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Herval Sampaio - Os poderes e deveres do Juiz no novo CPC

Herval Sampaio
Herval Sampaio



Temos que interpretar essas novas regras como deveres muito mais que poderes e dentro da linha cooperativa que o Código exige de todos os operários do Direito!

Essa temática é muito importante dentro do que o próprio novo CPC impõe como premissa fundamental para a mudança que se espera, já que o Juiz em que pese ser o diretor do processo, deve ser visto muito mais como um agente colaborador para a efetiva prestação jurisdicional, com obrigações nesse sentido, do que propriamente uma figura isolada que decide sem qualquer participação das demais partes.

Dentro dessa ótica, como nesse espaço já chamamos atenção algumas vezes, é importante que o Juiz seja mais democrático na condução do processo e ao mesmo tempo não perca a autoridade quanto à disciplina necessária, pois ser o presidente do processo não retira o seu dever de cooperação (http://joseherval.jusbrasil.com.br/noticias/167099961/comentarios-sobreonovo-cpc-artigo-por-artigo...http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/162215042/contraditorio-cooperando-de-boa-fe-por-uma-nova-gramatica-do-processo).

Portanto, vê-se claramente que o novo CPC aumentou e muito a responsabilidade do Juiz em relação aos chamados poderes-deveres, que para nós é muito mais dever do que poder, logo o Juiz deve estar sempre vigilante quanto à eficiência substancial de cada processo que dirige e mesmo havendo uma limitação de sua atuação pela inércia judicial e a própria delimitação do conflito pelo autor, atualmente o magistrado deve ser mais participativo, chamando a atenção das partes para seus deveres e ao mesmo tempo cooperando para que no final o resultado seja concreto em termos de tutela dos direitos materiais eventualmente reconhecidos ou até mesmo consensualizados.

Como veremos abaixo houve um incremento de sua atuação, não só pelo aumento de incisos que formalmente compõe o assunto, mas principalmente pelas novidades substanciais trazidas pela nova sistemática do Código e é justamente isso que precisa ser compreendido para que haja a mudança cultural que se espera. (http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/175304572/o-contraditorio-substancialea-busca-de-decisa... http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/160219172/um-pedido-aos-processualistas-vamos-interpretar...)

CPC DE 1973

Seção I Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

CPC DE 2015

CAPÍTULO I

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.



Desta forma, muito mais do que novas regras e princípios trazidos nesse novo CPC, esperamos a mudança cultural e os novos incisos precisam sair do papel, como enunciamos sua importância nos primeiros comentários no programa abaixo e na qual ainda retornaremos a matéria.

https://drive.google.com/file/d/0B2s35h66qUOSQmllOGNkR3pMekU/view?pref=2&pli=1

E até o próximo artigo e sempre a disposição dos amigos e amigas para os esclarecimentos necessários.

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