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Somente uma questão de ser ético,para o bem da ética

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Queda no caminho para o Calvário,foto do Museu Nacional do Prado


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"Juro que ao exercer a Medicina mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da ciência. Penetrando no interior dos lares, meus olhos serão cegos, minha boca calará os segredos que me forem revelados, o que terei como preceito de honra. Jamais me servirei da minha profissão para corromper os costumes ou favorecer o crime. Se eu cumprir este juramento com fidelidade, gozem para sempre minha vida e minha arte de boa reputação entre os homens. Se o infringir, ou dele me afastar, suceda-me o contrário``.




Com a notícia, O MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS VAI ABRIR AÇÃO PENAL CONTRA SINMED/AL E GESTORES DA SAÚDE , é de suma importância ressaltar que para se conhecer e usufruir plenamente dos Direitos Humanos,é necessário que a sociedade em especial a Alagoana, entenda e viva diuturnamente o significado da palavra ética ,como essência do acolhimento ao bem .


A palavra ética, do latim éthicus e do grego éthikós, etimologicamente é o ramo de conhecimento que estuda a conduta humana, estabelecendo os conceitos do bem e do mal, numa determinada sociedade em uma determinada época (CUNHA et al., 1986:336).



A FENAM (Federação Nacional dos Médicos) está elaborando um dossiê com a situação em vários estados do país e irá protocolar até o final de março na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em Washington.

"Usando retratos localizados, vamos mostrar que a situação é generalizada, uma realidade nacional. Encontramos pacientes com assistência indigna nos corredores, sem privacidade, com leitos inadequados, sem lençóis, fazendo necessidades expostos e muitas vezes falta-se médico responsável para conduzir os cuidados", explicou o presidente da FENAM, Geraldo Ferreira.


Os Direitos humanos universais são frequentemente expressos e garantidos por lei, na forma de tratados, do direito internacional consuetudinário, e nos princípios gerais e de outras fontes do direito internacional.

As instituições Internacionais de direitos humanos estabelece obrigações dos governos a agir de determinada maneira ou de se abster de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais dos indivíduos ou grupos.





Uma Ilha de excelência ética e de Cidadania na Medicina de Alagoas


Em questão de ética no sentido da justeza,a qual enseja as condições ideais ao equilíbrio, à manutenção, ao aprimoramento e ao progresso de uma pessoa ou de uma coletividade,Alagoas está muito bem representada por um Sindicato que valoriza e defende o cidadão médico e os seus interesses para um bom desempenho de seu mister, na harmonia com os anseios e direitos do povo. O seu presidente, Dr. Wellington Galvão , é um verdadeiro baluarte na defesa da categoria profissional. O Sinmed/Al ,posso afirmar com toda certeza que é uma ilha de excelência para todos aqueles que procuram o seu auxílio, desde a sua recepcionista até os vários departamentos que fazem parte da instituição.

O setor de imprensa encontra-se sob comando da competente jornalista Sra. Sandra Serra ,que através das pautas diárias ,promove uma integração maior entre a sociedade e a classe médica.

Representando o setor jurídico do nosso sindicato, a Dra Gorete Galvão, além de ser uma excelente profissional , é aquela mão amiga sempre a ajudar aqueles que a procuram. Tenho muito orgulho de fazer parte , como associado, do nosso querido SINMEDAL.




O Mister dos Sindicatos Médicos


Os Sindicatos Médicos são os responsáveis pela defesa dos interesses da categoria, em relação às condições de trabalho do médico em hospitais particulares,públicos, em postos de saúde etc como também referente ao capital representado pelo seu salário e honorário. Dessa maneira ele contribui com uma relação de mercado estável mantendo um ponto de equilíbrio entre a oferta e a procura, e com tal feito fomenta um caminho para uma remuneração digna a complexidade da qual é peculiar a todo o ato médico.


Conforme o seu Estatuto as prerrogativas do Sindicato são:

"a) Representar os interesses gerais de sua categoria profissional ou os interesses individuais de seus associados;
b) Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos;
c) Eleger os representantes da categoria nas formas destes Estatutos
d) Estabelecer contribuições para os associados e contribuições excepcionais para toda a categoria, de acordo com decisões tomadas em Assembléia;


No mesmo estatuto reza que são deveres do Sindicato:

a) Defender a afirmação da legitimidade da organização e da luta sindical perante o conjunto da sociedade e, em especial, junto aos empregadores e ao Estado, que são os interlocutores mais diretos e constantes;
b) Lutar pelo fortalecimento de organização sindical livremente constituída, e que permita às classes trabalhadoras adquirirem uma visão Nacional da problemática do país, dos trabalhadores em seu conjunto e os de cada categoria em particular.
c) Relacionar-se com as demais Associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade e união sindical;
d) Lutar pelo fortalecimento e unificação dos trabalhadores da Área da Saúde;
e) Estabelecer negociações coletivas com representantes patronais inclusive em nível nacional através Federação Nacional ou Central Sindical;
f) Criar e manter Delegacias Sindicais e outras formas de organização sindical que serão implantadas e regulamentadas na forma destes estatutos, visando estender sua ação a toda área de abrangência territorial;
g) Lutar pela melhoria das condições de saúde da população; "




O SINMED/AL e a sua contribuição para o bem comum 



Quando o nosso SINMED/AL promove a luta pela valorização do salário do profissional médico, ele auxilia a construção de um mundo mais ético por seguir o que determina o Sistema dos Direitos Humanos das Nações Unidas, além de prestar com tal ato,ajuda na consolidação do ofício dos Conselhos de Medicina ,os quais são responsáveis pelos julgamentos do comportamento médico de ser ou não ser ético. Os conselhos de Medicina devem seguir estritamente o que está preconizado na lei brasileira .

