O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça titular do 2º Cargo da Promotoria de Justiça Coletiva Especializada de Defesa da Saúde, do Idoso e do Deficiente – PRODSID, e do Coordenador do Núcleo de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude, tendo em vista as notícias divulgadas nos veículos de comunicação acerca da morte de recém-nascidos na Maternidade-Escola Santa Mônica, totalizando o número de 21 óbitos durante o mês de abril do corrente ano, até o presente, havendo possibilidade de terem sido provocadas por infecção hospitalar, e
Considerando que:
a Constituição Federal tem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos em que se alicerça;
a Constituição Federal elege a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
a Constituição Federal, em seus arts. 127 e 129, II, bem como a Constituição do Estado de Alagoas, em seus arts. 142 e 187, estabelecem que o Ministério Público é instituição incumbida da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, sendo as ações e serviços de saúde qualificados, pelo art. 197, da Carta Magna, como de relevância pública;
a Constituição Federal, resguarda os direitos da criança e adolescente, postulando em seu art. 227:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura, conferindo prioridade absoluta, a efetivação do direito à vida, à saúde, entre outros, conforme seu art. 4º. Preceitua, outrossim, em seu art. 7º:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
a Lei nº 8080/90 dispõe que a saúde é direito fundamental do ser humano, reputando dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício mediante formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
o Código Penal, em seu art. 13, §2º, define as hipóteses de crime omissivo próprio, estabelecendo os casos em que há o dever genérico de agir, nos quais o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, enquadrando-se a omissão médica no tipo penal em comento;
RESOLVE:
Com espeque no art. 2º, § 4º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, instaurar o presente
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO,
promovendo as diligências necessárias à complementação das informações, passando a adotar as seguintes providências:
1 - autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro competente;
2 - comunicação da instauração do presente procedimento preparatório, através de ofício, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ao teor do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 01/96, da PGJ;
3 - juntada aos autos de cópias de notícias veiculadas pela imprensa, acerca das mortes de recém-nascidos na Maternidade-Escola Santa Mônica
4 - envio de ofício à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas e à Secretaria Municipal de Saúde de Maceió, solicitando a realização de inspeção na Maternidade-escola Santa Mônica, a fim de apurar os fatores que ocasionaram os óbitos em comento, mediante a apresentação de relatório;
5 - envio de ofício à Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL para que preste informações acerca dos fatos ocorridos na supracitada maternidade, com cópia à direção da MESM;
6 - envio de ofício ao Conselho Regional de Medicina de Alagoas - CREMAL, solicitando que proceda com o estudo dos casos de óbito consumados e a respectiva identificação da causa mortis;
7 - envio de ofício ao diretor-geral da Polícia Civil de Alagoas - PC/AL, Marcílio Barenco, solicitando a instauração de inquérito policial para apuração da presente demanda.
Por fim, oficie-se ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, solicitando a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007.
Registre-se em livro próprio e cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2010.
MICHELINE LAURINDO TENÓRIO SILVEIRA DOS ANJOS
Promotora de Justiça da PRODSID - 2º Cargo
LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FILHO
Promotor de Justiça Coordenador do NDDIJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA COLETIVA ESPECIALIZADA DE DEFESA
DA SAÚDE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE -P R O D S I D
Procuradoria Geral de Justiça, Rua Pedro Jorge Melo e Silva, Ed. Carlos Guido Ferrário Lôbo, 79, 1º andar,
Poço. Maceió – AL – 57.025-400. Tel (82) 2122-3514/2122-3516 e-mail:saude@mp.al.gov.br
Considerando que:
a Constituição Federal tem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos em que se alicerça;
a Constituição Federal elege a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
a Constituição Federal, em seus arts. 127 e 129, II, bem como a Constituição do Estado de Alagoas, em seus arts. 142 e 187, estabelecem que o Ministério Público é instituição incumbida da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, sendo as ações e serviços de saúde qualificados, pelo art. 197, da Carta Magna, como de relevância pública;
a Constituição Federal, resguarda os direitos da criança e adolescente, postulando em seu art. 227:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura, conferindo prioridade absoluta, a efetivação do direito à vida, à saúde, entre outros, conforme seu art. 4º. Preceitua, outrossim, em seu art. 7º:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
a Lei nº 8080/90 dispõe que a saúde é direito fundamental do ser humano, reputando dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício mediante formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
o Código Penal, em seu art. 13, §2º, define as hipóteses de crime omissivo próprio, estabelecendo os casos em que há o dever genérico de agir, nos quais o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, enquadrando-se a omissão médica no tipo penal em comento;
RESOLVE:
Com espeque no art. 2º, § 4º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, instaurar o presente
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO,
promovendo as diligências necessárias à complementação das informações, passando a adotar as seguintes providências:
1 - autuação e registro da presente Portaria no Livro de Registro competente;
2 - comunicação da instauração do presente procedimento preparatório, através de ofício, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ao teor do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 01/96, da PGJ;
3 - juntada aos autos de cópias de notícias veiculadas pela imprensa, acerca das mortes de recém-nascidos na Maternidade-Escola Santa Mônica
4 - envio de ofício à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas e à Secretaria Municipal de Saúde de Maceió, solicitando a realização de inspeção na Maternidade-escola Santa Mônica, a fim de apurar os fatores que ocasionaram os óbitos em comento, mediante a apresentação de relatório;
5 - envio de ofício à Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL para que preste informações acerca dos fatos ocorridos na supracitada maternidade, com cópia à direção da MESM;
6 - envio de ofício ao Conselho Regional de Medicina de Alagoas - CREMAL, solicitando que proceda com o estudo dos casos de óbito consumados e a respectiva identificação da causa mortis;
7 - envio de ofício ao diretor-geral da Polícia Civil de Alagoas - PC/AL, Marcílio Barenco, solicitando a instauração de inquérito policial para apuração da presente demanda.
Por fim, oficie-se ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, solicitando a publicação da presente Portaria no Diário Oficial do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007.
Registre-se em livro próprio e cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2010.
MICHELINE LAURINDO TENÓRIO SILVEIRA DOS ANJOS
Promotora de Justiça da PRODSID - 2º Cargo
LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FILHO
Promotor de Justiça Coordenador do NDDIJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA COLETIVA ESPECIALIZADA DE DEFESA
DA SAÚDE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE -P R O D S I D
Procuradoria Geral de Justiça, Rua Pedro Jorge Melo e Silva, Ed. Carlos Guido Ferrário Lôbo, 79, 1º andar,
Poço. Maceió – AL – 57.025-400. Tel (82) 2122-3514/2122-3516 e-mail:saude@mp.al.gov.br
Nossa, quanta burocracia! Dá até medo. Talvez, se o MPE simplificasse as coisas, a ente pudesse sonhar com algum resultado disso aí. Mas desse jeito, já dá pra ver no que vai dar. Em nada!
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