de Abastecimento Santo André e escritório “... Advogados Associados S/C” (fls. 253, 351 e 548), tendo o Dr. Promotor de Justiça oficiante, após as diligências cabíveis, determinado o arquivamento deste protocolado, por não vislumbrar qualquer irregularidade, uma vez que, no caso, a licitação era inexigível, pela notória especialização e singularidade do objeto (fls. 849/856).



É, em síntese, o relatório. Entendo, com a devida vênia, ser caso de rejeição do arquivamento. Senão vejamos: A Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André (CRAISA), sem observância do processo licitatório (fls. 355/364), contratou os serviços do escritório “... Advogados Associados S/C”, a fim de que os representantes do aludido escritório, os Drs. ... e ..., oferecessem “defesa por via judicial e/ou extrajudicial, de várias Execuções Fiscais, promovidas pela Fazenda Nacional e INSS contra a CRAISA”, em quatro processos especificados no contrato CPJ/033/98 (fls. 463/469), mediante pagamento de R$ 201.523,95, valor esse, que foi pago em catorze parcelas mensais, cf. estabelecido no “1.º Termo de Aditamento” de fls. 492/494. Ora, como é cediço, a discussão sobre o tema “execuções fiscais, quer promovidas pela Fazenda Nacional ou pelo INSS” – matéria comum ao Direito Administrativo e Tributário – não exige “notória especialização e singularidade do objeto”, a justificar a propalada “inexigibilidade de licitação”. Sobreleva notar que a “CRAISA”, como ressaltado pelos Ilustres Advogados contratados, é uma “empresa pública prestadora de serviço público” (fls. 559 e segs. – natureza jurídica da CRAISA). E, no dizer do festejado Prof. Geraldo Ataliba: “A CRAISA nada mais é do que o próprio Município de Santo André desempenhando seus misteres constitucionais e legais” (fls. 643). Logo, à CRAISA são exigidos o mesmo tratamento e cautelas estipulados à Municipalidade, no que tange aos procedimentos licitatórios. À propósito, como sustentado, com muita propriedade, pelo Eminente Conselheiro – Dr. João Francisco Moreira Viegas, em voto proferido nos autos do Pt. n.º 55.674/03 – Ibaté, em caso análogo (contratação de advogado pela Câmara Municipal, sem abertura de processo licitatório), sendo pois, de inteira aplicação ao fato ora apreciado : "Inquérito civil instaurado com o propósito de averiguar irregularidade na contratação de advogado, sem abertura de processo licitatório, pela Câmara Municipal de Ibaté. Entendendo ser a licitação dispensável, na espécie, providenciou a Doutora Promotora seu arquivamento. É a síntese do necessário. Equivocado o arquivamento. A afirmação de que a contratação do advogado ... foi regular, em face da sua notória especialização, não é de ser acolhida, por não apresentar o serviço realizado a marca da singularidade. A notória especialização que dispensa a licitação, é a de profissionais ou firmas reconhecidamente capazes no campo de suas atividades, para a execução de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação, inerentes ao processo de licitação (Decreto-lei 2.300/86, arts. 12, V e parágrafo único e 23, II; Lei 8.666/93, arts. 13, V, 25, II e 26). Refere-se unicamente a serviços técnicos profissionais, como também exclui serviços técnicos rotineiros, embora executados com perfeição pelo autor. Não basta, portanto, o preenchimento do requisito da notória especialização do profissional ou da empresa prestadora do serviço técnico. É indispensável que esteja patenteada a peculiaridade do serviço a ser prestado, caracterizando-se como “serviço singular”, para que possa justificar a inexigibilidade de licitação para sua contratação. Reconheço que a própria natureza da atividade advocatícia está estruturada na confiança recíproca que deve haver entre o advogado e o cliente. Entretanto, não basta apenas a confiança que rege as relações advocatícias e a notoriedade do profissional. É necessário que tais fatores estejam aliados à singularidade do serviço a ser prestado, para que possa ser encarada a inexigibilidade de licitação. Não foi o que ocorreu no caso ora em reexame, os serviços contratados poderiam ser executados por diversos outros advogados, inclusive por aquele que integrava o corpo de procurador da Câmara, circunstância facilmente constatada num breve exame dos autos. Isto denota que a tarefa não era altamente técnica nem havia complexidade tal que demandasse alguém notoriamente especializado. Assim, independentemente do afirmado êxito obtido na execução do contrato, imprescindível era a prévia licitação. A não realização do certame