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MPF : Andamento do Processo sobre ilegalidades na reforma do HGE/AL

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Andamento do Processo n. 0005509-69.2012.4.05.8000 - 11/05/2017 do TRF-5

3 A.Vara Federal Nro.Boletim 2017.000126 


  • FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS Expediente do Dia 31/03/2017 13:10


Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 

1 - 0005509-69.2012.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS, ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x JACY MARIA QUINTELA MELO (Adv. DELSON LYRA DA FONSECA, EFREM JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR, ALEX PURGER RICHA, DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA) x ANDRE LUIZ CHAVES VALENTE (Adv. WESLEY SOUZA DE ANDRADE, IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA, KLEITON ALVES FERREIRA, WILLIAM SOUZA DE ANDRADE, EDUARDO ÁLVARES DE AZEVEDO FREITAS, FRANCISCO PEREIRA LIMA NETO, ABEL FELIPE DOS SANTOS) x FERNANDO DE SOUZA (Adv. LUCIANO GUIMARAES MATA, JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI, ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA NETTO, PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES) x MÁRCIO FIDELSON MENEZES GOMES (Adv. ADEILSON TEIXEIRA BEZERRA, RICARDO NOBRE AGRA) x ÂNGELO FRANCISCO SILVA BEZERRA (Adv. EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA, BRUNO CONSTANT MENDES LOBO, JANINE DE HOLANDA FEITOSA, TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS) x EDVAL ALVES DE MENEZES (Adv. MIKELYNE ANNE SILVA CABRAL) x JOÃO MEDEIROS ROCHA (Adv. RICARDO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY, ANDRÉA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS, RODRIGO DA CRUZ OLIVEIRA, JAMILE DUARTE COELHO VIEIRA, JOSÉ BARROS LIMA NETO, DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA, EFREM JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR, ALEX PURGER RICHA, DELSON LYRA DA FONSECA) x ARQUITEC -ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (Adv. RICARDO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY, ANDRÉA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS, RODRIGO DA CRUZ OLIVEIRA, ALEX PURGER RICHA, EFREM JOSE LYRA DE ALMEIDA JUNIOR, DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA, DELSON LYRA DA FONSECA).


Quatro ex-secretários de Estado respondem na Justiça por atos de improbidade administrativa


1. Trata-se de ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de vários réus em litisconsórcio passivo, dentre eles a empresa ARQUITEC - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. 2. Os autos vieram conclusos, porém, durante a elaboração da sentença verificou-se a pendência de pedido formulado pelo Banco Safra S/A alusivo à consolidação da propriedade de bem imóvel, pertencente à empresa antes citada (cf. petição e documentos constantes do vol. 12, fls. 3.555/3.560 e ss.). O bem está gravado com indisponibilidade por determinação deste juízo. 3. Com o intuito de evitar tumulto processual, entendo necessária a formação de instrumento apartado para garantir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório tanto às partes quanto ao requerente na resolução do incidente processual em questão. 4. Do exposto, promova a Secretaria do juízo à autuação do requerimento como incidente processual autônomo, que tramitará pelo PJE, trasladando para autos próprios as seguintes peças processuais e documentos: Petição do Banco Safra S/A (vol. 12, fls. 3.555/3.560 e ss.); Petição inicial desta ação de improbidade (vol. 1, fls. 3/33); Decisão que decretou a indisponibilidade do bem objeto do incidente (vol. 5, fls.723/734), juntamente com os expedientes referentes a seu cumprimento (vol. 3, fls. 759 e fls. 1.041/1.055); Requerimento da ARQUITEC de desconstituição da indisponibilidade em relação ao imóvel para viabilizar operação financeira de suprimento de capital de giro e documentos que o instruem (vol. 4, fls. 1.155/1.169 e ss.); Decisão que indeferiu o requerimento de desconstituição da indisponibilidade (vol. 4, fls. 1.294/1.301); Expediente do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió comprovando a anotação da indisponibilidade (vol. 5, fls. 1.381/1.382, v.); Decisões do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento AI n.º 130081/AL (001636973.2012.4.05.0000) alusivo à decisão que indeferira o requerimento de desconstituição da indisponibilidade (vol. 5, fls. 1.516/1.525, 1.528/1.535); Requerimento da ARQUITEC de autorização judicial para registro de garantia real em contrato de mútuo junto ao Banco Safra S/A e documentação que o aparelhou (vol. 6, fls. 1.603/1.615 e ss.); Decisão que indeferiu o requerimento de registro de garantia real (vol. 6, fls. 1.667/1.667, verso); Decisões do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento AI n.º 131879/AL (0003827-86.2013.4.05.0000) alusivo à decisão que indeferira o requerimento de registro de garantia real no imóvel (vol. 6, fls. 1.749/1.760); Requerimento da ARQUITEC de limitação da indisponibilidade a alguns bens, inclusive o imóvel objeto do incidente, acompanhado de relatório patrimonial (vol. 8, fls. 2.328/2.332 e 2.343/2.436); Manifestações do Ministério Público Federal e da União alusivas ao requerimento de limitação da indisponibilidade (vol. 8, fls. 2.447/2.449 e 2.452/2.453); Outras peças processuais e documentos que tenham pertinência com a questão suscitada, ou seja, relativas à pretensão do requerente, Banco Safra S/A, à consolidação da propriedade do bem imóvel de matrícula 9906, do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió, atualmente gravado com indisponibilidade por decisão deste juízo. 5. A resolução do incidente se dará nos autos virtuais, devendo a Secretaria do juízo cadastrar como requerente o Banco Safra S/A e, como requeridos, a ARQUITEC, o Ministério Público Federal e a União. 6. Cumpridas as diligências os requeridos deverão ser intimados, sucessivamente, para se pronunciarem sobre o requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Após, v. conclusos para sentença. 8. Intimações e providências necessárias.


Fonte:TRF5

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