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Um texto do SINMED, um texto na FENAJUD e um texto do STF com uma decisão sobre demissão de servidor público por conta de adesão à greve



A) Enfim, a matéria nem é tão longa assim. Mas, só um resumo da avaliação do ILFG:

É cediço que a adesão à greve pelo trabalhador, não pode ensejar sua demissão por justa causa, conforme Súmula 316 do STF:

"A simples adesão a greve não constitui falta grave"

Nesse sentido, e enquanto não há lei regulamentando, o mesmo dever ser aplicado ao servidor público não estável que adere à greve, de modo que este não pode ser exonerado pelo fato de ter participado da greve. O STF já vinha entendendo deste modo, conforme precedente que segue:

RE 213893. EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO QUE, EM FACE DE SUA PARTICIPAÇÃO EM GREVE DA CATEGORIA, O HAVIA DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO. Acórdão que decidiu em face de elementos de ordem fática, insuscetíveis de serem reexaminadas pelo STF, em sede de recurso extraordinário. Recurso não conhecido" (No mesmo sentido: RE nº 211.301, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.11.2001; RE nº 229.174, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 20.2.2002; RE nº 215.251, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 2.4.2002; RE nº 387.308, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 29.11.2004). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).




B) Vejam: o texto é muuuito longo. Tijolaço. Mas, para quem tem dúvidas sobre direito de greve dos servidores públicos, vale a pena ler. 


O que se segue? Um texto do SINMED, um texto na FENAJUD e um texto do STF com uma decisão sobre demissão de servidor público por conta de adesão à greve. Por fim, análise da decisão do STF pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. 




Adesão de servidor público à 
greve não justifica demissão




O Governo de Alagoas abriu cerca de 400 processos contra médicos da rede estadual de Saúde alegando abandono de emprego, devido à greve da categoria que, deflagrada em dezembro seguindo todos os trâmites exigidos pela legislação em vigor, persiste há quatro meses.


Com os processos, o governo tenta intimidar a categoria médica para sufocar o movimento grevista que é justo, ético e legítimo. A desinformação tem feito com que alguns médicos percam o sono pensando na demissão, mas também faz com que outros tantos se antecipem ao resultado dos processos e peçam demissão de seus empregos.


Ainda que o governo pudesse demitir servidores porque fizeram greve, esse processo demandaria anos, uma vez que existe no Direito um instituto chamado Princípio do Contraditório e à Ampla Defesa, estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Em outras palavras, esse princípio garante às pessoas o direito de se defender. Do contrário, o processo será declarado nulo.


Mas não é só isso. Já existem decisões STF, em Brasília, garantindo que adesão à greve por servidor público não caracteriza falta grave, não sendo, portanto, passível punição com demissão. A título de curiosidade, reproduzimos aqui notícia sobre um caso, no Rio Grande do Sul, envolvendo um servidor público que ainda estava no estágio probatório, quando aderiu e participou de uma greve de sua categoria profissional. 


Veja a notícia divulgada, na época, portal da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (FENAJUD), que reproduziu matéria do extraída do site do STF (Informativo 528) e analisada pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. 


28 Nov 2008 
STF DECIDE: Estágio probatório: Greve, sim! exoneração, não!


A 1ª Turma do STF ao apreciar o RE 226966/RS e que teve como relator original o Ministro Menezes Direito, tendo após como relatora para a redação do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, julgou em 11.11.2008, caso de servidor público em estágio probatório que por participar de greve fora exonerado. A decisão do STF fortalece mais ainda a importância da organização sindical. 




Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração
A Turma, em votação majoritária, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista. Entendera aquela Corte que a participação em greve ? direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional ? não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente, sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Além disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que servidor em estágio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço. RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 11.11.2008. (RE-226966)






Veja abaixo nota da redação do site LFG acerca da matéria.




A questão gira em torno da falta de regulamentação do direito de greve do servidor público.


O direito de greve é um direito fundamental dos trabalhadores, assegurado pela Constituição Federal, nos termos de seu artigo 9°:


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


A regulamentação do direito de greve no setor privado, está na Lei 7783 de 1989.


Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, este também é assegurado pela Constituição Federal, conforme artigo 37, inciso VII. Porém, ainda não há lei infraconstitucional que o regulamente.


O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal dispõe:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


A questão do direito de greve dos servidores públicos já foi debatida em alguns julgados, tais como os Mandados de Injunção 670, 708, 712.


Ao decidir estes Mandados de Injunção, o STF determinou que, enquanto não houver lei regulamentando o direito de greve dos servidores públicos, será aplicada a lei que rege a matéria no setor privado (Lei 7783/89). Vejamos as ementas dos acórdãos:


MI 670. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).


MI 708. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).


MI 712. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL


É cediço que a adesão à greve pelo trabalhador, não pode ensejar sua demissão por justa causa, conforme Súmula 316 do STF:
"A simples adesão a greve não constitui falta grave"


Nesse sentido, e enquanto não há lei regulamentando, o mesmo dever ser aplicado ao servidor público não estável que adere à greve, de modo que este não pode ser exonerado pelo fato de ter participado da greve. O STF já vinha entendendo deste modo, conforme precedente que segue:


RE 213893. EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO QUE, EM FACE DE SUA PARTICIPAÇÃO EM GREVE DA CATEGORIA, O HAVIA DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO. Acórdão que decidiu em face de elementos de ordem fática, insuscetíveis de serem reexaminadas pelo STF, em sede de recurso extraordinário. Recurso não conhecido" (No mesmo sentido: RE nº 211.301, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.11.2001; RE nº 229.174, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 20.2.2002; RE nº 215.251, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 2.4.2002; RE nº 387.308, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 29.11.2004). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).


No caso em comento, o STF aplicou mais uma vez seu entendimento, mantendo a decisão do TJRS que reintegrou o servidor público exonerado por faltar ao serviço em razão de sua adesão à greve.
Fonte: LFG



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