tornou ilegal o contrato celebrado, pouco importando que nenhum outro escritório de advocacia tivesse tomado qualquer iniciativa em oposição aos atos praticados. Com efeito, o então Presidente da Câmara de Ibaté, ignorando os princípios de moralidade da Administração Pública, simplesmente contratou o advogado ..., sem dar qualquer explicação para a dispensa da licitação quando, para tais casos, se faz indispensável que a autoridade competente indique o motivo e o dispositivo em que se baseou a dispensa, por se tratar de ato vinculado à lei (Hely, ob. cit., pág. 91). Sobre mais, a jurisprudência não destoa daquilo que estou a afirmar: "Embora não se ponha em dúvida a capacidade profissional do advogado contratado pela Municipalidade e a necessidade de se coibir ofensas a autoridades, no exercício de suas funções, o que se vem tornando comum, em detrimento do regular Estado de Direito. Mas, não era viável prescindir-se de licitação apenas em razão do contratado ser advogado de notória especialização na área criminal, havendo que se demonstrar a necessidade técnica da Administração em contratar serviços, tendo em vista a natureza do objeto pretendido" (TJSP, 4ª Câm. Cív., Ap. Cív. 188.542-1/0 - Santos, j. 2.09.93, Rel. Des. Vianna Cotrim). "A notória especialização há de ser aferida para critério de ausência de comparação com os demais. O grau de especialização há de ser incomparável com os demais profissionais da área" (STF, RExt. 160.381-0 - São Paulo, j. 29.03.94, Rel. Min. Marco Aurélio). De fato, o contrato em discussão, não se revestiu das formalidades legais. A ilegalidade, como ato contrário ao direito, é, na espécie, manifesta, já que ocorreu indevida dispensa da licitação. E a lesividade, que aliás decorre da ilegalidade, e que pode abranger tanto o patrimônio material quanto o moral, também se faz presente, pois a só contratação sem prévia licitação acarreta o dano, em hipótese de lesividade legal, que independe de dano real. Mas aqui, o superfaturamento de preços mostra-se patente, superando em muitas vezes o preço cobrado por outros advogados ou escritórios aptos a realização do mesmo tipo de serviço. E para que não se venha falar aqui que a lei anterior era mais permeável a dispensa de licitação, lembro que ela no seu artigo 23, inciso II, depois de se referir a serviços técnicos enumerados no artigo 12, acrescentava a seguinte expressão: “de natureza singular”. Ora, como se vê, mudaram certas palavras da lei, mas o espírito permaneceu o mesmo, isto é, dispensa de licitação só se faz possível para serviços técnicos de natureza singular. Ademais, a respeito do tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que : “1. Prestação de serviços advocatícios. Licitação. A prestação de serviços de advocacia não está desonerada da necessidade de licitação sob pena de frustrar-se o princípio da moralidade administrativa e legitimar-se um odioso privilégio afrontoso ao Princípio de igualdade de todos perante a lei". “2. Administração. Existência de corpo de procuradores. Contratação de advogado. A existência de um corpo de servidores públicos, com atribuições para dar consultoria jurídica o proceder à defesa contenciosa da Administração, importa na exigência de que a singularidade dos serviços de advocacia se defina em questão fora de sua capacidade técnica ou se plasme de notória suspeição ou impedimento". “3. Administração. Licitação. Dispensa ou inexigibilidade. A dispensa ou inexigibilidade de licitação exige justificação escrita com (a) descrição do serviço com demonstração de sua singularidade; (b) indicação do profissional ou empresa com notória especialização, o (c) demonstração objetiva (indicação de fatos devidamente comprovados) de que o profissional ou empresa tenham reconhecida experiência por trabalhos iguais ou assemelhados, com o serviço de natureza peculiar". (TJSP – 3.ª Câm. Direito Público - Apelação Cível n.