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Estado de Alagoas terá que pagar os Adicionais de Periculosidade e Insalubridade para os servidores da Saúde

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Por determinação da desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento o Estado de Alagoas terá que pagar os Adicionais de Periculosidade e Insalubridade para os servidores da Saúde que estejam em férias ou de licença médica. A decisão da desembargadora foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (23). Esta é uma importante vitória do Departamento Jurídico do SINDPREV-AL e de todas as pessoas que participaram desta luta, que ações marcantes de mobilização a partir de janeiro deste ano. O Estado ainda pode recorrer da decisão, mas tem que ser cumprida a partir do momento que for notificado. 
SINDPREV -AL
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 Veja abaixo a íntegra da decisão da desembargadora: 

 DIÁRIO DA JUSTIÇA DE ALAGOAS Nº DISPONIBILIZAÇÃO: 23/06/2017 

PUBLICAÇÃO: 26/06/2017 TRIBUNAL DE JUSTICA DE ALAGOAS Código: W82 – DANIEL NUNES PEREIRA 0802723-35.2017.8.02.0000 CADERNO 1 # Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento 0000 – Agravo de Instrumento n.o 0802723-35.2017.8.02.0000 

Adicional de Insalubridade Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Revisor: Agravante : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL E TRABALHO NO ESTADO DE ALAGOASSINDPREV Advogada : Maria Betania Nunes Pereira (OAB: 4731/AL) Advogado : DANIEL NUNES PEREIRA (OAB: 6073/AL) AGRAVADO : Estado de Alagoas Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL) 

DECISAO MONOCRATICA/MANDADO/OFICIO N. /2017. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, em face da decisao exarada pelo Juiz da 17a Vara Civel da Capital (fl s. 22-23) no bojo da Acao Ordinaria proposta pelo Sindicato contra o Estado de Alagoas, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que “de ferias e de licenca as condicoes de periculosidade ou insalubridade nao existem e, assim, nao justifi ca o pagamento do Estado em tais situacoes. ”. O Agravante sustenta a reforma da decisao objurgada uma vez que de acordo com a legislacao e a doutrina os periodos de ferias e de afastamentos por motivo de doenca sao considerados como de efetivo exercicio, razao pela qual deve ser mantido o pagamento de adicional de ferias e de periculosidade aos servidores que ja fazem jus aos referidos adicionais. Requer a atribuicao de efeito suspensivo ativo a decisao agravada e que ao fi nal seja dado provimento ao presente agravo. Esta Relatoria negou o pleito de efeito suspensivo (fl s. 54-58). A parte agravada nao apresentou contrarrazoes e o magistrado de origem nao prestou informacoes, conforme informa a certidao de fs. 63. E o Relatorio. Decido. Presentes os requisitos intrinsecos e extrinsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo a analise das questoes que lhe sao atinentes. Inicialmente, ha que ser ressaltado que o Novo Codigo de Processo Civil, na parte das disposicoes gerais dos recursos, em seu art. 995, paragrafo unico, dispoe que “a efi cacia da decisao recorrida podera ser suspensa por decisao do Relator, se da imediata producao de seus efeitos houver risco de dano grave, de dificil ou impossivel reparacao, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ademais, a novel legislacao, com o intuito de especifi car o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o Relator podera de imediato “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipacao de tutela, total ou parcialmente, a pretensao recursal, comunicando ao juiz sua decisao”. Ve-se que o NCPC/2015 manteve a sistematica do CPC/1973 no tocante aos requisitos necessarios a concessao de efeito suspensivo, sendo imperiosa a conjugacao concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensao com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhanca do direito e a intensidade do ri sco de lesao grave, o que se observa no presente caso. Explico. E cedico que as referidas verbas atinentes aos adicionais de insalubridade e de periculosidade sao devidos aos servidores em efetivo exercicio de suas funcoes. Nesse sentido, como as ferias e as licencas-medicas sao considerados periodos como se o servidor estivesse em efetivo exercicio, possuindo natureza salarial (art. 7o, VII, da CF/88, e arts. 68 e 104, ambos da Lei Estadual n.o 5.247/91), tenho que os referidos adicionais devem incidir tambem nesses periodos. Ja encontra-se jurisprudencialmente assentado que as referidas verbas possuem natureza nitidamente remuneratoria, nao confi gurando mera indenizacao, mas autentico plus remuneratorio deferido ao trabalhador em decorrencia das condicoes adversas enfrentadas no desempenho de suas funcoes, especifi camente em relacao ao Recorrente tais verbas possuem previsao na Lei de no 6.772/06. Nesse contexto, sao cabiveis os refl exos das verbas nas demais parcelas como as ferias e em caso de licencas e outros afastamentos temporarios. Corroborando com o entendimento adotado, veja-se os entendimentos dos demais Tribunais patrios: REFLEXOS DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FERIAS. CALCULO FEITO COM BASE NO PERIODO DE 30 DIAS.A conversao de uma parte das ferias em abono pecuniario nao altera sua natureza, sendo devido o calculo dos refl exos dos adicionais de insalubridade e periculosidade no periodo integral de ferias, sem diferenciacao entre o periodo convertido em abono e o periodo efetivamente gozado. (TRT-3- AP: 00614200410203008 0061400- 55.2004.5.03.0102, Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa. Oitava Turma. Data de Publicacao: 26/10/2012). APELACAO CIVEL. AGENTE PENITENCIARIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS COM O SUBSIDIO. BASE DE CALCULO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. SUBSIDIO MINIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. LEI ESTADUAL ESPECIF ICA QUE REGULAMENTA O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS AGENTES PENITENCIARIOS. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. REPERCUSSAO DO ADICIONAL NAS FERIAS E NO DECIMO TERCEIRO SALARIO. PRESCRICAO QUINQUENAL. CORRECAO MONETARIA E JUROS MORATORIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL- AC: 0706496-53.2012.8.02.0001 AL, Relator: Domingos de Araujo Lima Neto, data de julgamento: 18/05/2017, Data de Publicacao: 19/05/2017) Original sem grifos). No que concerne ao periculum in mora, entendo que este resta igualmente evidenciado na medida em que os servidores que ja fazem jus as referidas verbas alimentares estao deixando de recebe-las, acarretando em perda salarial, o que por si so ja e sufi ciente para caracterizar o referido requisito autorizador do efeito suspensivo ativo postulado. Por todo o exposto, defi ro o pedido de concessao de efeito suspensivo ativo postulado. Ofi cie-se o juizo de origem acerca do teor da presente decisao. Intime-se a parte agravada para que lhe seja opor tunizada, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, a apresentacao de contrarrazoes e apresentacao de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do NCPC. Em sendo necessario, utilize-se copia da presente decisao como Mandado/Oficio. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceio, 22 de junho de 2017. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento- Relatora


EDITADO
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FONTE:SINDPREV AL

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