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Estado de Alagoas é condenado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo desaparecimento de paciente no HGE

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HGE de Alagoas ,corredor da área amarela em 10 de junho de 2011
 
 
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA (OAB 10/AL) - Processo 0020477-64.2010.8.02.0001 (001.10.020477-6) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Davi Teles de Farias RÉU: O Estado de Alagoas - SENTENÇA. Vistos etc... DAVI TELES DE FARIAS, pessoa física, idoso e incapaz, nos autos representado por sua curadora, Sra. Maria Aparecida de Farias Cavalcante, devidamente identificada às fls. 03, por intermédio do Núcleo de Atendimento ao Idoso, da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, interpôs a presente Ação de Indenização Por Danos Morais, contra o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno. Narra a inicial, em síntese, que o autor, em data de 15 de dezembro de 2009, deu entrada no Hospital Geral do Estado HGE, apresentando um quadro de pneumonia aguda, ficando interno na chamada "área vermelha". Informa o requerente, através de sua representante legal, que apesar de idoso e portador da doença de Alzheimer (CID 10-G30.1), Diabetes tipo II e Glaucoma, situações que fora devidamente notificada na hora do atendimento de urgência que recebera, o referido Hospital não permitiu que sua filha e curadora o acompanhasse e no dia seguinte, a filha não mais o encontrou naquela instituição, recebendo a informação do HGE que paciente e prontuário haviam desaparecido do hospital. Salienta o requerente, via curadora, que a entidade ficou inerte quanto à busca do paciente que estava sob sua guarda e cuidados, não obstante o mesmo fosse dependente de terceiros para cuidar-se, por si só, com perda de iniciativa e apatia grave. Alega, ainda, que o referido hospital negou-se inclusive a apresentar as imagens gravadas pelas câmaras de segurança, que mostrassem qualquer indício de como o paciente havia se evadido daquela parte do hospital, que cuida dos casos graves. Alega, ainda, o requerente que sua filha e curadora buscou ajuda da polícia registrando um Boletim de ocorrência e que o requerente somente foi encontrado pela polícia, no dia 17/12/2009, no bairro do Dique estrada, ocasião em que se encontrava, sujo, sozinho, faminto, com sede, transtornado e agressivo e sem a devida medicação da qual depende seu tratamento. Desta forma, pretende o autor, a responsabilização do demandado pelos danos morais causados ao autor, pelos servidores do HGE, ao impedir que sua filha e curadora o acompanhasse durante o internamento e por negligenciar quanto ao bem estar do paciente com quadro grave de pneumonia, além de portador de Alzheimer, sem possibilidade de cuidar de si próprio e sem domínio de suas faculdades mentais, bem como pela omissão do dever de cuidado e zelo a que estava obrigado, permitindo que o paciente saísse das dependência do Hospital, sem ao menos terem conhecimento de que forma, o qual foi encontrado em situação de risco. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12 a 26. Devidamente citado, o Estado de Alagoas afirma que não pode ser responsabilizado pela ação de seus agentes públicos, que se trata, in casu, de responsabilidade subjetiva; a ausência de responsabilidade do Estado de Alagoas, em caso de comprovação da culpa do agente público envolvido, pugnando por fim pela improcedência da ação. Houve réplica onde a parte autora vergasta os termos contestatórios reiterando suas teses os pedidos iniciais. Instado a manifestar-se o  [...] representante do Ministério Público entende como procedente a ação. É o relatório. Fundamento e decido. Insta consignar que o feito obedeceu ao contraditório e à ampla defesa, sendo as provas carreadas aos autos suficientes para embasar o convencimento desta magistrada que prescinde da produção de outras, estando o processo apto a ser sentenciado. Inexistindo preliminares a serem analisadas, decido sobre o mérito da demanda à luz dos fatos expostos e do ordenamento pátrio sobre a matéria, para verificar que se trata de conduta omissiva de quem detinha o dever de cuidar e zelar pelo bem estar do paciente, que não podia conduzir-se por si só. Conduta esta reprovável e com certeza causou prejuízos na esfera psíquica tanto do autor quanto de sua filha e curadora, em virtude do desaparecimento de alguém que necessitava de cuidados. Do que consta dos autos, o transtorno que sofreu o autor, chegou à mídia que expôs: "Conforme nota oficial do HGE, Davi foi transferido para a área azul ainda na noite de terça-feira e ficou no corredor, devido a superlotação. Na ala, negou-se a receber a punção venosa e os cuidados de enfermagem. Às 12 horas, foi registrado no prontuário que ele