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Propaganda Institucional do Governo Alagoano,gera novo pedido de informações com base na Lei 12.527/11 ( LAI )

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Pedido de informações a Secretaria de Comunicação Social do Governo do Estado de Alagoas
Tweets Pedro Acioli

Senhor Secretário,com base no artigo 10 da Lei 12.527/11,que diz in verbis "Art. 10 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei,venho a presença de V.Exca solicitar as seguintes informações:

1- Qual o valor gasto com propaganda institucional por parte do Governo do Estado de Alagoas e demais órgão e secretarias a este vinculado,nos anos de 2007.2008,2009,2010,2011,2012 e os meses de 2013 até a data do presente pedido de informações ?

2- Quais os veículos de comunicação e pessoas físicas, beneficiários dos pagamentos referentes a propaganda institucional levada a efeito pelo Governo de Alagoas e órgãos e secretarias a este vinculados,bem como qual o valor que cada veiculo de comunicação e pessoas físicas ,recebeu nos anos citados no item 01 do presente pedido de informações ?

3- Qual o critério utilizado para a distribuição dos valores gastos com os veículos de comunicação que foram utilizados pelo Governo de Alagoas e órgãos e secretarias a este vinculados, a título de propaganda institucional ?

4- Qual ou quais as agências de publicidade ou propaganda prestam serviços para o Governo de Alagoas,bem como órgãos e secretarias a este vinculados ? 

5- Qual os valores individuais de cada contrato com a ou as agências de comunicação e propaganda que prestam ou prestaram serviço para o Governo de Alagoas,bem como órgãos e secretarias a este vinculado,durante os anos de 2007.2008,2009,2010,2011,2012 e os meses de 2013 até a data do presente pedido de informações ?

6- Qual o procedimento da Lei 8.666 (Lei de Licitações) foi utilizado para a efetivação dos contratos acima mencionados ?


Sendo estas as informações ora requeridas,roga-se a V.Exca que as informações aqui solicitadas sejam prestadas no prazo de 20 dias, ex vi o disposto no artigo 11,§ 1o ,confira-se: 

"Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias."


Sem mais para o momento,subscrevo-me atenciosamente,renovando os protestos de elevada estima e altíssima consideração.

Cordialmente,


PEDRO ACIOLI FILHO
OAB/AL 6613-A

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