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SESAU- AL pagava R$ 1.688,00 a Pró- Saúde por cada hora-aula no HGE e UE do Agreste

SESAU- AL pagava R$ 1.688,00 a Pró- Saúde por cada hora-aula no HGE e UE do Agreste
HGE - AL



Conforme parecer do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas , na gestão do ex- Secretário da Saúde e atual  Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Renda, o médico Herbeth Motta  de Almeida, dinheiro parecia não ser o grande  problema  da  SESAU, e sim a solução.

É descrito pelo Procurador Pedro Barbosa Neto , que a cada hora-aula ministrada pelos  professores da Pró Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, empresa de consultoria de São Paulo contratada pela SESAU através da  modalidade de inexigibilidade de licitação ,era desembolsado dos cofres do erário  para o pagamento a simples bagatela de R$ 1.688,00 (hum mil seiscentos e oitenta e oito reais).

Um salário digno da alcunha de news Marajás  e totalmente  fora do contexto social  local , inúmeras vezes acima do que  percebe    a grande  maioria dos servidores estaduais, que sobrevivem na  amargura diuturna com os  seus míseros salários . 

Se a carruagem continuar nesse caminho , o tão sonhado e merecido reajuste salarial que há anos é  prometido porém  sempre é  postergado e achatado  cada vez mais pelos tucanos  à  beira -mar,será   "le grand finale"   de um  "apoteótico"  pesadelo  para   os Alagoanos ! 


Leiam o parecer do Ministério Público de Contas de Alagoas


PARECER N. 00678/2011/1ªPC/PB

Processo TCE/AL n. 2581/2010

Interessado: Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas

Assunto: Fiscalização de contrato - inexigibilidade

Órgão Ministerial: 1ª Procuradoria de Contas

Fiscalização de contrato. Inexigibilidade. Preenchimento, em parte, de seus pressupostos. Ausência da adequada pesquisa de preços. Infringência ao art. 25, §2º, c/c art. 26, p. único, inciso III, e art. 43, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93. Índícios de superfaturamento. Realização de diligências para a efetiva constatação de valores acima do mercado. Parecer pela aplicação da multa prevista no art. 48, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Alagoas e recomendação à Administração para sustação do contrato até que se ultimem as diligências indicadas pela Auditoria.

1. Trata-se de procedimento de fiscalização do contrato administrativo nº 02/2010 celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria Executiva de Saúde, e a Entidade Pro-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, cujo objeto consiste na prestação de serviços de consultoria e assessoria em administração hospitalar nas unidades de saúde sob a gestão da SESAU/AL, quais sejam, Hospital Geral Professor Osvaldo Brandão Vilela e Unidade de Emergência Dr. Daniel Houly.

2. O contrato sob exame possui valor global de R$ 2.982.240,00 (dois milhões, novecentos e oitenta e dois mil, e duzentos e quarenta reais), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 248.520,00 (duzentos e quarenta e oito mil e quinhentos e vinte reais), e vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, com estribo no art. 57, II, da Lei Geral de Licitações, conforme cláusulas quarta e décima segunda do aludido instrumento contratual (fls. 174/182).

Processo TCE/AL nº 2581/2010

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Estado de Alagoas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

Procuradoria junto ao Tribunal de Contas

3. A contratação decorreu de procedimento administrativo que declarou inexigível a licitação in casu, tendo sido firmada com albergue no art. 25, II, c/c o art. 13, III, ambos da Lei nº 8.666/93.

4. Realizadas as diligências requeridas pela Procuradoria Jurídica às fls. 188/189 e ofertado seu competente Parecer pela ilegalidade da contratação (fls. 476/478), exarado o Parecer pela legalidade do então representante do Ministério Público de Contas (fls. 479/481) e colhida a opinião da auditoria em atenção a despacho da relatoria (fls. 485/495 – pela realização de diligências), o Eminente Conselheiro relator, por entender que o processo encontrava-se pronto para julgamento, exarou voto nos seguintes termos, in verbis:

“Considerando que nas contratações direta é necessário que se realize uma pesquisa de preços de mercado e na administração pública, com preços fundamentados e detalhados, em conformidade com o disposto no art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93, e não como foi procedido, encaminhando cotação de preços da mesma empresa, no caso, a Pro-Saúde; Considerando que em não se realizando uma ampla pesquisa de preços, tanto no mercado quanto na Administração Pública, isto pode ocasionar o pagamento de preços superiores ao praticado no mercado; Considerando o elevadíssimo preço a ser pago pela hora-aula à equipe de professores, no montante de R$ 67.520,00 (sessenta e sete mil e quinhentos e vinte reais) mês, ficando, portanto, o preço da hora-aula no valor de R$ 1.688,00 (hum mil seiscentos e oitenta e oito reais); (...) RESOLVE (...) a) Pela não anotação do presente contrato; b) Que o presente Contrato deverá ser rescindido e devolvido todas as importâncias pagas até a presente data, corrigidas monetariamente; c) (...) d) Aplicar, de acordo com o que estabelece o art. 48, inciso III, da Lei nº 5.604/94 (Lei Orgânica desta Egrégia Corte de Contas) e art. 207, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, multa de R$ 8.105,00 (oito mil cento e cinco reais), equivalente a 500 (quinhentos) UPFAL´S ao Sr. Herbert Motta de Almeida, CPF nº 953.832.204-53, Secretário de Estado de Saúde; (...)”.

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