-->

{ads}

CFM : REGRAS PARA ATESTADO DE ÓBITO

CFM :  REGRAS PARA  ATESTADO DE ÓBITO
Logo CFM


O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução n° 1.641/2002, que proíbe a emissão, pelo médico, de declaração de óbito nos casos em que a causa da morte do paciente possa ter resultado de alguma ação diagnóstica ou terapêutica realizada por profissional não-habilitado ou por agente não-médico (veja a íntegra da resolução nesta página).

A orientação do CFM é clara: nessas circunstâncias, a morte deve ser comunicada à autoridade policial competente e o corpo encaminhado para o Instituto Médico Legal, para verificação da causa mortis. Esta medida também se aplica a casos de lesões ou danos à saúde do paciente causados por não-médicos, mesmo quando não provoquem óbito. Ressalte-se que os Conselhos Regionais de Medicina devem ser imediatamente informados do ocorrido. 

A preocupação do CFM em resguardar a atuação do médico, nesses casos, é explicada pelo presidente do CRM de Alagoas, Emmanuel Fortes S. Cavalcanti, que participa da comissão do Ministério da Saúde que discute a interface das profissões na área de saúde. Lá, Fortes é defensor de que o governo defina com clareza o papel de cada profissional integrante das equipes do Programa Saúde da Família. E afirma que há muita diferença entre uma equipe multidisciplinar e uma multiprofissional, e o médico não pode abrir mão de uma função que é indeclinavelmente sua: comandar o trabalho dessas equipes.

Segundo Fortes, em todo o país crescem as denúncias - que chegam aos CRMs - de que a atuação de profissionais não-médicos, diagnosticando e prescrevendo tratamentos, está causando mortes e lesões graves aos pacientes. Os CRMs de Alagoas, Tocantins, Sergipe, Pernambuco e Ceará são os que mais recebem esse tipo de queixas e denúncias.


Frente a essas denúncias, Fortes acrescenta que as comunidades locais ficam frustradas e os Conselhos Regionais de Medicina, de mãos atadas, pois só podem interferir na conduta profissional do médico, não podendo interpelar outros profissionais. 

Assim, como o CRM-AL, o CFM também não compactua com avanços ilegais no campo de atuação de outros profissionais da área de saúde. Já em outubro de 2001, preocupado com esta questão, o CFM editou a Resolução n° 1.627/2001, que define claramente o ato médico. Agora, com a publicação da Resolução n° 1.641/2002, sua posição de defesa dos atos privativos do médico é reafirmada ao proibir que o médico compactue com procedimentos médicos não praticados por ele.




RESOLUÇÃO CFM nº 1.641/2002



Veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico e dá outras providências

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que toda atividade médica deve servir aos melhores interesses da sociedade e da humanidade;
CONSIDERANDO que a práxis médica, inclusive a declaração de óbito, não deve servir para encobrir qualquer violação de norma legal ou dos direitos humanos;
CONSIDERANDO que o ato médico não deve encobrir, especialmente, os danos causados a alguma pessoa por quem exerce ilegalmente ou ilegitimamente a Medicina;
CONSIDERANDO que todos os procedimentos terapêuticos decorrem do diagnóstico das entidades clínicas a que pretendem tratar;
CONSIDERANDO que o diagnóstico de doenças humanas e a indicação das providências são atos privativos de médicos, excetuando a competência legal dos profissionais da Odontologia;
CONSIDERANDO que atos privativos de médicos vêm sendo performados por profissionais não-médicos, o que pode provocar danos à saúde dos pacientes ou, até mesmo, levar ao 
óbito;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 12 de julho de 2002,

RESOLVE:

Art.1º - É vedado aos médicos conceder declaração de óbito em que o evento que levou à morte possa ter sido alguma medida com intenção diagnóstica ou terapêutica indicada por agente não-médico ou realizada por quem não esteja habilitado para fazê-lo, devendo, neste caso, tal fato ser comunicado à autoridade policial competente a fim de que o corpo possa ser encaminhado ao Instituto Médico Legal para verificação da causa mortis.

Art. 2º - Sem prejuízo do dever de assistência, a comunicação à autoridade policial, visando o encaminhamento do paciente ao Instituto Médico Legal para exame de corpo de delito, também é devida, mesmo na ausência de óbito, nos casos de lesão ou dano à saúde induzida ou causada por alguém não-médico.

Art. 3º - Os médicos, na função de perito, ainda que ad hoc, ao atuarem nos casos previstos nesta resolução, devem fazer constar de seus laudos ou pareceres o tipo de atendimento realizado pelo não-médico, apontando sua possível relação de causa e efeito, se houver, com o dano, lesão ou mecanismo de óbito.

Art. 4º - Nos casos mencionados nos artigos 1º e 2º deve ser feita imediata comunicação ao Conselho Regional de Medicina local.
Brasília (DF), 12 de julho de 2002.



Edson de Oliveira Andrade 
Presidente

Rubens dos Santos Silva
Secretário-Geral




RESOLUÇÃO CFM Nº 2.110/2014 (Publicada do D.O.U. em 19 nov. 2014, Seção I, p. 199) Modificada pela Resolução CFM n. 2.132/2015 Modificada pela Resolução CFM n. 2.139/2016

Link em PDF

Leia outros artigos :

Postar um comentário

0 Comentários
* Por favor, não faça spam aqui. Todos os comentários são revisados ​​pelo administrador.