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PL 565/2011 - internação de pacientes em estado grave na rede privada de hospitais, quando solicitado por médico do SUS

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PROJETO DE LEI N.º DE 2011.

(Do Sr. Lindomar Garçon) 

“Dispõe sobre a internação de pacientes em estado grave na rede privada de hospitais, quando solicitado por médico do SUS – Sistema Único de Saúde, em caso de não haver vaga na rede pública.” 

O Congresso Nacional decreta: 

Art.1º - A internação de paciente na rede privada de hospitais, poderá ocorrer quando autorizado pelo médico da rede pública de saúde, devidamente credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que caracterizada a situação de gravidade do paciente e esgotada as possibilidades de internação através da rede do Sistema Único de Saúde (SUS). 

§ 1º - Fica o médico, responsável pela caracterização da situação de gravidade do paciente. 

§ 2º - Para o efeito do caput, equivalem aos hospitais da rede privada também as instalações diferenciadas porventura existentes em hospitais credenciados pelo SUS e que sejam prioritariamente reservadas a pacientes particulares ou participantes de convênios privados. 

Art. 2º - Todos os hospitais da rede privada, referidos no artigo 1º e seu parágrafo 2º, deverão manter uma disponibilidade mínima de 5% (cinco por cento) de seus leitos, inclusive dentre >>>>>

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