Assim, o homem não pode ser um ser particular, mas também social, deve buscar o esforço profissional e contribuir para a organização, produção e bem comum do grupo ou classe a que pertence.O objeto da ética é a moral. Esta compreende um dos aspectos do comportamento humano, ou seja, o objeto da ética é a moralidade positiva de um conjunto de regras de comportamento e formas de vida através das quais o homem tende a realizar o valor do bem(Eliane Bezerra da Cruz,Pedagoga)




Os Conselhos de Medicina,como guardiões das Leis


Os conselhos de medicina,diferente dos Sindicatos dos Médicos ,seriam então os juízes, guardiães da justiça e da Carta Magna.Igual a Cegueira com venda aos olhos,eles devem nas decisões manter a imparcialidade(Justiça :Cegueira,é o símbolo da imparcialidade e do abandono ao destino, e desse modo exprime o desprezo pelo mundo exterior face à “luz interior”) ao segurar uma balança a pesar o código de ética médica,(Balança,representa a equivalência e equação entre o castigo e a culpa ),e ao empunhar uma espada sempre a defendê-lo," (Espada,como o símbolo na Justiça do estado militar e de sua virtude, a barreira, bem como de sua função, o poderio") .

Os Conselhos de Medicina,devem ser guiados estritamente no caminho da aplicação do que preceitua a sua lei, sem ao menos permitir que se irrompa de seu ego a vontade própria .O Ego seria na frase , a figura de linguagem,que representa os desejos interiores dos Conselheiros Médicos.


Aristóteles ,em Política escreveu :"A lei é ordem; e uma boa lei é uma boa ordem ".

Também sobre o comportamento médico,a moral e a relação com seus pacientes,Hipócrates dissertou:


Quanto ao seu comportamento, mostre preocupação em seu rosto, mas sem amargura. Porque, do contrário, parecerá soberbo e inumano; e aquele que é propenso ao riso e demasiado alegre é considerado grosseiro. E isto deve ser evitado ao máximo. Seja justo em qualquer situação, porque a justiça lhe será de grande ajuda. Pois as relações entre o médico e seus pacientes não são de pouca monta. Uma vez que eles se colocam nas mãos do médico, que em qualquer hora visita mulheres, jovens moças, e passa junto a objetos de muito valor. Para tanto, é necessário manter seu controle sobre tudo isto. Assim deve, pois, estar disposto o médico de corpo e alma.” (Hipócrates)



Vivendo e ainda acreditando no pensamento Aristotélico e de Hipócrates,vejo e sinto o desejo que emana da sociedade Alagoana: que as instituições médicas cumpram e não postergue o seu mister que está preconizado nas leis!




O Código de Ética Médica , como pedra Basilar da Justiça Médica


Após uma breve reflexão sobre os fatos recentes que envolvem a medicina das terras caetés,aconselho a todos os médicos , a ter como livro de cabeceira, o seu Código de Ética Médica para uma leitura diária.Discernir mais claramente entre o bem e o mal,é um dever do médico antes de responder ao chamado público que contenha propostas contrárias ao seu código,e as leis vigentes no País!

por hoje é só!

Mário Augusto




OBS: Para facilitar a leitura dos colegas médicos,principalmente quando o Sinmed em 16/12/2011, em sua coluna :SINMED DENUNCIA FURA-GREVES AO CREMAL e em 05/01/2013 com o título :FURA-GREVES E O CÓDIGO DE ÉTICA , também na postagem de 21/02/2013 MÉDICOS RECÉM-FORMADOS ARRISCAM SEUS DIPLOMAS E A VIDA DAS PESSOAS - SINMED/AL,separei alguns artigos na esperança que a classe médica respeite o seu código, e que não seja necessário ao CREMAL aplicar as penas previstas na forma da lei ( Obs: Gostaria de saber se a denúncia do SINMED/ALgerou a instalação de processo ético)


Alguns artigos do Código de Ética Médica vigente:


PREÂMBULO


I - O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.

III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo estado, território ou Distrito Federal.

IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.

V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.

VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e cinco disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.


Capítulo I


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.

XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.


Capítulo II


DIREITOS DOS MÉDICOS


É direito do médico:


I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.


Capítulo III


RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.


Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.


Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Capítulo VII


RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS


É vedado ao médico:

Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.

Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.

Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.

Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

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