havia fugido do hospital. O informe foi assinado pelo gerente do HGE, Dante Diesel." (fl. 25). Ora, o paciente com 73 (setenta e três) anos, portador de doença que lhe tira a auto determinação, certamente teria de ser acompanhado por alguém que se responsabilizasse pelos seus atos. O fato de transferirem paciente de tal ordem para uma ala aberta sem notificar a responsável legal, por si só já demonstra a negligência do Hospital, que deve responder pelos transtornos imputados ao autor. Por consequência cabe ao Estado de Alagoas responder pelos atos lesivos praticados ou omitidos por seus servidores, nesta condição, à luz do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Os elementos que embasam a convicção deste juízo encontram-se nos documentos apresentados pelo autor e não impugnados pelo demandado. Os termos da contestação são vagos e não desconstituem o direito alegado, cabendo, portanto, a indenização por danos morais, vez que também restou configurado o constrangimento sofrido pelo autor, em virtude da negligência quanto ao cuidado devido com o paciente no Hospital Geral do Estado. Com relação ao Dano Moral, este encontra tutela na CF, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, além da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, o direito de resposta, proporcional ao agravo, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM, assegurando O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO. O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, também prevê a reparação do dano moral em seu art. 927, segundo o qual: Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No que tange aos danos morais, consistentes no sofrimento, dores, angústia e a SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE FORA ENCONTRADO O AUTOR, IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA QUE LHE TIRA A CAPACIDADE DE DISCERNIR E DETERMINAR-SE POR SI PRÓPRIO, é suficiente para que seja motivo de indenização, sendo desnecessária a demonstração do valor do prejuízo arcado pelo autor, sendo este presumível. Sobre a presunção do dano moral nossos tribunais tem se manifestado, nos seguintes termos: Embora se qualifique como só moral, sem repercussão material, significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Claro que tal demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso de ferimento ou de morte de ente querido. A prova, todavia, não é dispensável quando não seja tão evidente a intensidade do dano. (I TACSP - Apelação 963.765-4 - 30.01.01 - Rel. J. José Araldo da Costa Teles). É de todo modo, causa de aumento do valor do dano moral, a gravidade da lesão suportada pela vítima.( II TACSP - Apelação 991.982-6, de 21.08.01 - Relator Juiz. Roque Mesquita). É também causa agravante a circunstância especial que acrescente maior impacto psicológico ou maior sofrimento à vítima. O STJ teve em conta, para o agravamento do valor, o dano causado a menor de idade. Considerou que na fixação de indenização por danos morais, haverá de ser contemplada a situação da vítima, o sexo e seu projeto de vida, que ficou, senão truncado, pelo menos seriamente prejudicado com a sequela do acidente. (STJ-REsp 251.395-SP, de 14.12.00, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Interessante ainda o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de morte de mãe e esposa, na qual conferiu ao marido menor indenização em relação aos filhos, considerando que aquele, contando com apenas 39 anos de idade, certamente poderá reconstruir sua vida, o que deve ser levado em conta para estabelecer a indenização. Quanto aos filhos, com 3 e 10 anos, sofreram um abalo imensurável e de impossível compensação, já que a mãe é única e insubstituível. (STJ-REsp 299.836-RJ, de 06.09.01 - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Resta assim demonstrado que os danos foram provocados pela negligência dos servidores do Hospital Geral do Estado, evento regulamentado pela teoria da responsabilidade objetiva, não tendo sido afastada, por ausência de prova de qualquer excludente. Noutro ângulo, para a configuração da culpa, suficiente é a existência do dano, por ato de servidor público, nesta condição, o que restou comprovado nos autos, caracterizando a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto, conforme já sedimentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE MENOR EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO GENERALIZADA. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ENTIDADE HOSPITALAR MUNICIPAL. ONUS PROBANDI. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Hospital Municipal, em decorrência de falecimento de filha, menor, que diagnosticada por médico plantonista, foi encaminhada para casa, sendo certo que, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anteriormente realizada, vindo a menor a falecer em decorrência de Infecção generalizada (Septicemia). 