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Resolução 2110/2014 do CFM define responsabilidades dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência

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RESOLUÇÃO 2110/2014
CFM define fluxos e responsabilidades do SAMU e outros serviços móveis de urgência e emergência

CFM define fluxos e responsabilidades do SAMU e outros serviços
móveis de urgência e emergência

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta quarta-feira (19), a Resolução CFM nº 2.110/2014, que normatiza fluxos e responsabilidades dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, dentre eles os SAMUs que atendem os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A norma estabelece critérios que buscam trazer melhorias na assistência oferecida, beneficiando, sobretudo, os pacientes.

A nova norma do CFM dialoga com outras duas resoluções da autarquia, publicadas em setembro, que definiram fluxos e responsabilidades para o atendimento em urgências e emergências (UPAs e prontos-socorros). As Resoluções CFM 2.077 e 2.079 exigem dos gestores a garantia de leitos para receber pacientes que precisam de internação, regulamentam o funcionamento dos sistemas de classificação de risco e orientam os médicos ao um acompanhamento mais intenso da evolução dos pacientes graves dentro da rede pública.

Transporte de pacientes - Entre outros pontos, a Resolução 2.110/2014 destaca que os serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência ligados ao SUS devem, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários (em domicílio, ambiente público ou via pública) por ordem de complexidade e não a transferência de pacientes dentro da própria rede.
“O que vemos hoje são grande parte das ambulâncias realizando transporte de pacientes para hospitais. Não é atribuição das SAMUs levarem pacientes para realizarem exames complementares”, explicou o 1º vice-presidente do CFM e relator da Resolução, Mauro Britto Ribeiro. A tarefa de providenciar este tipo de transporte cabe aos gestores locais, sem, contudo, impedir o fluxo ou reter ambulâncias do SAMU, que devem, prioritariamente, se ocupar do atendimento de casos graves e de acidentados.

Retenção de macas – Outra questão que a Resolução CFM 2.110/2014 aborda é quanto as liberação de macas das ambulâncias do SAMU. As retenções desses equipamentos se repetem em vários hospitais pelo país, pois há uma grande quantidade de pacientes que não conseguem leitos ao chegar nas unidades de saúde. Com isso, os veículos ficam parados, na entrada das unidades aguardando a liberação, e ficam impedidos de atender outros chamados de urgência.
Segundo a nova norma do CFM, no caso de falta de macas - ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância -, o médico plantonista responsável pelo setor de urgência deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo ou diretor técnico do hospital. Para a autarquia, este profissional deverá tomar as providências imediatas para a liberação da equipe com a ambulância.

Vaga zero - A Resolução do CFM 2.110/2014 determina ainda que a chamada “vaga zero” seja prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências. Para O CFM, o recurso é essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, mas deve ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.

Pela regra do CFM, o médico regulador no caso de utilizar o recurso vaga zero, deverá, obrigatoriamente, fazer contato telefônico com o médico que receberá o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento. Por sua vez, se a unidade enfrentar o problema de superlotação, o seu responsável deverá comunicar o fato aos responsáveis pela gestão para que seja encontrada uma solução, conforme previsto nas Resoluções CFM nº 2.077 e nº 2.079.

Serviço médico - A norma afirma também que o sistema de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência é um serviço médico e, portanto, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por um médico, com ações que possibilitem a realização de diagnóstico imediato nos agravos ocorridos, com a consequente terapêutica.
Assim, de acordo com a Resolução 2.110, todo o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel passa a ter a obrigatoriedade de um diretor clínico e diretor técnico, ambos com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da Jurisdição onde se localiza o serviço, os quais responderão pelas ocorrências de acordo com as normas legais vigentes.

Crise perversa - Na opinião do relator Mauro Britto Ribeiro, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgència “é um dos programas mais importantes e relevantes para a saúde pública já criados no Brasil”. Segundo o conselheiro, após sua entrada em funcionamento “´pacientes que antes morriam em suas residências ou vias públicas passaram a chegar aos hospitais e prontos-socorros com vida”.

Contudo, Mauro Ribeiro salienta que o “SAMU se encontra precarizado, com falta de condições estruturais, de equipamentos e de recursos humanos que permitam que cumpra seu papel de forma efetiva. É responsabilidade dos gestores tomarem providências para que este projeto continue a salvar vidas”. Com a Resolução nº 2.110, o CFM quer contribuir apontando possíveis soluções para o aperfeiçoamento do atual modelo.

“Mais do que uma norma ética, este documento do CFM, assim como outros, é um instrumento de defesa da assistência e de proteção do médico. Com ele, o profissional se resguarda, ao apontar aos gestores as dificuldades e os limites do atendimento”, disse o conselheiro Mauro Ribeiro, pois, segundo o texto da Resolução CFM 2.110/2014, as más condições de trabalho do médico no serviço pré-hospitalar móvel de urgência podem comprometer a capacidade dos médicos e das equipes de fazerem o melhor pelo paciente.


Conheça os destaques da Resolução CFM 2.110/2014

Atendimento primário - O serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários em domicílio, ambiente público ou via pública, por ordem de complexidade, e não a transferência de pacientes na rede.

Serviço privado - A responsabilidade da transferência de pacientes na rede privada é de competência das instituições ou operadoras dos planos de saúde, devendo as mesmas oferecer as condições ideais para a remoção.

Jornada de trabalho - Recomenda-se que, para o médico regulador quando em jornada de 12 horas de plantão, deverá ser observada uma hora de descanso remunerado para cada cinco horas de trabalho.

Prerrogativa médica - Vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, e este é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.

Atendimento - É de responsabilidade do médico receptor da unidade de saúde que faz o primeiro atendimento a paciente grave na sala de reanimação liberar a ambulância e a equipe, juntamente com seus equipamentos, que não poderão ficar retidos em nenhuma hipótese.

Óbito - O médico intervencionista, quando acionado em situação de óbito não assistido, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que acionará as policias civil, militar ou o Serviço de Verificação de Óbito para que tomem as providências legais.Paciente com morte natural assistida pelo médico intervencionista deverá ter o atestado de óbito fornecido pelo mesmo, desde que tenha a causa mortis definida.

Assessoria de Imprensa
Conselho Federal de Medicina
(61) 3445-5940

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