º 156.748-5/5 – Osasco – j. 24/04/01 – Relator Des. Laerte Sampaio). Nesse passo, não se justificava, com a devida vênia, a inexigibilidade ou dispensa de licitação por parte da empresa estatal prestadora de serviço público, para contratação de escritório de Advocacia, para defendê-la em processos de executivos fiscais, uma vez que não restou configurada a singularidade do objeto. Assim, pelo meu voto, REJEITO O ARQUIVAMENTO. Resguardando-se, porém, a livre convicção do Ilustre Promotor de Justiça subscritor da promoção de arquivamento, deve a ação civil pública ser proposta por seu substituto automático. É o meu voto. São Paulo, 02 de abril de 2.004. José Luis Alicke Conselheiro Relator ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Protocolado nº 35.784/04 - LinsPromotora: Elaine Cristine Cabrini Hernandes JoséInquérito civil instaurado com o propósito de averiguar irregularidade na contratação de empresa de consultoria, sem abertura de processo licitatório, pela Municipalidade de Lins.Entendendo ser a licitação inexigível, na espécie, providenciou a Doutora Promotora seu arquivamento. É a síntese do necessário. Equivocado o arquivamento.A afirmação de que a contratação da Consaúde – Consultoria, Auditoria e Planejamento Ltda. foi regular, em face da sua notória especialização, não é de ser acolhida, por não apresentar o serviço realizado a marca da singularidade.A notória especialização que dispensa a licitação, é a de profissionais ou firmas reconhecidamente capazes no campo de suas atividades, para a execução de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação, inerentes ao processo de licitação (Decreto-lei 2.300/86, arts. 12, V e parágrafo único e 23, II; Lei 8.666/93, arts. 13, V, 25, II e 26). Refere-se unicamente a serviços técnicos profissionais, como também exclui serviços técnicos rotineiros, embora executados com perfeição pelo autor.Não basta, portanto, o preenchimento do requisito da notória especialização do profissional ou da empresa prestadora do serviço técnico. É indispensável que esteja patenteada a peculiaridade do serviço a ser prestado, caracterizando-se como "serviço singular", para que possa justificar a inexigibilidade de licitação para sua contratação. Reconheço que a própria natureza da atividade de consultoria está estruturada na confiança recíproca que deve haver entre o profissional e o cliente. Entretanto, não basta apenas a confiança que rege essas relações e a notoriedade do profissional. É necessário que tais fatores estejam aliados à singularidade do serviço a ser prestado, para que possa ser encarada a inexigibilidade de licitação.Não foi o que ocorreu no caso ora em reexame, os serviços contratados integravam a rotina da administração hospitalar e poderiam ser executados por diversas outras empresas, inclusive, como já havia sido destacado pela Assessoria Jurídica da Prefeitura, circunstância facilmente constatada num breve exame dos autos. Isto denota que a tarefa não era altamente técnica nem havia complexidade tal que demandasse alguém notoriamente especializado. Assim, independentemente do afirmado êxito obtido na execução do contrato, imprescindível era a prévia licitação. A não realização do certame tornou ilegal o contrato celebrado, pouco importando que nenhuma outra empresa de consultoria hospitalar tivesse tomado qualquer iniciativa em oposição aos atos praticados. Com efeito, o então Prefeito de Lins, ignorando os princípios de moralidade da Administração Pública, simplesmente contratou a Consaúde, sem dar qualquer explicação para a dispensa da licitação quando, para tais casos, se faz indispensável que a autoridade competente indique o motivo e o dispositivo em que se baseou a dispensa, por se tratar de ato vinculado à lei (Hely, ob. cit., pág. 91).De fato, o contrato em discussão, não se revestiu das formalidades legais. A ilegalidade, como ato contrário ao direito, é, na espécie, manifesta, já que ocorreu indevida dispensa da licitação. E a lesividade, que aliás decorre da ilegalidade, e que pode abranger tanto o patrimônio material quanto o moral, também se faz presente, pois a só contratação sem prévia licitação acarreta o dano, em hipótese de lesividade legal, que independe de dano real. Mas aqui, o superfaturamento de preços mostra-se patente, superando em muitas vezes o preço cobrado por outros consultores ou empresas aptos a realização do mesmo tipo de serviço.E para que não se venha falar aqui que a lei que a lei anterior era mais permeável a dispensa de licitação, lembro que ela no seu artigo 23, inciso II, depois de se referir a serviços técnicos enumerados no artigo 12, acrescentava a seguinte expressão: "de natureza singular". Ora, como se vê, mudaram certas palavras da lei, mas o espírito permaneceu o mesmo, isto é, dispensa de licitação só se faz possível para serviços técnicos de natureza singular.Estas, em suma, as razões pelas quais, pelo meu voto, fica o arquivamento rejeitado. No resguardo da livre convicção da autora da promoção de arquivamento, deve a ação civil pública ser proposta por seu substituto automático.São Paulo, 19 de maio de 2004João Francisco Moreira Viegas Conselheiro-Relator






