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Resolução Nº 1 de 12/02/2014 : aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada no Mais Médicos

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DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E REGULAÇÃO DA PROVISÃO DE PROFISSIONAIS
DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.



A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho
de 2013, resolve:


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos dos arts. 24, inciso VII, 25, inciso I, e art. 26 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.


Art. 2º Considera-se injustificada a ausência das atividades a serem realizadas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil durante as ações de aperfeiçoamento sem prévia autorização do Município ou do supervisor.

Parágrafo único. A ausência injustificada será atestada pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo tutor acadêmico ou pelo supervisor acadêmico do médico participante do Projeto, com a descrição dos fatos, para fins de envio à Comissão Estadual ou Distrital e à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 3º No caso de ausência injustificada do médico participante, poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência; e
II - desligamento do Projeto.
§ 1º Advertência é o comunicado formal quanto ao descumprimento de qualquer obrigação ou, ainda, realização de qualquer ação vedada pelas normas do Projeto.

§ 2º Desligamento do Projeto é a penalidade que extingue o vínculo do participante com o Projeto, cuja consequência é a perda dos direitos e o fim da obrigações previstas nas regras do Projeto.

Art. 4º A penalidade de advertência será aplicada, de ofício ou mediante provocação, pela Comissão Estadual ou Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do disposto no artigo 27 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013, e artigo 4º, incisos III e IV, da Portaria nº 2.921/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, em caso de ausência injustificada do médico participante de suas atividades a partir de 4 (quatro) horas até 2 (dois) dias úteis.


Art. 5º Para fins da aplicação da penalidade de que trata o art. 4º, o gestor municipal, o tutor acadêmico ou o supervisor acadêmico encaminhará comunicação da ausência injustificada do médico participante à Comissão Estadual ou Distrital do Projeto, que instaurará procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do médico participante a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado na imprensa oficial.

§ 2º É obrigatória a manifestação, de forma motivada, da Comissão Estadual ou Distrital a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade


§ 3º A instauração de procedimentos de apuração de irregularidades previstas neste artigo deverá ser comunicada à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua conclusão para fins de registro no histórico do médico.

Art. 6º A penalidade de desligamento do Projeto será aplicada, de ofício ou mediante provocação, pela Coordenação do Projeto, nos casos de ausência injustificada do médico participante de suas atividades por período superior a 2 (dois) dias, bem como em virtude do recebimento de 3 (três) penalidades de advertência nos termos do art. 4º.

§ 1º Para fins da aplicação da penalidade de que trata o "caput", o gestor encaminhará comunicação à Comissão Estadual ou Distrital do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à Coordenação do Projeto que instaurará procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do médico participante a ser exercido no prazo de 48 (quarenta) dias.

§ 2º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado no Diário Oficial da União.

Art. 7º O desconto no valor recebido a título de bolsa, correspondente ao período de ausência injustificada, acrescido de atualização monetária, será aplicada nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 29 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 2013:

I - cumulativamente com a aplicação da penalidade de advertência; e

II - caso haja indícios de que o médico deu causa ou concorreu para o fato impeditivo à sua participação no Projeto, a depender da gravidade do caso.

Parágrafo único. No caso de desligamento do Projeto, além do desconto de que trata o "caput", também será efetuada a exigência de restituição dos valores recebidos a título de ajuda de custo e passagens aéreas, acrescidos de atualização monetária.

Art. 8º Após o desligamento do médico participante do Projeto, a Coordenação do Projeto comunicará:

I - o Ministério das Relações Exteriores, para cancelamento do VICAM;
II - o Ministério da Justiça, para cancelamento do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE;
II - o Secretário da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/SGTES/MS, para cancelamento do registro único

IV - A Organização Pan-Americana da Saúde/OPAS, no caso do desligamento de médico oriundo da cooperação internacional, para que proceda a sua substituição; e

V - O Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atividade do médico desligado.

Art. 9º A Coordenação do Projeto notificará o médico desligado para restituição da respectiva carteira de identificação.

Art. 10. Cabe ao gestor municipal ou distrital ou ao tutor acadêmico ou ao supervisor acadêmico informar à Comissão Estadual ou Distrital do Projeto e à Coordenação do Projeto a ocorrência de ausência injustificada do médico participante de suas atividades por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 11. Após o recebimento da comunicação de que trata o artigo 10, a Coordenação do Projeto adotará as seguintes providências:

I - comunicar o fato aos órgãos de segurança para averiguação, tendo em vista a necessidade de garantir a integridade física dos médicos participantes;

II - comunicar a Organização Pan-Americana da Saúde/OPAS, quando se tratar de médico oriundo da cooperação internacional;

III - diligenciar para preservar as atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil na localidade em que esteja alocado o médico.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA


Comentário do Blog as 16:30h:

Espero que essa resolução sob a justificativa de garantir a integridade dos médicos participantes,não se torne uma caçada específica aos Cubanos(que procuram fugir da tirania) pelos agentes do G2 de Fidel .Os agentes participam como supervisores em todas as missões médicas da ditadura dos Castro! Fica o alerta !!!

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