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Recursos financeiros por estado : Projeto Mais Médicos - PORTARIA 2.921,de 28/11/2013

PORTARIA No-2.921, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013


Dispõe sobre a constituição das Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil e institui incentivo financeiro de custeio para a manutenção e execução de suas atividades para os próximos 12 (doze) meses a contar da data de repasse do incentivo financeiro pelo Fundo Nacional de Saúde.




O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição, e Considerando o inciso III do art. 200 da Constituição Federal, que atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a competência de ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;


Considerando o disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui no campo de atuação do SUS a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;


Considerando o disposto no inciso IX do art. 15 da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre a atribuição da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios de exercer, em seu âmbito administrativo, a participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;


Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na
área da saúde;


Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;


Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências;


Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;


Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;


Considerando o Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.080, de 1990, que dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;


Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;


Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;


Considerando a Portaria nº 568/GM/MS, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria incentivo financeiro de custeio para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013;




Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, especialmente o disposto no seu art. 8º,
inciso XIII, e §§ 1º e 2º; e


Considerando a pactuação ocorrida na 9ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 21 de novembro de 2013, resolve:


Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a constituição das Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil e institui incentivo financeiro de custeio para a manutenção e execução de suas atividades para os próximos 12 (doze) meses a contar da data de repasse do incentivo financeiro pelo Fundo Nacional de Saúde.


Art. 2º As Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil constituem instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do referido Projeto no âmbito da respectiva Unidade da Federação.


§ 1º As funções das Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão ser desempenhadas pelas Comissões de Coordenação dos Estados e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) de que trata a Portaria nº 568/GM/MS, de 5 de abril de 2013,sem prejuízo de suas atribuições.


§ 2º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela composição da respectiva Comissão Estadual ou Distrital de que trata o "caput", mediante o encaminhamento de requerimento à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil que constituirá a respectiva Comissão Estadual ou Distrital por ato específico publicado na imprensa oficial.


§ 3º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal explicitarão no requerimento de que trata o parágrafo anterior se adotará comissão única para o PROVAB e para o Projeto Mais Médicos ou comissões específicas para cada programa.


§ 4º O requerimento de que tratam os §§ 2º e 3º será assinado pelo Secretário de Saúde Estadual ou Distrital, acompanhado de cópia autenticada dos respectivos CPF, identidade e termo de posse, e será encaminhado:


I - por "e-mail", devidamente digitalizado, para o endereço coord.maismédicos@saude.gov.br; e 
II - por meio de expediente físico para o endereço Esplanada dos Ministérios, Edifício Sede do Ministério da Saúde, Bloco G, 7º andar, sala 751, CEP 70.058-900, Brasília, Distrito Federal, com a indicação PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL/DEPREPS/SGTES.

§ 5º Caso adote comissão específica, nos termos do § 3º, o requerimento será acompanhado da composição da Comissão, que guardará consonância com o disposto no art. 3º. § 6º As Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil em seu Regimento Interno, bem como nos atos de comunicação e expediente e em suas normas procedimentais.



Art. 3º As Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil, caso não adotada a Comissão de Coordenação dos Estados e do Distrito Federal do PROVAB, conforme autorização 
conferida pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, terão a seguinte composição mínima:
I - representação do Ministério da Saúde;
II - representação da Secretaria Estadual de Saúde;
III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS); e

IV - representação das instituições supervisoras do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.

§ 1º O Coordenador da Comissão Estadual e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil será indicado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal entre um dos membros da Comissão de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVA B .

§ 2º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal que adotem comissão única para o PROVAB e Projeto Mais Médicos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º, designará um representante de instituição supervisora específico para cada programa.