Ensinamentos dos Mestres




Conforme o mestre Hely Lopes Meirelles:


"Serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional - exigida para os serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento."notória especialização "... é o reconhecimento público da alta capacidade profissional. Notoriedade profissional é algo mais que habilitação profissional. Esta é a autorização legal para o exercício da profissão; aquela é a proclamação da clientela e dos colegas sobre o indiscutível valor do profissional na sua especialidade. Notoriedade é, em última análise, para fins de dispensa de licitação, a fama consagradora do profissional no campo de sua especialidade"



Professor Adilson Abreu Dallari:


"Nem todo serviço técnico especializado enseja a pura e simples dispensa de licitação. Existem serviços que, não obstante requeiram acentuada habilitação técnica, podem ser realizados por uma pluralidade de profissionais ou empresas especializadas, indistintamente. A dispensa de licitação só poderá ocorrer quando um serviço técnico se tornar singular, ou seja, quando o fator determinante da contratação for o seu executante, isto é, quando não for indiferente ou irrelevante a pessoa, o grupo de pessoas ou a empresa executante."



Marçal Justen Filho:



"Os requisitos subjetivos do contratado decorrem diretamente da causa motivadora da inexigibilidade da licitação. Não se aplica o procedimento formal da licitação porque o serviço técnico-científico apresenta peculiaridades que o tornam específico, singular e inconfundível. Logo, somente particulares habilitados e capacitados poderão desenvolver o serviço de modo satisfatório. Se qualquer particular estivesse capacitado a desempenhar satisfatoriamente o serviço, não se caracterizaria ele como especializado, singular e inconfundível.""a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica"




Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt:




define a licitação como sendo aquela que "corresponde a um processo administrativo, mediante o qual, a Administração Pública decidirá qual a proposta mais vantajosa para firmar um contrato. Esse processo consiste em uma série de atos preparatórios do ato final buscado pelo ente Público" ."Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir" ."a regra é a realização da licitação, ou seja, existindo a necessidade de celebrar algum contrato com terceiros, deve ser realizado prévio certame licitatório. Em determinadas hipóteses, a Administração Pública pode dispensar a licitação ou considerar inviável a realização deste processo. Nestes casos é permitida a contratação direta do particular"




Celso Antônio Bandeira de Mello:




"Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa conveniente e necessita para a satisfação do interesse público em causa.""a licitação visa alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isso) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares""... o caso da notória especialização diz respeito a trabalho marcado por características individualizadoras""serviços singulares são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente - por equipe - sempre que o trabalho a ser produzido se defina pela marca pessoal (ou coletiva), expressada em características científicas, técnicas e/ou artísticas"Professora Maria Sylvia di Pietro:"Ainda com relação à dispensa e inexigibilidade, a Lei n°. 8.666/93 prevê algumas normas de controle e sanção:1. o § 2o. do artigo 25 (e que deveria ser preceito à parte, já que abrange a dispensa e a inexigibilidade) estabelece as conseqüências do superfaturamento decorrente da aplicação dos artigos 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade): a responsabilidade solidária, pelo dano causado à Fazenda Pública, do fornecedor ou prestador de serviços e do agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Para o agente público, há ainda a responsabilidade administrativa; e, para ambos, agente público e contratado, a responsabilidade criminal prevista em lei, especialmente a norma do artigo 90 da Lei n°. 8.666/93, que define como crime o ato de " dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade", incidindo na mesma pena (detenção de 3 a 5 anos, e multa) "aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público" (parágrafo único do art. 89);".




DIÓGENES GASPARINI



"por natureza singular do serviço há de se entender aquele que é portador de uma tal complexidade que o individualiza"


IVAN BARBOSA RIGOLIN



"singular é aquele serviço cujo resultado final não se pode conhecer nem prever exatamente antes de pronto e entregue; aqueles cujas características inteiramente particulares, próprias do autor, o façam único entre quaisquer outros. O único elemento sabido nesse caso é que cada autor o fará de um modo, sem a mínima possibilidade de que dois produzam exatamente o mesmo resultado. Cada qual tem a chancela de um autor, sendo, nesse sentido, único"




MARÇAL JUSTEN FILHO



“O dispositivo abrange contratações que não se orientam diretamente pelo princípio da vantajosidade. Mas a contratação não poderá ofender o princípio da isonomia.Existindo diversas instituições em situação semelhante, caberá a licitação para selecionar aquele que apresentar a melhor proposta – ainda que essa proposta deva ser avaliada segundo critérios diversos do ‘menor preço’.”




