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MPE já instaurou procedimento preparatório por causa do contrato Sesau -Al e Pró-Saúde

Hospital Geral do Estado de Alagoas em 02 de dezembro de 2010
Pacientes em macas no corredor !

O blog Alagoas Real em setembro de 2010  , realizou  uma postagem  mostrando a portaria que instaurava o procedimento preparatório em decorrência " da publicação do Extrato do Contrato nº 002/2010, no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em 03 de fevereiro de 2010, celebrado entre a entidade Pró Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e a Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas para prestação de serviços de consultoria e assessoria em administração hospitalar, pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, a serem prestados em duas unidades hospitalares sob gestão estadual - Hospital Geral Professor Osvaldo Brandão Vilela e Unidade de Emergência Dr. Daniel Houly, no valor de R$ 2.982.240,00 (dois milhões, novecentos e oitenta e dois mil, e duzentos e quarenta reais) com inexigibilidade de licitação".


Recentemente o Conselho Estadual de Saúde pediu, ao Ministério Público Federal, uma auditoria no Hospital Geral do Estado- o maior de Alagoas. O pedido foi feito no dia 5 de novembro pelos conselheiros. Solicita também auditoria do Prosaude ,confira no Link


Procedimento Preparatório

Qual é o objetivo do Procedimento Preparatório ?


 O procedimento preparatório tem por objetivo essencial salvaguardar a importância do inquérito civil como instrumento institucional. Este, por ter sido instituído justamente com a finalidade de ser o instrumento de investigação do Ministério Público que exerce o poder-dever investigatório sobre ofensas ou ameaças de ofensas ao patrimônio público e social, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, para eventual promoção da ação civil pública. Não significando dizer, obviamente, que o inquérito civil seja indispensável ao ajuizamento da ação civil pública.


 Alguns conceitos

Interesse difuso – não se pode determinar quem são os atingidos pela lesão, no entanto, eles estão ligados por circunstâncias de fato.

Interesse coletivo – de natureza indivisível, transindividual, tem como titulares grupos, categorias ou classes de indivíduos ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica, como os trabalhadores de uma determinada categoria.

  Interesses individuais homogêneos - são individuais em sua essência, sendo coletivos apenas na forma em que são tutelados, pela conveniência da solução a ser dada ao caso. Ex. direito à indenização por danos pessoais.

Direitos individuais indisponíveis - são indisponíveis, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, à saúde e ao trabalho.

Fonte:ANPT e MP Ceará

Veja a postagem do procedimento preparatório do MPE de Alagoas::

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