Art. 4º Compete às Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil:

I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior, instituições supervisoras, organismos internacionais e a Coordenação do Projeto, no âmbito de sua competência, para as ações de implementação e execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil pelos Municípios aderentes e médicos participantes;

II - orientar seus trabalhos em atendimento às exigências dispostas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, da Política Nacional de Atenção Básica, notadamente no que se refere aos princípios e diretrizes gerais da atenção básica e a infraestrutura existente, bem como na Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC,de 8 de julho de 2013 e suas alterações, em especial na adoção das seguintes ações:



a) disponibilizar infraestrutura para o seu funcionamento e
execução de suas atividades;
b) auxiliar à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil no acompanhamento dos profissionais inseridos nos Muni-
cípios e nas eventuais situações de remanejamento dos médicos;
c) apoiar na fiscalização do cumprimento da carga horária
dos médicos nas equipes de saúde;
d) promover a articulação da Comissão Estadual e Distrital
do Projeto Mais Médicos para o Brasil com a Comissão Permanente
de Integração Ensino-Serviço (CIES) e o Conselho Estadual de Saúde
(CES);
e) incentivar a implantação dos núcleos de telessaúde nos
Municípios;
f) promover Fóruns de Educação Permanente em Saúde, com
vistas à integração Ensino-Serviço;
g) realizar oficinas de trabalho regionais de formação dos
médicos participantes do Projeto voltados para qualificação da aten-
ção básica, em especial relacionados ao e-SUS Atenção Básica (e-
SUS AB) e Telessaúde Brasil Redes;

III - comunicar, de imediato, à Coordenação Estadual do Projeto Mais Médicos para o Brasil, fato que lhe seja cientificado nos termos do art. 24, inciso IX, da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013;

IV - exercer, de ofício ou mediante provocação, as competências que lhe são atribuídas pela Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013, em especial no seu art. 27, incisos I e II;

V - comunicar, de imediato, à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, fato decorrente de ação ou omissão do gestor municipal em detrimento de seus deveres e obrigações no Projeto Mais Médicos para o Brasil nos termos do art. 10 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013, de que presencie ou venha a ter ciência; e

VI - incentivar a adesão das equipes de saúde da família com médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Requa-
lifica UBS) e no e-SUS AB.

§ 1º O Coordenador Estadual ou Distrital do Projeto Mais
Médicos para o Brasil, no exercício da competência a que se refere o
inciso IV do "caput", assegurará o direito ao exercício do contra-
ditório e da ampla defesa ao médico participante, notificando-o para
prestar esclarecimentos, por escrito, no prazo de 48 hs (quarenta e
oito horas).

§ 2º Quando a conduta praticada pelo médico participante for
passível de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do
art. 26 da Portaria Interministerial nº 1369/MS/MEC, de 2013, as
Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o
Brasil comunicarão imediatamente à Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil de modo a viabilizar o exercício das com-
petências desta quanto à eventual aplicação de penalidade.

§ 3º A instauração de procedimentos de apuração de ir-
regularidades e aplicação de penalidades previstas nos incisos IV e V
do "caput" será comunicada à Coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de
sua conclusão, para fins de registro no histórico do médico.

Art. 5º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para manutenção e execução das atividades das Comissões Estaduais e do Distrito Federal do Projeto Mais Médicos para o Brasil no valor total de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), conforme distribuição indicada no anexo a esta Portaria, para o período de 12 (doze) meses a contar da data de repasse do incentivo financeiro.

§ 1º Os recursos serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Distrital de Saúde, após a publicação de ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitando o ente federativo ao recebimento do referido incentivo financeiro, nos termos do art. 8º.

§ 2º As despesas da representação do Ministério da Saúde nas Comissões não serão custeadas com os recursos deste incentivo financeiro.

§ 3º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil é de responsabilidade dos próprios Estados e do Distrito Federal.

Art. 6º O valor do incentivo financeiro a ser transferido para cada Estado e para o Distrito Federal, constante do Anexo, foi calculado considerando o número de vagas solicitadas pelos Municípios, em cada Estado, e pelo Distrito Federal no Projeto Mais Médicos para o Brasil, referente aos 1º e 2º ciclos de adesão.

