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PL-00565/2011 - Dispõe sobre a internação de pacientes em estado grave na rede privada de hospitais, quando solicitado por médico do SUS - Sistema Único de Saúde, em caso de não haver vaga na rede pública.
- 31/01/2015 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
PL 565/2011 Inteiro teor
Projeto de Lei
PL 565/2011 Inteiro teor
Projeto de Lei
PROJETO DE LEI N.º DE 2011. (Do Sr. Lindomar Garçon) “Dispõe sobre a internação de pacientes em estado grave na rede privada de hospitais, quando solicitado por médico do SUS – Sistema Único de Saúde, em caso de não haver vaga na rede pública.”
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º - A internação de paciente na rede privada de hospitais, poderá ocorrer quando autorizado pelo médico da rede pública de saúde, devidamente credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que caracterizada a situação de gravidade do paciente e esgotada as possibilidades de internação através da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º - Fica o médico, responsável pela caracterização da situação de gravidade do paciente.
§ 2º - Para o efeito do caput, equivalem aos hospitais da rede privada também as instalações diferenciadas porventura existentes em hospitais credenciados pelo SUS e que sejam prioritariamente reservadas a pacientes particulares ou participantes de convênios privados.
Art. 2º - Todos os hospitais da rede privada, referidos no artigo 1º e
seu parágrafo 2º, deverão manter uma disponibilidade mínima de 5% (cinco por
cento) de seus leitos, inclusive dentre os destinados ao tratamento intensivo, para
o atendimento do disposto nesta Lei.
§1º - Caso haja indisponibilidade de vaga, o hospital procurado ficará
responsável pela imediata localização e reserva de leito em outra unidade, desde
que caracterizada a situação de gravidade, e co-responsável pelo atendimento do
paciente.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo, o pagamento das despesas
decorrentes do cumprimento desta Lei, em conformidade com as tabelas de
valores do SUS.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
proposição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário
JUSTIFICATIVA
Bastaria a citação do artigo 196 da Constituição Federal para
justificar o projeto ora apresentado.
"ARTIGO 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No entanto sabemos que por mais que sejam os esforços do Poder
Público para que possa disponibilizar um atendimento médico satisfatório, às
dificuldades são imensas e a população vem sofrendo a cada dia a falta de socorro
médico.
Este projeto vem somente diminuir o sofrimento daqueles que não
dispõem de poder aquisitivo para ser medicado através da medicina privada.
Este projeto tem tudo a ver com as necessidades da nossa
população e que o atendimento em caso de gravidade, em qualquer hospital da
rede privada, poderá ocorrer caso haja vaga dentro da cota, conforme o artigo 2º
deste projeto de lei.
Não podemos dizer que haverá prejuízo para a rede privada, pois o
SUS cobriria as despesas normalmente. O governo não constrói mais unidades
hospitalares, alegando falta de condições, então mais do que oportuno esta
reposição onde seria também importante para a rede privada que iria ter seus
leitos sempre ocupados sem prejuízo.
Diante do exposto, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2011.
LINDOMAR GARÇON
Deputado Federal