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Arquivado PL- 00565/2011 : internação de pacientes em estado grave na rede privada de hospitais

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Câmara dos Deputados.


PL-00565/2011 - Dispõe sobre a internação de pacientes em estado grave na rede privada de hospitais, quando solicitado por médico do SUS - Sistema Único de Saúde, em caso de não haver vaga na rede pública.
- 31/01/2015 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.





PL 565/2011 Inteiro teor
Projeto de Lei

PROJETO DE LEI N.º DE 2011. (Do Sr. Lindomar Garçon) “Dispõe sobre a internação de pacientes em estado grave na rede privada de hospitais, quando solicitado por médico do SUS – Sistema Único de Saúde, em caso de não haver vaga na rede pública.” 

O Congresso Nacional decreta: 

Art.1º - A internação de paciente na rede privada de hospitais, poderá ocorrer quando autorizado pelo médico da rede pública de saúde, devidamente credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que caracterizada a situação de gravidade do paciente e esgotada as possibilidades de internação através da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).

 § 1º - Fica o médico, responsável pela caracterização da situação de gravidade do paciente.

 § 2º - Para o efeito do caput, equivalem aos hospitais da rede privada também as instalações diferenciadas porventura existentes em hospitais credenciados pelo SUS e que sejam prioritariamente reservadas a pacientes particulares ou participantes de convênios privados.

Art. 2º - Todos os hospitais da rede privada, referidos no artigo 1º e seu parágrafo 2º, deverão manter uma disponibilidade mínima de 5% (cinco por cento) de seus leitos, inclusive dentre os destinados ao tratamento intensivo, para o atendimento do disposto nesta Lei. 

 §1º - Caso haja indisponibilidade de vaga, o hospital procurado ficará responsável pela imediata localização e reserva de leito em outra unidade, desde que caracterizada a situação de gravidade, e co-responsável pelo atendimento do paciente. 

 Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo, o pagamento das despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, em conformidade com as tabelas de valores do SUS.

 Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente proposição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação. 

 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário



JUSTIFICATIVA 
 Bastaria a citação do artigo 196 da Constituição Federal para justificar o projeto ora apresentado. "ARTIGO 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No entanto sabemos que por mais que sejam os esforços do Poder Público para que possa disponibilizar um atendimento médico satisfatório, às dificuldades são imensas e a população vem sofrendo a cada dia a falta de socorro médico. Este projeto vem somente diminuir o sofrimento daqueles que não dispõem de poder aquisitivo para ser medicado através da medicina privada. Este projeto tem tudo a ver com as necessidades da nossa população e que o atendimento em caso de gravidade, em qualquer hospital da rede privada, poderá ocorrer caso haja vaga dentro da cota, conforme o artigo 2º deste projeto de lei.

 Não podemos dizer que haverá prejuízo para a rede privada, pois o SUS cobriria as despesas normalmente. O governo não constrói mais unidades hospitalares, alegando falta de condições, então mais do que oportuno esta reposição onde seria também importante para a rede privada que iria ter seus leitos sempre ocupados sem prejuízo. Diante do exposto, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação deste projeto.

 Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2011. 

LINDOMAR GARÇON Deputado Federal

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