Parágrafo único. O incentivo financeiro a ser repassado a cada ente federativo terá como parâmetros:

I - o valor de R$ 398,57 (trezentos e noventa e oito reais e
cinquenta e sete centavos) por vaga solicitada por Município nos
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto o Distrito
Federal, incluindo os Municípios que compõem o Vale do Jequi-
tinhonha no Estado de Minas Gerais; e

II - o valor de R$ 240,51 (duzentos e quarenta reais e
cinquenta e um centavos) para os Estados das regiões Sul e Sudeste
e o Distrito Federal, excluídos os municípios que compõem o Vale do
Jequitinhonha no Estado de Minas Gerais.

Art. 7º Para pleitear a habilitação ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, os Estados e o Distrito Federal interessados encaminharão ofício à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) com cópia do ato de implementação das Comissões e respectiva publicação na imprensa oficial.

§ 1º Os documentos de que trata o "caput" deverão ser
digitalizados e enviados para o "e-mail" coord.maismédicos@sau-
d e . g o v. b r.

§ 2º Os documentos de que trata o "caput" também deverão
ser encaminhados fisicamente, via correio, para o endereço Esplanada
dos Ministérios, Edifício Sede do Ministério da Saúde, Bloco G, 7º
andar, sala 751, CEP 70.058-900, Brasília, Distrito Federal, com a
indicação PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL/DE-
PREPS/SGTES.

Art. 8º Após análise e em caso de aprovação do pedido de que trata o art. 7º, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação dos Estados e do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o art.5º.

Art. 9º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde (DEPREPS/SGTES/MS), efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico periódico das atividades executadas pelas Comissões Estaduais e Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil e da aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Por-
taria.

Art. 10. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Portaria, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) notificará o gestor estadual ou distrital de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.

§ 1º A SGTES/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a
justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua ma-
nifestação, a qual poderá ser de:

I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido
prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor estadual ou
distrital de saúde regularize as atividades da Comissão Estadual ou do
Distrito Federal do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da
justificativa pelo gestor estadual ou distrital de saúde, a SGTES/MS
elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos
e a indicação das eventuais irregularidades na execução do recurso e
o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para rea-
lização de auditoria.

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo habilitado
estará sujeito:

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em
relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito
nos termos desta Portaria; e

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de
3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e exe-
cutados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado.

Art. 11. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG).

Art. 12. Os recursos financeiros para a execução as atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.2015.20AD.0001 - Piso da Atenção Básica Variável (Saúde da Família - Nacional).

Art.13. Os casos omissos serão decididos, após a oitiva do Conselho Nacional de Secretários da Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA



ANEXO
Recursos financeiros por estado conforme a quantidade de médicos com inscrição homologada no Projeto Mais Médicos para o Brasil em 2013
UF - Médicos Solicitados Valor Total
AC 184 R$ 73.336,77
AL 204 R$ 81.308,16
AM 444 R$ 176.964,82
AP 129 R$ 51.415,45
BA 1476 R$ 588.288,45
CE 866 R$ 345.161,11
DF 97 R$ 23.329,93
ES 551 R$ 132.523,60
GO 590 R$ 235.155,95
MA 747 R$ 297.731,35
MG 1918 R$ 485.647,62
MS 243 R$ 96.852,37
MT 267 R$ 106.418,03
PA 595 R$ 237.148,80
PB 254 R$ 101.236,63
PE 704 R$ 280.592,87
PI 416 R$ 165.804,88
PR 1042 R$ 250.616,32
RJ 506 R$ 121.700,44
RN 304 R$ 121.165,10
RO 202 R$ 80.511,02
RR 11 4 R$ 45.436,91
RS 1399 R$ 336.480,07
SC 549 R$ 132.042,57
SE 152 R$ 60.582,55
SP 2498 R$ 600.805,72
TO 180 R$ 71.742,49
TO TA L R$ 5.300.000,00

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