3. A situação descrita nos presentes autos não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, ante a existência de tese versada no recurso especial, consubstanciada na Responsabilidade Civil do Estado, por danos materiais e morais, decorrente do falecimento de criança ocasionado por errôneo diagnóstico. 4. Consoante cediço, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto. 5. In casu, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos casos de dano causado pelo Estado, não se aplica o art. 159 do Código Civil, mas o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado. 6. A 2ª Turma desta Corte no julgamento de hipótese análoga - responsabilidade civil do estado decorrente de ato danoso praticado por seus prepostos - em sede de Recurso Especial 433.514/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.02.2005, decidiu, verbis: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto.4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente.5. Incidência de indenização por danos morais.6. Recurso especial provido.7. Deveras, consoante doutrina José dos Santos Carvalho Filho: "A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de [...] o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)", sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.8. Assim, caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do estado, impõe-se ao lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo (diagnóstico errôneo), do dano (morte da filha da autora) e nexo causal (que a morte da criança decorreu de errôneo diagnóstico realizado por médico de hospital municipal).9. Consectariamente, os pressupostos da responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega.10. Deveras, na hipótese vertente, o acórdão deixou entrever que o Hospital Municipal São José não produziu prova satisfatória e suficiente de que o óbito da vítima não resultou de imperícia, imprudência ou negligência dos médicos que a atenderam, consoante se infere do voto de fls. 280/287, o que revela o provimento do recurso especial.11. A indenização devida a título de danos materiais, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, pacificada pela Súmula 491, implica no reconhecimento do direito dos pais ao pensionamento devido pela morte de filho menor, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda, como na hipótese dos autos. Precedente do STJ: RESP 514384/CE, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 10.05.2004.12. No que pertine aos danos morais, esta Corte, aplicando o princípio da razoabilidade, tem reconhecido o direito à referida indenização, nestes termos: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO.1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 24 anos e, a partir daí, pensão reduzida em 2/3, até a idade provável da vítima, 65 anos.2. Razoabilidade na fixação dos danos morais em 300 (trezentos) salários mínimos.3. Recurso parcialmente provido." (RESP 507120/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 10.11.2003) 13. Recurso especial provido para a) determinar que a pensão mensal seja paga desde o falecimento da vítima, à razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade; a partir daí, à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade; b) fixar a indenização por danos morais em 300 salários mínimos. Invertidos os ônus de sucumbência.(REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253). ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido. (REsp 602.102/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 21/02/2005, p. 146) No que se refere ao quantum a ser arbitrado, considerando as possibilidades do Demandado e o prejuízo moral suportado pelo demandante, sem deixar impune o fato da falta no dever de vigilância do Hospital Geral do Estado, e ao mesmo tempo, sem promover o enriquecimento sem causa do Demandante, entendo ser a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente como para alertar o Ente Público da necessária fiscalização dos serviços públicos prestados à comunidade para que não reincidam no mesmo erro, bem assim como ressarcitória do dano moral a que submeteu o autor. Diante do exposto, julgo procedente o pedido da inicial para, com fundamento no art. 186 e 927 do Código Civil, condenar o ESTADO DE ALAGOAS, a reparar os danos morais causados ao autor, pagando-lhe uma indenização no valor líquido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar o Estado de Alagoas em honorários advocatícios, em virtude de estar o autor patrocinado pela Defensoria pública, sob pena de configurar a confusão patrimonial. Sem custas. P. R. I. Maceió, 28 de janeiro de 2011. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juiz(a) de Direito

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