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Prefeituras vão demitir para receber equipes do Mais Médicos

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Mais Médicos ou  Médicos "demais" ?


Prefeituras do Norte e Nordeste  vão demitir para receber equipes do Mais Médicos

Por economia, algumas prefeituras do Norte e Nordeste do País pensam em trocar os médicos locais por aqueles enviados pelo programa Mais Médicos, do governo federal, cuja intenção é levar profissionais – brasileiros e estrangeiros – para atendimento no interior e periferias do Brasil. De acordo com reportagem desta sexta-feira do jornal Folha de S.Paulo, 11 cidades, de quatro Estados, pretendem fazer a troca, já que a bolsa de R$ 10 mil do Mais Médicos é custeada pela União.


Outra característica do programa federal que agrada é a fixação do novo médico no município por pelo menos três anos – muitos prefeitos reclamam da alta rotatividade dos médicos. Segundo a Folha, Coari, Lábrea e Anamã, no Amazonas; Sapeaçu, Jeremoabo, Nova Soure e Santa Bárbara, na Bahia; Barbalha, Cascavel, Canindé, no Ceará; e Camaragibe, em Pernambuco, já levantaram a hipótese de realizar a troca de médicos.​



Comentários:

A única conclusão que cheguei após fazer a leitura da notícia proveniente do Portal Terra ,é que no Brasil não há falta médicos, e que o programa Mais Médicos do governo federal ,tem como objetivo primordial o desemprego de trabalhadores brasileiros. Se existisse a tão decantada falta de médicos,o esperado seria não ter demissão dos profissionais!

Então o que esconde o Programa Mais Médicos ?

A) Programa eleitoreiro do PT para 2014? 

B) Disseminação da Ideologia do Comunismo ? 

C) Realidade ilusória sobre a verdadeira saúde brasileira? 

D) Desmonte das instituições, abrindo caminho para o fim da liberdade e da Democracia ? 

E) Ajuda para a sobrevivência dos hermanos pertencentes a burguesia Cubana?

F) Todas as respostas estão corretas?

O futuro trará a verdade para todos!





       O Código de Ética:


Alguns artigos do novo código de ética médica que estão relacionados ao teor da Notícia para reflexão e ciência dos gestores,principalmente os da área de medicina  que estudam a hipótese de trocar os médicos locais pelos importados , simplesmente movidos pelo fator economia!




O Conselho Federal de Medicina é a entidade, de acordo com a legislação pátria, detentora da competência para editar o Código de Ética Médica e o faz por meio de resolução normativa, por força da alínea “d” do art. 5º da Lei 3.267, de 30 de setembro de 1957, publicada no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 1957. 


XV- O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da
Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.


XVIII – O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e  solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.




Capítulo II
Direitos dos médicos
É direito do médico:




III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo
 dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à  comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de  ética e ao Conselho Regional de Medicina.

X - Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.


Capítulo III
Responsabilidade profissional
É vedado ao médico:


Art 10 Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina  ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem  atos ilícitos.

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível,  sem a devida identificação de seu
número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco
folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos  médicos.

Art 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas  requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo
determinado.

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.


Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de  direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para  o desempenho ético-profissional da Medicina.

Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de  quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico  ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram 
na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do  paciente ou da sociedade.

Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir  a legislação pertinente.


Capítulo IV
Direitos humanos
É vedado ao médico:




Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos  degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou 
conhecimentos que as facilitem.

Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.

Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.


Capítulo VII
Relação entre médicos
É vedado ao médico:



Art. 47. Utilizar sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença  religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro,  que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício  da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local.

Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos  legítimos da categoria ou da aplicação deste Código. 


Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter
vantagens.

Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.

Art. 56. Utilizar sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos. 

Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos  à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.




Capítulo VIII
Remuneração profissional
É vedado ao médico:


Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.


Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em  equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir  descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando  em função de direção ou de chefia.


Capítulo XIV
Disposições gerais


II_Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e  cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício
profissional  suspenso mediante procedimento administrativo específico.

III – O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais  de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do  presente Código quando necessárias.

IV – As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal 
de Medicina.


A medicina para além das normas :

Definição de conflito de interesses 


“Trata-se de um conjunto de condições em que o julgamento profissional relacionado a um interesse primário (bem-estar do paciente ou validade de uma pesquisa) tende a ser definitivamente influenciado por um segundo interesse (ganho financeiro). 

É uma condição, não um comportamento”. Existe, pois, a necessidade de coibir esse tipo de convivência. médico Dennis Thompson, da Universidade de Harvard, publicada no New England Journal of Medicine:


Responsabilidades


Uma vez que a institucionalização da medicina é fato inconteste, concorrendo para a sua mercantilização e eclipsando ou acobertando as pessoas participantes (paciente e médico), consideramos ser extremamente importante não se separar as responsabilidades dos diversos médicos envolvidos, mas fazer de todos os que participam de um ato médico corresponsáveis pelos desvios ocorridos. Assim, por exemplo, qualquer alteração nas ordens ou condutas solicitadas pelo médico assistente pela intromissão de terceiros sem reação por parte do médico ou responsável técnico da instituição faria com que todos os participantes fossem arrolados no mesmo processo.

Que o nosso colega Padilha, não se olvide , que hoje está Ministro, mas é médico,portanto deve observar os direitos e deveres contidos no Código de ética da Medicina!

Por hoje é só!

Mário Augusto


Fonte:
Conselho Federal de Medicina-A medicina para além das normas 


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