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MAIS MÉDICOS : Lista de irregularidades encontradas nos pedidos de registro entregues ao Cremesp

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PROGRAMA MAIS MÉDICOS

Solicitações de Registro no Cremesp: 55 

Datas de entrada: 6/09 (46); 10/09 (6); 18/09 (3)

Perfil dos médicos: 21 brasileiros e 34 estrangeiros

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (MP 621/13)

Art. 9o

Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: 

I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional 

supervisionado;

II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua 

e permanente do médico; e

III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação 

acadêmica. 

§ 1o São condições para a participação do médico:

I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;

II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e

III - possuir conhecimentos de língua portuguesa.



Conforme Decreto 8040/13 e 8081/13; Portaria Interministerial 1369/13




1. Declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos, fornecida pela coordenação do Projeto; 

2. Formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco;

3. Cópia de documento que comprove as seguintes informações: nome; nacionalidade; data, local de nascimento; e filiação; 

4. Cópia de documento legalizado, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; 

5. Cópia do diploma legalizado, expedido por instituição de educação superior estrangeira.


O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.


LISTA DE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NOS PEDIDOS DE REGISTRO ENTREGUES AO CREMESP:


1. Necessidade de comparecimento pessoal do médico à sede do Conselho para a efetivação da inscrição (art. 19 da Lei 3268/57, c/c artigo 9º do Decreto 44.045/58).

2. O requerente não possui ficha de inscrição no programa;

3. O requerente está se utilizando de CPF de outro médico;

4. Há divergência quanto ao nome do requerente;

5. A nacionalidade do requerente apresenta divergência;

6. Ficha do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”: 

a) Ausente “assinatura/carimbo do funcionário”;

b) Não há preenchimento do campo “data de inscrição”;

c) O endereço residencial e comercial do médico são os mesmos e, coincidentemente, correspondem ao da sede da Prefeitura ou da Secretaria de Saúde do Município, não sendo crível que o médico irá lá trabalhar e residir;

d) Ausente a comunicação formal do supervisor e do tutor acadêmico, com a devida identificação e assinatura dos mesmos, discriminando os médicos intercambistas que estarão sob sua responsabilidade solidária 
(art. 7º da Resolução CFM 1832/2008);

e) Não há indicação do local de “trabalho” do médico requerente, o que impede a fiscalização legal deste Conselho (art. 6º Decreto 44.045/58).

7. Não foi encaminhado o documento de habilitação ao exercício da medicina no exterior;

8. O documento de habilitação profissional estrangeiro não atende aos requisitos 

do Decreto 8.081/2013, qual seja “cópia de documento legalizado (art. 7º, § 1º, IV)”;

9. O documento de habilitação profissional estrangeiro é emitido por declaração da própria escola cubana, ou seja, não é documento de “habilitação profissional”, nos termos exigidos pelo Decreto 8.081/2031;

10. O documento de habilitação profissional estrangeiro encaminhado, aparentemente possui um prazo de validade até 25/12/2014, não sendo possível a expedição de registro profissional médico provisório por três anos, posto que ultrapassaria a própria licença original;

11. O diploma anexado não atende aos requisitos do Decreto 8.081/2013, qual seja “cópia legalizada do diploma” (art. 7º, § 1º, V);

12. O diploma anexado não atende aos requisitos do Decreto 8.081/2013, qual seja “cópia legalizada do diploma” (art. 7º, § 1º, V), posto que documento está dividido em várias folhas, não sendo possível aferir a sua legalidade/veracidade;

13. Em que pese a tradução juramentada ter sido dispensada pela MPV 621/13, artigo 9º, § 2º, a tradução de qualquer documento em língua estrangeira deve ser avalizada pela Coordenação do programa, pois não cabe a este Conselho fazer a tradução; ademais o site oficial do Ministério das Relações Exteriores é claro ao informar acerca da legalização de documentos: “Após o procedimentode legalização, os documentos precisarão ser traduzidos para a língua portuguesa por profissional (Tradutor Juramentado) residente no Brasil. 

Acompanhado dessa tradução, os documentos terão validade em território brasileiro.”

14. A tradução simples de documentos expedidos em língua estrangeira como “alfabeto cirílico” ou “árabe, sistema abjad de escrita” impedem a confirmação da sua veracidade;

15. Não há tradução, ainda que simples, do diploma;

16. Pela tradução simples do diploma, constatamos que o mesmo apresenta duas restrições: quanto a data (dois anos) e quanto a determinadas localidades do Líbano, indicando um possível exercício restrito da medicina;

17. A “declaração” de que possui habilidades para falar português está em língua estrangeira;

18. Não há declaração de que possui habilidades para falar português.

19. Não há informações quanto ao preenchimento do requisito objetivo instituído pela Portaria Interministerial 1.369/13, qual seja, “ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde.” (artigo 19, II, „c‟); e

20. O documento expedido pela Polícia Federal tem validade por 180 dias, não sendo possível a emissão de carteira profissional por período superior a este prazo;

21. O visto de permanência encontra-se contraditório na documentação apresentada, posto que o “extrato de consulta” emitido aponta três anos, enquanto o documento expedido, de porte obrigatório pela médica, prevê uma validade de 180 (cento e oitenta) dias, não sendo possível emitir carteira profissional com prazo superior a este;

22. Não há o visto de permanência no Brasil, ainda que temporária.

23. O requerente possui medida judicial contra este Conselho, já tramitada em julgado, que o impede de se inscrever sem a revalidação do diploma. A concessão do registro, ainda que provisório, neste momento, é temerária;

Fonte: Cremesp

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