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DENGUE e o Art 132 cp : “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto iminente”

Não sigam o lamentável  exemplo que se encontra nas fotos. Presença de criadouro de mosquitos em calha localizada no toldo  de um edifício no bairro da  Ponta Verde (Maceió).


Infelizmente não há em geral na população o sentido de responsabilidade perante a epidemia de DENGUE que se alastra pelo país vertiginosamente.Se não combatermos os criadouros de mosquitos aedes , nunca haverá o controle e a erradicação da doença em nosso território. Acho que somente com a aplicação da lei, presente no artigo 132 do Código Penal que prevê  pena de até um ano de prisão para quem “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto iminente” será possível o fim desta triste história.

Em 15 de dezembro de 2010,ou seja há 30 dias atrás, em uma postagem de nome: Mas enquanto o chikungunya não vem...... o bom senso manda que cuidemos de acabar com os criadouros do aedes o blog já alertava para o descaso com o risco iminente de mortes pela DENGUE, em função da manutenção de criadouros do mosquito.Lamentável é ter que informar que nada mudou após a postagem. Vejam as fotos :





Somente para conhecimento : 
Em Rio Branco , no Estado do Acre, em novembro de 2010 o Ministério Público recomendou : "que promovam, o mais rápido possível, todas as ações necessárias no combate à dengue e outras doenças, objetivando reverter o quadro atual, de modo a garantir a saúde pública de todos os habitantes da Capital, conforme indicado pelas normas técnicas vigentes".

O Ministério Público também faz recomendações às Coordenadorias de Vigilância do Estado, do Município e às Coordenadoria de Defesa Civil do Estado; às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Serviços Urbanos; além de todos os proprietários, loteadores, imobiliárias, posseiros, moradores ou detentores precários de imóveis urbanos, situados em Rio Branco.

Aos moradores e proprietários de imóveis, o MPE adverte "que a contrariedade ao recomendado poderá ensejar a prática dos crimes previstos no art. 132, do Código Penal, que criminaliza a conduta de expor a perigo a vida e a saúde de outrem, com pena de 03 (três) meses a 01 (um) ano; no art. 268, do mesmo Códex, que trata da "Infração de Medida Sanitária Preventiva", com pena de 01 (um) mês a 01 (um) ano de detenção e multa; e, no art. 330, do mesmo Diploma Legal Repressivo, que trata do "Crime de Desobediência", com pena de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção e multa, cabendo, até mesmo, a prisão e encaminhamento ao Juizado Especial Criminal".

Os promotores solicitam ainda à Prefeitura que informe "com relação aos imóveis em situação de abandono, os terrenos baldios transformados em matagais e depósitos de lixo, aqueles nos quais tenha sido detectada a existência de focos do mosquito Aedes Aegypti, em virtude da omissão por parte dos moradores e responsáveis das medidas preventivas tendentes ao seu extermínio, com a devida identificação dos respon-sáveis, através do encaminhamento dos Autos de Infração Administrativa".

As secretarias e órgãos no prazo de 10 dias, relatório das providências adotadas ao Ministério Público Estadual (Fonte:MPE e OAB-SC).
Mário Augusto

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