SÉRGIO HONORATO DO SANTOS


“se restar algum indício de que existem no mercado condições de competição entre instituição ou fornecedor do ramo, obviamente que, em prol do princípio constitucional da livre concorrência, não há que se falar em contratação direta. E não há porque, nesta hipótese, é perfeitamente possível aplicar a regra geral do Estatuto das Licitações”




SÉRGIO FERRAZ e LÚCIA VALLE FIGUEIREDO




“há dispensabilidade quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, previstas em lei que facultam a não-realização da licitação, que era em princípio imprescindível. É dizer, inocorrentes que fossem tais circunstâncias especiais, inafastável seria a obrigação de licitar. Mas, mesmo na existência delas, poderá a Administração proceder à licitação, desde que dessa forma mais aptamente se dê resposta ao interesse público”há dispensa “quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realizam da licitação, que era em princípio imprescindível”há inexigibilidade “quando ocorrem, em caso concreto, circunstâncias especiais, de fato ou de direito, previstas em lei, as quais, porque inviabilizadoras de competição, afastam peremptoriamente a licitação”





Vera Lúcia Machado D’Avila, citando lição do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello




“São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes... Só se licita bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certame possam atender ao que a Administração almeja”.a dispensa “é figura que isenta a Administração do regular procedimento licitatório, apesar de no campo fático ser viável a competição, pela existência de vários particulares que poderiam ofertar o bem ou serviço. Entretanto, optou o legislador por permitir que, nos casos por ele elencados, e tão-somente nesses casos, a Administração contrate de forma direta com terceiros, sem abrir o campo de competição entre aqueles que, em tese, poderiam fornecer os mesmos bens ou prestar os mesmos serviços”a inexigibilidade “se define pela impossibilidade de licitar por inexistirem produtos ou bens que tenham características aproximadas e que, indistintamente, possam servir ao interesse público, ou por inexistir pluralidade de particulares que possam satisfazer o fornecimento de bens e serviços”




Fernando Anselmo Rodrigues




“Cumpre salientar que, apesar de nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade não ser necessário o procedimento licitatório, isso não afasta a necessidade de formalização de um procedimento administrativo de contratação. A licitação não ocorre, mas a Administração deve instaurar um processo interno para a contratação, onde concluirá, de acordo com o caso específico, pela dispensa ou inexigibilidade”




Benedicto de Tolosa Filho



“o afastamento do procedimento licitatório para realizar a contratação não enseja a dispensa, como vimos, de alguns passos que caracterizam a licitação e, dentre eles, a exigência de determinados documentos se torna imprescindível, quer quanto à habilitação jurídica, quer quanto à qualificação técnica, bem como quanto à qualificação financeira e à regularidade fiscal”“A proposta da empresa eleita para executar o objeto do contrato, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá conter as condições que lhe foram fornecidas pela Administração, dentre as quais deverá constar:1. o objeto e seus elementos característicos; 2. o regime de execução ou a forma de fornecimento; 3. o preço e as condições de pagamento e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 4. os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o objeto; 5. as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; 6. no caso de serviço técnico especializado, a indicação do profissional ou dos profissionais que executarão o objeto do contrato; 7. outras condições, dependendo da peculiaridade do objeto.”




Fernando Anselmo Rodrigues



“Apesar de a contratação nessas hipóteses se dar diretamente com a Administração, sem prévio processo licitatório, não significa que pode ser feita aleatoriamente. A Administração deve buscar sempre o que for melhor e mais vantajoso, com o objetivo de obter melhores preços e condições. O artigo 25, § 2º, da Lei de Licitações estabelece que, se ficar comprovado o superfaturamento nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, tanto o prestador do serviço quanto o agente público responderão solidariamente pelos prejuízos causados”“se o caso concreto não é daqueles onde se vislumbra a real inconveniência de licitar, a dispensa não se justifica, mesmo quando, à primeira vista, ela pareça enquadrar-se na descrição normativa tomada em abstrato. Cada hipótese de dispensa descrita na lei tem por trás uma finalidade de interesse público a ensejá-la. Se, em virtude das peculiaridades do caso concreto, tal finalidade não é atingida com a dispensa, a norma não pode incidir”



Maceió 10 de agosto de 2010




Mário Augusto




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A ACSC (Associação Congregação de Santa Catarina)é uma das instituições que demonstram a eficiência deste modelo de administração de saúde, sendo responsável pela gestão do Hospital Geral de Pedreira, Hospital Geral de Itapevi, o Programa Saúde da Família na região sul de São Paulo, o Centro de referência do Idoso da Zona Norte de São Paulo e três unidades de Assistência Médica Ambulatorial (AMA), beneficiando com a qualidade na administração e gerenciamento dos recursos destas instituições mais de xxx.xxx pessoas.A Associação Congregação de Santa Catarina é a segunda maior entidade filantrópica do Brasil.





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